PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010239-97.2025.4.03.6105 AUTOR: EDNA DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Edna da Silva Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de período de atividade rural exercida em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento, em 28/08/2023, referente ao NB 211.880.909-8. A parte autora alegou o exercício de atividade rural no período de 26/11/1979 a 31/01/1990.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Edinalva de Jesus Silva e Matilde Ramos de Souza, conforme (ID 590452994). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos, conforme (ID 577027301). Após a conversão do julgamento em diligência, a parte autora juntou cópia integral do processo administrativo, conforme (ID 592870072) e (ID 592871962).
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.
Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”.
No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher.
É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”.
No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento.
A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ – o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo.
Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunha não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Embora a jurisprudência viesse admitindo a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários), no julgamento do AgInt no AREsp 956558 / SP, em 02/06/2020, o STJ sinalizou a possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos doze anos de idade: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto
1. Do período de atividade rural A controvérsia limita-se, neste ponto, ao reconhecimento do labor rural alegado pela parte autora. Embora tenha sido pleiteado o reconhecimento do período de 26/11/1979 a 31/01/1990, a autora nasceu em 26/11/1974. Considerando o pedido formulado nesta sentença e o marco etário de 12 anos (Súmula 5, TNU), período suficientemente amparado pelo conjunto probatório, assim, o período passível de análise é aquele compreendido entre 26/11/1986 e 31/01/1990.
A prova documental indica a existência de exploração rural pela família da autora na região de Matina/Riacho de Santana, no Estado da Bahia. Nesse sentido, foram apresentados documentos rurais e fiscais relacionados aos genitores, incluindo documentos relativos ao imóvel denominado Fazenda Entre Morros ou Entre Morros e Ibiapara, declarações de ITR, cadastro de produtor rural e documentos de crédito rural referentes a período contemporâneo ao intervalo controvertido, conforme (ID 411176584) e (ID 411176566).
Também foi juntada cópia do processo administrativo da mãe da autora, Ana Lourdes da Silva, no qual constam elementos relacionados ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme (ID 411176597) e (ID 411176594). Embora parte da documentação esteja em nome dos genitores, tal circunstância é compatível com a alegação de que a autora, ainda menor, integrava o núcleo familiar rural.
Os documentos, contudo, não comprovam isoladamente o trabalho pessoal da autora durante todo o período. Por isso, devem ser examinados em conjunto com a prova oral. Na audiência, a testemunha Edinalva de Jesus Silva declarou que conhecia a autora desde a infância, que eram vizinhas na Bahia, que a família da autora possuía terra, que ambas trabalhavam juntas no cultivo de milho, feijão e mandioca, que havia auxílio recíproco entre os integrantes das famílias, que parte da produção era destinada à subsistência e que o algodão era vendido.
Afirmou, ainda, que não havia empregados. A testemunha Matilde Ramos de Souza relatou que conhecia a autora desde pequena, por serem vizinhas de sítio, e confirmou o cultivo de arroz, feijão, mandioca, milho e algodão. Declarou que o pai da autora não possuía empregados, que conhecia os irmãos da autora e que as crianças começavam a trabalhar entre 8 e 12 anos, afirmando que a autora começou a trabalhar ainda pequena.
Os depoimentos constam do (ID 590452994). A prova oral é coerente quanto à localização da atividade, à participação da autora no trabalho agrícola, à composição familiar da exploração, às culturas produzidas e à inexistência de empregados. Também é compatível com o conjunto documental produzido, especialmente os documentos rurais e fiscais relacionados aos genitores. Assim, o conjunto probatório permite reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, de 26/11/1986 a 31/01/1990.
Não há, contudo, base probatória suficiente para o reconhecimento do período anterior a 26/11/1986, pois, além da ausência de documentação contemporânea específica no material analisado, a pretensão ora examinada está limitada ao período posterior ao implemento dos 12 anos de idade. O período rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, não sendo utilizado para carência.
No caso, a carência necessária é preenchida pelos períodos contributivos urbanos, conforme os cálculos previdenciários juntados aos autos.
2. Do tempo de contribuição e do direito ao benefício O processo administrativo apresentou cálculo que, sem o reconhecimento judicial do período rural, apurou tempo inferior ao necessário para a concessão do benefício, conforme (ID 592871962). Entretanto, o demonstrativo previdenciário elaborado posteriormente, considerando o período rural de 26/11/1986 a 31/01/1990, apresenta os seguintes resultados, conforme (ID 604462136): até 13/11/2019: 30 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição, com 331 contribuições de carência; até a DER, em 28/08/2023: 33 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição, com 367 contribuições de carência; até 13/11/2019, a autora já superava o tempo mínimo de 30 anos exigido para a mulher pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019; a carência de 180 contribuições também estava amplamente preenchida.
O mesmo demonstrativo registra o cumprimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, considerada a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. O cálculo indica, ainda, a aplicação do fator previdenciário, no coeficiente de 0,4839, na apuração do direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A análise do valor da renda mensal inicial deverá observar, na fase administrativa de implantação, a legislação aplicável e o cálculo do benefício mais vantajoso, se cabível. Desse modo, reconhecido judicialmente o período rural de 26/11/1986 a 31/01/1990, a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, com direito adquirido até 13/11/2019.
O benefício deve ser concedido desde a DER, em 28/08/2023, pois nessa data já estavam preenchidos os requisitos e foi formulado o requerimento administrativo.
3. Da prescrição A ação foi ajuizada em 2025, tendo o requerimento administrativo sido formulado em 28/08/2023. Não transcorreu prazo quinquenal entre a pretensão resistida e o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição quinquenal.
4. Dos consectários legais As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a legislação vigente em cada período e eventual orientação vinculante dos tribunais superiores. Deverão ser abatidos eventuais valores pagos administrativamente a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável, desde que comprovados na fase de cumprimento.
5. Da implantação Considerando o reconhecimento do direito ao benefício e a natureza alimentar da prestação, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social implantar a aposentadoria no prazo a ser fixado no dispositivo, após a intimação desta sentença, observados os dados necessários à elaboração da renda mensal inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 26/11/1986 a 31/01/1990, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social a respectiva averbação como tempo de contribuição; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 211.880.909-8, desde a DER em 28/08/2023; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, autorizados os descontos dos valores eventualmente pagos administrativamente ou relativos a benefício inacumulável; Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 30 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente.
Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.