PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5010242-52.2025.4.03.6105 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A REU: VONES1 MANUTENCAO PREDIAL LTDA, MERCILIA GARCIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL VIVEIROS CORONA - SP237658
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VONES1 MANUTENCAO PREDIAL LTDA e MERCILIA GARCIA RODRIGUES, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 194.112,01 (cento e noventa e quatro mil cento e doze reais e um centavo), valor atualizado em 12/2024, em vista do inadimplemento da parte requerida, decorrente da utilização de limite de crédito contratado entre as partes (Girocaixa fácil, crédito rotativo PJ e cartão de crédito).
Juntou documentos que instruíram a inicial. A CEF comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 414707396). A parte Requerida apresentou Embargos Monitórios (Id 484495149), alegando inconsistências, ilegalidades e abusividades que descaracterizam a certeza do título monitório, demonstrando a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e do saldo devedor, pugnando pela improcedência do pedido.
Pugna pela inadequação da via eleita, ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, ilegalidade da capitalização de juros, excesso de cobrança, pelo afastamento da solidariedade da avalista. Requer a produção de prova pericial e a repetição do indébito. A CEF apresentou impugnação (Id 558990987). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial, porquanto a matéria trazida ao crivo judicial cinge-se ao exame do(s) contrato(s) e dos documentos anexados, sendo eminentemente de direito, pelo que passo diretamente ao exame dos Embargos.
Ressalto que são suficientes os documentos apresentados para propositura da ação monitória, visto que, com a inicial, a CEF juntou contrato(s) firmado(s) entre as partes, histórico de extratos de cartão, demonstrativo do débito, bem como apresentou o relatório de evolução da dívida. Nesse sentido, confira-se súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” Assim, fica afastada a alegação da inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, verifico que a parte Requerida firmou juntamente com a Autora contratos de abertura de crédito, tendo se utilizado do crédito, conforme se verifica dos demonstrativos de débito acostados aos autos. Assim, tendo em vista o inadimplemento da parte Requerida, a entidade financeira consolidou o valor do débito, perfazendo o montante total da dívida o valor de R$ 194.112,01 (cento e noventa e quatro mil cento e doze reais e um centavo), conforme se verifica do(s) demonstrativo(s) de débito juntado(s) aos autos.
Quanto à taxa de juros prevista em contrato, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil, pelo que não tendo sido demonstrado, no caso concreto, a sua ocorrência, é de se afastar qualquer alegação em contrário.
Outrossim, a chamada Lei da Usura prevista no Decreto nº 22.626/33, e que proíbe a estipulação da taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, não se aplica às instituições financeiras, visto que as taxas de juros das instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Portanto, são insuscetíveis de alteração judicial as taxas de juros pactuadas livremente pelas partes para remuneração do contrato de crédito, bem como não há que se falar em onerosidade excessiva se os juros cobrados correspondem à taxa média de mercado. Por fim, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante, vem a ser perfeitamente exigível nos contratos bancários a chamada comissão de permanência após a configuração da situação de inadimplência do devedor, contando inclusive com entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 294).
A comissão de permanência, conforme se infere do dispositivo acima transcrito, é o valor recebido pela instituição financeira enquanto o devedor permanecer inadimplente, objetivando resguardar o valor do crédito. Assim, não há óbice legal para que seja cobrada a Comissão de Permanência com base na taxa de CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO.
I. Segundo o entendimento uniformizado na 2ª Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos valores dos encargos do período de vigência do contrato.
II. Reconhecido pelo julgado estadual a incidência dos juros remuneratórios, como pactuados, até a denúncia do contrato, carece de interesse processual o recorrente no ponto.
III. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 606231, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ DATA:24/05/2004, PÁG. 284). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE MÚTUO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIFICAÇÃO DO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO. PERÍODO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART.
21. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação.
II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ.
III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção (REsp n. 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001).
IV. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos.
V. Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º, do CPC, por manifestamente improcedente e procrastinatório o recurso. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 578873, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ, DATA: 08/03/2004, PÁGINA: 267) Contudo, no caso concreto, observo pelos demonstrativos de débito anexados aos autos, que não foi cobrada a comissão de permanência.
Dessa forma, e quanto ao mais, não vislumbro nenhuma ilegalidade no(s) contrato(s) pactuado(s), sendo que nem mesmo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor seriam suficientes para afastar o cumprimento do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes ou mesmo alterar a taxa de juros pactuada, pelo que se faz presente, com amplitude, o princípio da força obrigatória dos contratos, que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Assim, uma vez celebrados os contratos, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, obrigando os contratantes. Importante também ressaltar a incidência, no caso, do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de modo que tendo a parte Requerida se utilizado do crédito concedido, e ficado inadimplente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, legítima a cobrança da Autora para fins de ressarcimento do prejuízo sofrido.
Quanto ao pedido de afastamento de responsabilidade solidária da avalista Mercilia Garcia Rodrigues, não há elementos nos autos que justifiquem a limitação da responsabilidade da avalista. A solidariedade foi voluntariamente assumida e não há encargos abusivos a serem excluídos. Nesse sentido, a Súmula 26 do STJ é clara ao estabelecer que "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato, de forma expressa, se obriga como devedor solidário".
Assim, a corré Mercilia Garcia Rodrigues responde integralmente pela dívida, de forma solidária com a empresa devedora principal Portanto, tendo em vista o inadimplemento da parte RÉ, e não havendo fundamento nos Embargos para afastar o cumprimento dos contratos pactuados entre as partes, outra não poderia ser a decisão do Juízo senão a total improcedência dos Embargos interpostos à presente Ação Monitória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, a teor do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Requerida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil em vigor.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.