CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010246-93.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA AMARAL REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, sob a alegação de omissão na decisão de ID 268028366, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária.
Antes da intimação da parte exequente para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, foi juntada a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5033054-75.2022.403.0000, na qual foi deferida a revogação da decisão embargada, conforme ID 357726278. ID 357678126: A exequente apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Diante do decidido no Agravo de Instrumento n. 5033054-75.2022.403.0000, entendo que os Embargos de Declaração perderam o objeto, já que será proferida nova decisão em face da impugnação apresentada pelo INSS. No caso concreto, é certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que tramitou na 3ª Vara Federal Previdenciária.
Conforme a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, o INSS foi condenado ao recálculo dos benefícios previdenciários por meio da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial. Quanto ao pagamento das verbas atrasadas, deverá observar a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que se refere aos juros moratórios, no julgado, ficou prevista a taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se até a data de elaboração da conta de liquidação.
Verifico que, depois de inúmeras manifestações das partes e das manifestações da Contadoria Judicial de ID 16380231, ID 25793367, ID 52983480, ID 31674756 e ID 250780639, o impasse remanescente nestes autos reside:
1) na aplicação dos juros de mora;
2) na cota-parte efetivamente devida ao exequente;
3) prescrição quinquenal. Primeiramente, trato da divergência sobre os juros de mora. Segundo a decisão transitada em julgado e da legislação atual sobre o tema, entendo que os consectários deverão ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 784/2022 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema.
Observa-se que, no julgado, foi determinada a aplicação de consectários conforme a legislação vigente àquela época, e, sendo os benefícios previdenciários uma obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários na fase de cumprimento de sentença conforme a legislação vigente não ofende a coisa julgada. Ressalto ainda que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24).
Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33).
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva.
O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Por fim, entendo que as alegações da parte exequente quanto aos juros de mora não merecem prosperar, uma vez que as alterações trazidas pela lei 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora não foram declaradas inconstitucionais.
Portanto, não há de se falar na aplicação de juros de mora no percentual de 1% a.m. depois da vigência da lei 11.960/2009. Nesse ponto, razão assiste ao INSS. Passo a decidir acerca da divergência sobre a cota-parte efetivamente devida ao exequente. Pelas razões expostas a seguir, entendo que a parte exequente pretende se beneficiar de forma indevida, apurando valores que excedem a sua cota-parte. Primeiramente, em face dos documentos de ID 9208897 - Pág. 01/03, ID 16380231 - Pág. 10/11, verifica-se que o exequente é um dos quatro dependentes de JORGENES AMARAL REIS JÚNIOR, falecido em 11/09/1994.
Em relação aos dependentes previdenciários, foram implantados dois benefícios de pensão por morte: o NB 21/068.014.886-8, pago à companheira JENILDA JESUS DE ALMEIDA (cessado em 03/04/1999), à filha TATIANE ALMEIDA AMARAL REIS (cessado em 05/05/2008) e à filha LETÍCIA ALMEIDA AMARAL REIS (cessado em 18/07/2006); e o NB 21/1222787617, pago em favor do exequente, filho do de cujus (DIB em 11/09/1994, DER em 04/04/1999, DIP em 04/04/1999, e cessação em 30/06/2013, conforme ID . 9208897 - Pág. 01/04).
Portanto, corroborando com a informação do perito judicial de ID . 25793367 - Pág. 1, verifica-se que:
1) da DIB das pensões (11/09/1994) até 03/04/1999, todos os 4 dependentes previdenciários estavam com benefícios ativos, ou seja, a cota de cada dependente era de 25%;
2) de 04/04/1999 até 18/03/2006: 3 dependentes permaneciam com os benefícios ativos (JEFFERSON, LETÍCIA e TATIANE), ou seja, a cota de cada dependente era de 33,33%; e de 19/03/2006 até 31/10/2007: apenas 2 dependentes mantinham o benefício ativo (JEFFERSON e TATIANE), ou seja, a cota de cada dependente correspondia a 50,00% da Mensalidade Reajustada. Ademais, entendo correto o parecer de ID 91674756 - Pág. 1, do perito judicial, cujo teor transcrevo a seguir: “Em atenção ao r. despacho (ID: 57650748), esclarecemos à parte autora o que identificamos por meio do Sistema Plenus: Benefício do Instituidor: 31/063.737.336-7 RMI Concedida: R$ 121,12 (Salário-de-benefício: R$ 147,71) RMI Revista pelo IRSM: R$ 169,18 (Salário-de-benefício: R$ 206,32) Na concessão do benefício de pensão por morte foi aplicado o coeficiente de 80% sobre o de salário-de-benefício do benefício originário, ou seja: Benefícios de Pensão por Morte: 21/068.014.886-8 e 21/122.278.761-7 RMI Concedida: R$ 118,16 (80% de R$ 147,71) RMI Revista pelo IRSM: R$ 165,05 (80% de R$ 206,32).
Observamos que os valores revistos descritos acima, constam tanto para o benefício do autor (21/122.278.761-7), quanto para o benefício desdobrado (21/068.014.886-8). Salientamos que, no Sistema Plenus, não há apresentação de RMI Revista pelo IRSM consideradas as cotas-partes. Sendo assim, é equivocado evoluir as rendas mensais devidas e recebidas pelos valores integrais, como realizou a parte autora, visto que foram identificados outros dependentes da pensão por morte.
Os valores recebidos pelo autor (ID 16380231, pág. 12/13) demonstram o pagamento de fração da renda mensal concedida, como já explicado”. Portanto, equivocado o método usado pela parte exequente, pois, na prática, está desconsiderando a existência dos demais dependentes. Por fim, decido acerca da incidência ou não da prescrição quinquenal. Entendo que não há de se falar em observância da prescrição quinquenal no caso em tela, uma vez que a exequente nasceu em 30 de junho de 1992 (9208891 - Pág.
1) e, portanto, nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época, a segurada era incapaz para os atos da vida civil em 11/1998 (5 anos antes da propositura da ACP em questão) ou na época da propositura da referida ACP (2003).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação. Entendo que não há conta de liquidação nos autos nos termos do julgado. Sendo assim, após o trânsito em julgado acerca desta decisão, os autos deverão retornar à Contadoria Judicial, a fim de que seja retificada a conta de ID 16380231, considerando apenas a cota-parte da parte exequente, na forma descrita nesta decisão, sem incidência da prescrição quinquenal, bem como aplicando a Resolução n. 784/2022 do CJF no que se refere aos consectários, inclusive juros de mora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para definição da conta de liquidação, que deverá ser elaborada nos termos desta decisão, e para fixar a verba honorária neste Cumprimento de Sentença, que terá como referência as contas das partes (ID 9208897, pela parte exequente, e ID 10770935, pelo INSS). Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.