Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA NALVA CORDEIRO LEITE
- Advogado
- LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010249-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MARIA NALVA CORDEIRO LEITE, BRIZIDA RAMOS CORDEIRO LEITE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos etc.. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA NALVA CORDEIRO LEITE e BRIZIDA RAMOS CORDEIRO LEITE em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS que indeferiu o pedido de tutela provisória que visava ao restabelecimento de pensão especial às autoras. Foi proferida decisão deferindo a tutela recursal requerida, para determinar o restabelecimento das pensões canceladas.
Houve apresentação de contrarrazões. Sobreveio, então, petição das agravantes, informando que foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial e requerendo o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório. Neste caso, sobrevindo sentença na ação subjacente ao presente instrumento, operou-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto deste recurso. Prejudicado o pedido feito sob id 148679630 de manutenção da decisão proferida em agravo, eis que prolatada sentença na ação principal, na qual inclusive houve deferimento da tutela provisória em sentença.
Posto isso, restou prejudicado o presente recurso, pelo que não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. P.I. São Paulo, 11 de março de 2021.
