EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010249-20.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: MARIA CRISTINA PEDROSO DE CARVALHO, C G Z REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MICHELE APARECIDA MENDES - SP259233 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de embargos opostos por MARIA CRISTINA PEDROSO DE CARVALHO e CGZ REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL nos autos nº 0003805-91.1999.403.6105. Maria Cristina P. de Carvalho aduz ilegitimidade de parte, sob o argumento de que foi admitida como sócia da empresa executada somente em 09/03/1994, bem como que o período da dívida cobrada é de janeiro a dezembro de 1993; nulidade de sua citação por edital, já que nunca foi procurada pessoalmente, e prescrição intercorrente.
Determinada a emenda à inicial, foram apresentados novos documentos, inclusive cópia de peças essenciais do feito principal. Recebidos os embargos, a Fazenda Nacional foi intimada e apresentou manifestação em que deixou de impugnar o pedido, reconhecendo a prescrição alegada e pugnando pela não condenação em honorários advocatícios. Em réplica, os embargantes defenderam que o “C. STJ consolidou o entendimento de que não é aplicável o disposto no § 1º, do artigo 19, da Lei 10.522/2002 ao procedimento regido pela Lei de Execuções Fiscais, sendo cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios”.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC/2015. Intimada do recebimento dos presentes embargos – em 13/10/2020 -, a União apresentou manifestação informando que deixaria de apresentar impugnação em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no entendimento do STJ nos Temas 444, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 em sede de recurso repetitivo.
O pedido de extinção dos autos principais foi feito em 29/01/2021 (ID 44747612), Execução Fiscal 00003805-91.1999.403.6105, portanto após a distribuição do presente feito, que ocorreu em 23/09/2020. Segue texto da sentença lá proferida: “Cuida-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de CGZ REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO TARCISIO GIATTI e MARIA CRISTINA PEDROSO DE CARVALHO, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa.
Em 30/06/2000, a exequente foi intimada da juntada do AR da carta de citação da empresa executada, devolvida sem cumprimento. Nova vista dos autos em 17/04/2006 quando da diligência negativa feita por oficial de justiça em cumprimento ao mandado de citação, penhora e avaliação expedido nos autos (ID 22513248 – pág.
41) Em 22/06/2007 a empresa foi citada por edital, tendo decorrido o prazo sem pagamento, do que foi intimada a exequente em 23/10/2007. Foi deferida a inclusão dos sócios ANTONIO TARCISIO GIATTI e MARIA CRISTINA PEDROSO DE CARVALHO no polo passivo do feito, que também foram citados por edital, na data de 18/02/2009. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, a exequente foi intimada em 19/01/2010.
Tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud negativa em 20/05/2011, com intimação da Fazenda Nacional em 26/06/2012. Nova tentativa frustrada de bloqueio de numerários em 16/03/2016. Nada tendo sido encontrado, foi deferido pedido de indisponibilidade de bens dos executados, a ser cumprida pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Arisp (ID 22513248 – pág. 149). Em 03/03/2020 foi requerida a penhora de um veículo em nome da executada Maria Cristina Pedroso de Carvalho, penhorado em 13/08/2020.
Intimada, em 29/01/2021 a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente e pugnou extinção do feito. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. Conforme decidido no REsp 1.340.553, temas 566/571 dos recursos repetitivos do E. STJ, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, foram fixadas as teses abaixo, as quais constituem precedentes vinculantes nos termos do art. 927, III do, CPC: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou na inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre bens.
No presente caso, a primeira intimação de não localização do devedor ocorreu no ano 2000 e de ausência bens para garantia do juízo em 2006, sendo que a penhora realizada nos autos ocorreu somente no ano de 2020. A exequente reconheceu a prescrição do crédito tributário e pugnou pela extinção da execução fiscal, com o consequente cancelamento do débito. Posto isto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 487, II do CPC.
Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº. 10.522/2002, bem como ante o princípio da causalidade, uma vez que a dívida era devida quando do ajuizamento da ação. Sem reexame (art. 496, § 4º, II, CPC)”. As condições da ação devem estar presentes quando do ajuizamento dos embargos à execução e também durante todo o desenvolvimento do processo. Em vista da extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição, não se vislumbra a presença do interesse processual no prosseguimento do processo, sendo manifesta a perda superveniente do pressuposto processual do interesse.
Sobre o reconhecimento efetuado pela Fazenda. Conforme mencionado, a Fazenda reconheceu a prescrição intercorrente. Tal conduta do fisco implicou no cancelamento do débito fiscal. A Fazenda requer não seja condenada em honorários advocatícios, invocando para tanto o art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A embargante, por sua vez, aduz que referida impossibilidade de condenação em honorários restringe-se à própria execução fiscal, não alcançando os ônus da sucumbência nos embargos à execução fiscal, que constitui ação própria e autônoma.
Pois bem. Em verdade, ao contrário do que afirma a embargante, não há óbice na aplicação de referido dispositivo legal em embargos à execução fiscal ou em exceções de pré-executividade, com a dispensa de pagamento de honorários, desde que haja anuência integral ao pedido, expressa em primeira manifestação nos autos, após conhecimento da alegação. É o caso dos autos. Confira-se nesse sentido as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A EXEQUENTES. RECONHECIMENTO TOTAL DO PEDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia no presente caso diz respeito à condenação da União em honorários advocatícios ou não quando a União reconhece o pedido do autor em contestação, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.2.
No presente caso, o INMETRO e o INSS ajuizaram execução em face de Luis Fernando de Oliveira Rocha. Contudo, pese embora as diversas tentativas de localizar o devedor para ser citado, todas restaram infrutíferas, sendo os autos remetidos ao arquivo.3. Após mais de 17 (dezessete) anos, o executado compareceu aos autos pleiteando a decretação da prescrição intercorrente, pedido com o qual as partes exequentes concordaram em sua totalidade.4.
A Jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de condenação da União em honorários advocatícios, somente quando houver o reconhecimento total da procedência do pedido, mas admitindo a fixação de honorários quando houver resistência parcial ao pedido.
5. Assim, verifica-se que os exequentes concordaram com o pedido do executado para que a execução fosse extinta pela prescrição, pelo que deve ser afastada a condenação em verba honorária, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
6. Apelação a que se dá provimento. (TRF3, Acórdão Número 1003833-58.1998.4.03.6111, APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão julgador 1ª Turma, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) (destaquei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02.1. Na forma da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de honorários quando cumpridas as seguintes exigências: a) manifestação expressa de reconhecimento, pela Procuradoria, b) anuência integral com o pedido, c) tempestividade da manifestação, devendo ocorrer na primeira oportunidade que o Fisco tem para responder, após conhecido o pedido, e, d) enquadramento da matéria em discussão nas hipóteses do art. 18 (temas dispostos na precitada lei) ou nas dos incisos do art. 19, caput, situação em que cabe consulta a atos declaratórios da PGU, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (disponível no sitio eletrônico da PGFN). (TRF-4 - AG: 50450010720194040000 5045001-07.2019.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/07/2020, SEGUNDA TURMA) (destaquei)
Diante do exposto, julgo extintos os presentes embargos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96 e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios, com base no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, e conforme acima exposto.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 0003805-91.1999.403.6105. Retire-se a restrição, através do sistema Renajud, que recaiu sobre o veículo Hyundai/HB20X, de placas FHJ7704, de propriedade da executada Maria Cristina Pedroso Giatti. Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem reexame (art. 496, § 4º, II, CPC). P.I.