PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2024.
Março 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 26 de março de 2024.
Sentença
Decisão
Fevereiro 20243 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 315888556, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 314924329 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 309963958 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
Novembro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023.
Sentença
Decisão
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO LINEU MUNIZ
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID: 302901714: esclareça o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, suas afirmações, que contrariam a carta de concessão de ID: 293123673, informando se o referido benefício é decorrente do óbito do autor desta demanda e se há outros dependentes. Ademais, considerando a comprovação de recebimento de pensão (artigo 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação de IVETE YAEKO MORII MUNIZ, CPF: 684.***.***-53 (ID 288209324 e anexo), como sucessor(a,es) processual(is) de SILVIO LINEU MUNIZ.
Concedo à referida sucessora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO LINEU MUNIZ
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID: 298569037: o documento apresentado pela CEAB/DJ não corresponde ao requerido por este juízo. Destarte, concedo ao setor de cumprimento de demandas judiciais o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão de (in)existência de habilitados a pensão por morte do segurado falecido. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO LINEU MUNIZ
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a CEAB/DJ para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de (in)existência de habilitados a pensão por morte em nome do segurado falecido. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO LINEU MUNIZ
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em inspeção. ID: 288209324: concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO LINEU MUNIZ
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a informação do óbito da parte exequente, concedo à sua patrona o prazo de 20 (vinte) dias para que providencie a habilitação de eventuais sucessores processuais. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO LINEU MUNIZ
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID: 280738503: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 31 de março de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO LINEU MUNIZ
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (PC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
2022
1 evento
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIO LINEU MUNIZ
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a)
APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SÍLVIO LINEU MUNIZ, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 132073404 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor comum de 01/01/1972 a 01/03/1973, 01/08/1980 a 03/02/1981, 02/10/1989 a 09/10/1990, 13/10/1997 a 27/01/1998, 24/08/2001 a 28/02/2003 e de 01/09/2004 a 03/11/2011 e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.
A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85 do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada. O INSS, em sua apelação (ID 132073409), requer a reforma da r. sentença, uma vez não comprovado o exercício de labor urbano comum nos períodos reconhecidos.
Sustenta, ainda, a ausência de tempo suficiente para a concessão do benefício. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 132073413), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), com o DESTAQUE DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS. Considerando o exíguo prazo constitucional, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2024.
ARTIGO 39
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 314924329 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que, em princípio, há erro nos cálculos apresentados pelo INSS no ID: 309963960, uma vez que o valor total apurado na página 1 é diverso do que constou na página 2 e que a quantidade de meses não é compatível com a conta apresentada, concedo à autarquia o prazo de 15 (quinze) dias para complementar seus cálculos e, se for o caso, retificá-los. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE YAEKO MORII
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: SILVIO LINEU MUNIZ EXEQUENTE: IVETE YAEKO MORII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
artigo 535, C
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de março de 2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010249-48.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO LINEU MUNIZ Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Do labor urbano Verifico que os períodos de 01/01/1972 a 01/03/1973, 01/08/1980 a 03/02/1981, 02/10/1989 a 09/10/1990, 13/10/1997 a 27/01/1998, 24/08/2001 a 28/02/2003 e de 01/09/2004 a 03/11/2011, trabalhados para “Exp.
Merimex Ltda.”, “Calçados Zapata Ltda.”, “Lojas Jean Moriz Ltda.”, “IRBE Comércio de Calçados Ltda.”, “S.V.C. Jaraguá Comercial Ltda.” e para “Comercial Móveis das Nações Ltda.”, nas funções de “aux. serviços gerais”, “gerente” e de “vendedor”, estão devidamente anotados em CTPS (ID 132073385 – p. 16, 22, 25, 27, 32 e 42). Foram também juntados os extratos de FGTS de ID 132073384 – p. 29, 31 e
58. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum. - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...) - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. (...) - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
Recurso adesivo da parte autora provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. (...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos) Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/01/1972 a 01/03/1973, 01/08/1980 a 03/02/1981, 02/10/1989 a 09/10/1990, 13/10/1997 a 27/01/1998, 24/08/2001 a 28/02/2003 e de 01/09/2004 a 03/11/2011.
Conforme planilha anexa, a soma do labor comum reconhecido nesta demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 132073385 – p. 45/48 e CNIS de ID 132073384 – p.
9) resulta, até a data do requerimento administrativo (05/08/2017 – ID 132073384 – p. 7), em 35 anos e 06 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, majorando, por consequência, os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 09/07/1957 Sexo Masculino DER 05/08/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/01/1972 01/03/1973 1.00 1 anos, 2 meses e 1 dias 15
2 - 01/10/1974 31/05/1976 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20
3 - 23/06/1976 31/10/1979 1.00 3 anos, 4 meses e 8 dias 41
4 - 02/01/1979 31/07/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
5 - 01/08/1980 03/01/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
6 - 01/08/1980 03/02/1981 1.00 0 anos, 6 meses e 3 dias 7
7 - 01/04/1981 28/09/1981 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 6
8 - 01/03/1982 17/05/1983 1.00 1 anos, 2 meses e 17 dias 15
9 - 01/06/1983 01/03/1984 1.00 0 anos, 9 meses e 1 dias 10
10 - 02/07/1984 25/03/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 24 dias 9
11 - 02/09/1985 15/08/1989 1.00 3 anos, 11 meses e 14 dias 48
12 - 02/10/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
13 - 02/10/1989 09/10/1990 1.00 1 anos, 0 meses e 8 dias 13
14 - 01/06/1991 20/04/1993 1.00 1 anos, 10 meses e 20 dias 23
15 - 01/03/1995 29/02/1996 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12
16 - 13/01/1997 31/08/1997 1.00 0 anos, 7 meses e 18 dias 8
17 - 01/09/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4
18 - 13/10/1997 27/01/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) 1
19 - 06/08/1999 31/07/2001 1.00 1 anos, 11 meses e 25 dias 24
20 - 24/08/2001 31/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
21 - 24/08/2001 28/02/2003 1.00 1 anos, 6 meses e 7 dias 19
22 - 01/03/2003 31/03/2003 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
23 - 03/03/2003 28/07/2004 1.00 1 anos, 3 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 16
24 - 15/07/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 1 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) 1
25 - 01/09/2004 28/02/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
26 - 01/09/2004 03/11/2011 1.00 7 anos, 2 meses e 3 dias 87
27 - 26/01/2005 01/02/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
28 - 02/02/2009 04/11/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
29 - 24/07/2013 04/08/2017 1.00 4 anos, 0 meses e 11 dias 50
30 - 01/08/2017 05/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 9 meses e 19 dias 232 41 anos, 5 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 5 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 1 meses e 12 dias 236 42 anos, 4 meses e 19 dias inaplicável Até a DER (05/08/2017) 35 anos, 0 meses e 6 dias 430 60 anos, 0 meses e 26 dias 95.0889 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que os períodos de 01/01/1972 a 01/03/1973, 01/08/1980 a 03/02/1981, 02/10/1989 a 09/10/1990, 13/10/1997 a 27/01/1998, 24/08/2001 a 28/02/2003 e de 01/09/2004 a 03/11/2011, trabalhados para “Exp. Merimex Ltda.”, “Calçados Zapata Ltda.”, “Lojas Jean Moriz Ltda.”, “IRBE Comércio de Calçados Ltda.”, “S.V.C. Jaraguá Comercial Ltda.” e para “Comercial Móveis das Nações Ltda.”, nas funções de “aux. serviços gerais”, “gerente” e de “vendedor”, estão devidamente anotados em CTPS (ID 132073385 – p. 16, 22, 25, 27, 32 e 42).
Foram também juntados os extratos de FGTS de ID 132073384 – p. 29, 31 e
58. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Conforme planilha anexa, a soma do labor comum reconhecido nesta demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 132073385 – p. 45/48 e CNIS de ID 132073384 – p.
9) resulta, até a data do requerimento administrativo (05/08/2017 – ID 132073384 – p. 7), em 35 anos e 06 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, majorando, por consequência, os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.