Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- LUCIANA MASCARENHAS JAEN (OAB 245552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010257-54.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MASCARENHAS JAEN - SP245552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o(s) benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por invalidez (NB 32/603.222.501-5) com acréscimo de 25% desde dezembro de 2018, ou, alternativamente, concessão de auxílio-doença”. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) foi convocado para perícia administrativa, que lhe foi desfavorável a despeito de manter tratamento rigoroso; b) seu benefício teve renda reduzida a partir de dezembro de 2018 e cessado em novembro de 2019; c) faz jus ao benefício pleiteado.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 39452665). Intimada a corrigir a representação processual em mais de uma oportunidade (ids 39462665, 43343527, 240172301), a parte requerente quedou-se inerte. Feito o relatório, fundamento e decido. No caso em tela, com vistas na informação de que a parte requerente se encontra incapaz para os atos cíveis, foi determinada, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida e extinção do feito, a correção da representação processual por meio da comprovação de eventual processo de interdição, ou, se o caso, para fins de nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, I, do CPC/15, para o processamento e o julgamento da causa.
Apesar disso, manteve-se inerte. Constatado o vício de representação, sem a devida regularização, impõe-se a extinção do feito, porquanto se trata de matéria de ordem pública caracterizado pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e revogo a tutela provisória de urgência concedida, restando autorizada a imediata cessação do benefício aposentadoria por invalidez (NB 32/603.222.501-5). Tendo em vista que o requerido contestou o pedido (id 39691419), condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do , do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual.
