PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5010263-37.2025.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: WILLIAN MACIEL DE OLIVEIRA
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal contra Willian Maciel de Oliveira, em que requer a expedição de mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, para que o réu pague a quantia de R$ 119.897,04, correspondente ao principal e aos encargos contratuais discriminados na planilha de cálculos, com atualização até o efetivo pagamento, decorrente de débito oriundo de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, envolvendo Crédito Rotativo (CROT), Crédito Direto Caixa (CDC) e cartão de crédito (evento 381559192, Petição inicial, 17/07/2025).
Na petição inicial, a autora sustenta que o réu contratou e utilizou os produtos bancários mencionados, sem realizar a devida restituição dos valores utilizados, o que caracterizaria inadimplemento. Invoca o artigo 700 do CPC como fundamento para o cabimento da ação monitória e menciona as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a utilização do contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, como documento hábil ao ajuizamento da via monitória.
Requer, ainda, citação preferencial pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com fundamento no artigo 246 do CPC, e, alternativamente, para a hipótese de não localização do réu, o arresto de bens mediante pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, com fundamento nos artigos 830 e 301 e seguintes do CPC. Instruem a inicial contratos de prestação de serviços de cartão de crédito, cláusulas gerais de contrato de cheque especial (Cheque Azul), comunicações administrativas internas da Caixa relatando a ausência de determinados documentos nos dossiês de execução, extratos bancários, demonstrativo de débito e evolução da dívida, telas de sistemas internos (SIGA e SIPCS), faturas de cartão de crédito e ficha de abertura de conta (eventos 381559604, 381559603, 381559602, 381559601, 381559200, 381559199, 381559198, 381559197, 381559196, 381559195 e 381559194, todos de 17/07/2025).
Foi proferido despacho determinando a citação do devedor por mandado, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC, com a ressalva de que, não sendo efetivada a citação, a autora deveria ser intimada para requerer as providências cabíveis no prazo de 15 dias. Na sequência, foi expedido mandado de citação para que o réu, no prazo de 15 dias, pagasse o débito de R$ 119.897,04, acrescido de honorários de 5%, ou apresentasse embargos, no endereço da Rua Benedicto J. de Souza, nº 395, Jardim Florestan Fernandes, Ribeirão Preto/SP (evento 410774915).
Foi juntada certidão de diligência na qual o Oficial de Justiça relatou que, no endereço mencionado, a pessoa localizada (Lucas Ubine de Paula) declarou desconhecer o réu e informou ter adquirido o imóvel há pouco mais de um ano, razão pela qual o mandado não foi cumprido integralmente (evento 484405121). Em razão dessa diligência negativa, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da autora para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias (evento 484588738).
A autora apresentou manifestação indicando três novos endereços localizados em Ribeirão Preto/SP para tentativa de citação do réu (evento 543860471). Foi proferido despacho deferindo a expedição de mandados de citação nos endereços indicados, desde que ainda não diligenciados (evento 544870189). Foram então expedidos três mandados de citação, em 30/01/2026, para os seguintes endereços: Rua Raphael Francisco Lippi, nº 421, apartamento 65, Torre 3, Residencial das Américas (evento 546110913, Mandado, 30/01/2026); Avenida Coronel Fernando Ferreira Leite, nº 1540, loja 162, Jardim Califórnia (evento 546110928, Mandado, 30/01/2026); e Rua Dr.
Athanase Sarantopoulos, nº 1377, Parque São Sebastião (evento 546112912, Mandado, 30/01/2026). Foi juntada certidão de diligência negativa relativa ao endereço da Rua Dr. Athanase Sarantopoulos, informando que o morador do imóvel declarou desconhecer o réu (evento 558956921). Foi juntada certidão de diligência negativa relativa ao endereço da Avenida Coronel Fernando Ferreira Leite, no Ribeirão Shopping, informando que a gerente da loja "Lewis" declarou não conhecer o réu nem qualquer vínculo dele com a empresa (evento 560224407).
Foi juntada certidão de diligência negativa relativa ao endereço da Rua Raphael Francisco Lippi, informando que a portaria do condomínio declarou que o réu não residia mais no local, sendo apenas antigo proprietário do apartamento (evento 564367875). Diante dessas diligências negativas, foi expedido ato ordinatório determinando nova intimação da autora para requerer as providências cabíveis, no prazo de 15 dias (evento 564388991).
A autora apresentou manifestação indicando novo endereço do executado, na Avenida Independência, nº 3840, Loja 30, Residencial Florida, Ribeirão Preto/SP (evento 569315686). Foi proferido despacho deferindo a expedição de mandado de citação no endereço indicado, condicionado à ausência de diligência anterior naquele local (evento 571518414). Foi então expedido mandado de citação para o referido endereço, em 31/03/2026 (evento 574332626).
Foi juntada certidão de diligência negativa relativa a esse endereço, na qual a pessoa atendida no local, identificada como responsável por empresa correspondente da CEF denominada "Classy", declarou não conhecer o réu nem saber de seu paradeiro (evento 588958161). Diante da nova diligência negativa, foi proferido despacho determinando a consulta ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal para localização de endereço atualizado do réu, com determinação de sigilo sobre os documentos obtidos, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (evento 588987633).
Foi juntada certidão de juntada de consulta de endereço em nome do devedor, realizada em cumprimento à determinação anterior (evento 592346217). A autora apresentou petição intercorrente informando que o endereço obtido pela pesquisa junto à Receita Federal correspondia a local já diligenciado sem êxito e requerendo, alternativamente, a tentativa de citação por WhatsApp, mediante indicação de número de telefone, bem como a realização de buscas em outros sistemas conveniados ao juízo, com exclusão de nova consulta à Receita Federal (evento 593491562).
Foi proferido despacho deferindo a citação do réu por WhatsApp, autorizando o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça mediante comunicação remota, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 66/2025 (evento 598965248). Foi juntada certidão de diligência informando que o Oficial de Justiça enviou mensagem via WhatsApp e realizou ligação para o número indicado, sem obter resposta ou atendimento, razão pela qual não foi possível confirmar a identidade do destinatário nem realizar a citação eletrônica, tendo o mandado sido devolvido sem cumprimento (evento 605025297).
Na mesma data, foi proferido despacho concedendo à autora o prazo de 15 dias para informar endereço atualizado do devedor ou manifestar interesse na citação por edital (evento 605033168). A autora apresentou petição intercorrente requerendo a concessão de tutela cautelar de arresto de bens do réu, até o limite do valor atualizado do débito, mediante pesquisas e bloqueios patrimoniais nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com fundamento nos artigos 139, IV, 294 e 830 do CPC, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.822.034/SC, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 pela Terceira Turma (evento 606592857, Petição Intercorrente, 30/09/2026).
É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela cautelar de arresto requerida O caso em exame trata de ação monitória fundada em débito de relacionamento bancário, crédito rotativo e cartão de crédito, no valor de R$ 119.897,04, na qual, após sucessivas e reiteradas tentativas de citação do réu Willian Maciel de Oliveira – todas frustradas –, a autora requer a concessão de tutela cautelar de arresto de bens, até o limite do valor atualizado do débito, mediante bloqueios patrimoniais nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O histórico processual demonstra o exaurimento de diligências para a localização do devedor. Foram tentadas citações em, ao menos, cinco endereços distintos em Ribeirão Preto/SP: (i) Rua Benedicto J. de Souza, nº 395 (evento 484405121); (ii) Rua Raphael Francisco Lippi, nº 421 (evento 564367875); (iii) Avenida Coronel Fernando Ferreira Leite, nº 1540, no Ribeirão Shopping (evento 560224407); (iv) Rua Dr.
Athanase Sarantopoulos, nº 1377 (evento 558956921); e (v) Avenida Independência, nº 3840, loja 30 (evento 588958161). Em todos eles, o réu não foi localizado, tendo sido colhidas informações de moradores, proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais no sentido de que desconheciam a pessoa do executado ou de que este não mais residia no local. Adicionalmente, foi realizada consulta aos bancos de dados da Receita Federal (evento 592346217), cujo resultado apontou endereço já anteriormente diligenciado sem êxito, e foi também tentada citação por meio eletrônico, via WhatsApp e ligação telefônica, sem qualquer resposta do destinatário (evento 605025297).
Diante desse quadro de exaurimento das tentativas de localização do devedor por meios ordinários, delineiam-se os requisitos para a concessão da medida cautelar de arresto, nos termos do artigo 301 do CPC, combinado com o artigo 830 do mesmo diploma, que autoriza o arresto executivo quando o devedor não é encontrado no processo de execução. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que o arresto de valores em contas bancárias, mesmo antes da citação, constitui medida cautelar legítima destinada a preservar o resultado útil do processo quando frustradas as tentativas de citação, sendo prescindível o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis, conforme se extrai dos seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022188-03.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5016190-88.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5031128-25.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 22/08/2024, intimação via sistema em 05/09/2024. No caso concreto, contudo, ainda que o quadro fático já demonstre esforço razoável e reiterado da autora em localizar o devedor, observo que, no último despacho proferido (evento 605033168), este Juízo concedeu à autora o prazo de 15 dias para que, alternativamente, informasse endereço atualizado do devedor ou manifestasse interesse na citação por edital, sem que tenha sido determinada, até então, a realização de pesquisas em sistemas conveniados para localização de patrimônio ou de novo endereço.
A autora, entretanto, não atendeu a essa determinação nos termos exatos em que foi proferida, tendo apresentado, em vez disso, diretamente o pedido de arresto cautelar de bens. Sopesando o histórico de diligências negativas já exauridas (cinco endereços físicos, consulta à Receita Federal, tentativa de citação eletrônica) e a orientação jurisprudencial deste Tribunal quanto à prescindibilidade do exaurimento de todas as vias extrajudiciais para a decretação do arresto, entendo que se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, decorrente da prova escrita que instrui a inicial (contratos, extratos bancários e demonstrativos de débito), bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo, evidenciado pela contumaz não localização do devedor, circunstância que pode favorecer a dissipação patrimonial e frustrar a satisfação de eventual crédito reconhecido.
Nesse contexto, a concessão do arresto, sem prejuízo da citação por edital como medida subsidiária a ser processada em paralelo, revela-se medida adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso configure qualquer nulidade ou prejuízo à defesa do executado, que, uma vez localizado por meio da constrição patrimonial, poderá comparecer aos autos para apresentar a defesa que entender pertinente, tal como reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza cautelar, para determinar o arresto de bens da parte ré, Willian Maciel de Oliveira, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 119.897,04, sujeito a atualização), mediante pesquisas e bloqueios patrimoniais nos sistemas BACENJUD (ou SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD. A decisão tem força de mandado/ofício. Efetivado o arresto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se subsiste interesse na citação por edital do executado, nos termos do despacho anterior (evento 605033168), ou requeira outra providência que entenda cabível para o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à conversão do arresto em penhora, caso citado o réu e não apresentados embargos, ou quanto à manutenção da constrição até ulterior citação válida.
Após a citação, por qualquer meio válido, e transcorrido o prazo para embargos monitórios sem manifestação, ou apresentados estes, prossiga-se o feito na forma dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil. Ribeirão Preto, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto