MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010265-37.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: APARECIDA DE JESUS ABREU DADERIO Advogado do(a) IMPETRANTE: TAINA GEISA BARBOSA DA SILVA - SP398928 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPINAS-SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS (petição inicial) objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a designar data de perícia e proceda ao julgamento do pedido de BPC-LOAS no prazo máximo, de 30 dias, sob pena de cominação de multa, em caso de descumprimento.
A decisão de ID 58638337 deferiu o pedido de Justiça Gratuita e deferiu o pedido de concessão de medida liminar. A impetrada no documento de ID 69769007, datado de 10/08/2021, informou que fora expedida exigência à impetrante para cumprimento, antes de julgar o PA, de interesse. A impetrante na petição de ID 12372605 noticia que foram agendadas datas para perícia social em 20/09/2021 e médica para 19/10/2021.
O MPF se manifesta pela perda superveniente do objeto (ID 135303178). Em novas Informações (ID 135391818), a impetrada noticia, o julgamento do PA, formulado pela impetrante, concluindo pelo indeferimento do pedido, em vista do não preenchimento dos requisitos necessários. É a síntese do necessário.
DECIDO. Nota-se na prefacial, que o pedido do impetrante cinge-se em que este Juízo determine à impetrada que designe data para perícia e conclua o pedido de concessão de BPC-LOAS, o que já foi atendido pela impetrada A pretensão do impetrante, só foi alcançada após deferimento de medida liminar por este Juízo. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes da decisão liminar, antes deferida, medida esta já adimplida, pela impetrada e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade, enquanto persistirem os benefícios da Justiça Gratuita. Não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 13 de dezembro de 2021.