MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010265-58.2022.4.03.6119 IMPETRANTE: DOMICILI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP S E N T E N Ç A (tipo C).
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Domicili Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos, SP objetivando, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade do débito tributário objeto da cobrança veiculada por meio do termo de intimação nº 100000075173104, com a determinação da imediata expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários da União em favor da Impetrante (caso inexistam outros débitos próprios sem a exigibilidade suspensa) e da abstenção de inscrição dos débitos no CADIN.
Ao final, requer seja declarada a insubsistência dos débitos que constituem objeto da cobrança veiculada por meio do termo de intimação nº 100000075173104 para o fim de anulá-los, determinando-se ainda a exclusão da cobrança dos débitos suprimidos na DCTF retificadora (processo nº 19614.736465/2022-26) e seja determinada a imediata expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários da União em favor da Impetrante (caso inexistam outros débitos próprios sem a exigibilidade suspensa) e a abstenção de inscrição dos débitos no CADIN.
A impetrante afirma que em face do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, de Repercussão Geral as empresas sujeitas a não-cumulatividade de PIS e COFINS estão autorizadas a recuperar a parcela de créditos decorrente da referida decisão judicial. Assim, a Requerente por estar no regime não-cumulativo das contribuições revisou e ajustou os créditos de PIS e COFINS e, através da retificação dos EFD Contribuições, apurou os novos saldos de créditos e débitos.
A retificação dos EFD’s Contribuições foi efetuada de 03/2017 até 11/2021. Afirma que os saldos de créditos decorrentes das retificações vêm sendo aproveitados para absorver/deduzir os débitos de PIS e COFINS gerados mensalmente. No entanto, como o saldo de créditos é maior que o valor dos débitos, a Requerente não gera valor a recolher de PIS e COFINS. Alega ter incorrido em erro material no preenchimento da DCTF ao entender que a parcela do débito liquidada com o crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS devia ser informada em DCTF para posterior informação de número de DCOMP.
No entanto, não há que se falar em DCOMP, pois este crédito é mantido na EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital), não é passível de pedido de ressarcimento e a empresa gera débitos para absorvê-lo. Assim, a Requerente utiliza todos os créditos gerados para liquidar/absorver os débitos igualmente gerados em sua atividade. Logo, os débitos são extintos com créditos de PIS/COFINS e somente quando estes não são suficientes é que são gerados DARFs para quitação do saldo devedor.
No caso do mês de dezembro de 2021 houve a apuração de saldo credor, fato este que evidencia que a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) foi preenchida de forma equivocada (erro material). Diante deste fato, afirma ter promovido a retificação para corrigir erro de preenchimento decorrente de análise/interpretação equivocada da EFD Contribuições e do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, com o devido encontro de contas entre créditos e débitos em escrituração fiscal digital (EFD Contribuições) com o objetivo de extinguir especificamente estes débitos.
Argumenta que mesmo após requerimento administrativo formulado especificamente para excluir a cobrança dos débitos indicados na DCTF retificada (processo nº 19614.736465/2022-
26) – a autoridade coatora manteve a exigência, o que está sujeitando a Impetrante a situação de irregularidade fiscal, por um débito inexistente, em função de questão estritamente formal, a saber, a ausência de consideração da DCTF retificadora. Sustenta a ilegalidade do ato combatido, o qual impossibilita a obtenção de certificação de sua regularidade fiscal, com a respectiva emissão de Certidão Negativa de Débitos, em razão de débitos extintos por compensação.
Alega a necessidade de manter a regularidade perante o Fisco para desempenho das suas atividades e requer a concessão de liminar para a suspender a exigibilidade do débito. Inicial com documentos. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. Liminar indeferida nos seguintes termos: "No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos supramencionados. Isto porque: Da análise dos documentos verifica-se que a parte transmitiu a DCTF retificadora, apenas, em 09/09/2022 (Id 270332844, pág. 1), tendo sido o termo de intimação emitido em 11/09/2022.
O pedido juntado ao Id 270333104 indica que a parte impetrante se manifestou no processo nº 19614.736465/2022-26 referente à malha fina retificadora sem decisão até então. O encontro de contas mencionado pela impetrante foi transmitido em 18/11/2022 (Id 270332850), a demonstrar, o que falo de forma respeitosa e em cognição sumária, a falta de diligência oportuna da impetrante junto ao Fisco, pelo que não cabe, diante dessa postura, menos de um mês depois, demandar o Judiciário por medida célere e inaudita altera parte.
Ademais, não foi juntada aos autos cópia integral do procedimento referente à malha fina, tão pouco do processo referente ao termo de intimação nº 100000075173104 (id 270333106). Nesse contexto, entendo necessária a oitiva da autoridade impetrada para melhor perquirir suas razões antes de deliberar de forma contrária à presunção e certeza do ato administrativo atacado. Ademais, a intimação para pagamento do débito em questão data de 11/09/2022 e apenas agora, após o vencimento a impetrante se socorre ao Judiciário alegando urgência.
Quanto à urgência alegada, a Portaria PFN nº 6.155/2021 dispõe em seu art. 2º que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Tal prazo inicia a partir do momento em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, o que não é o caso dos autos, eis que a parte autora protocolizou pedido no processo de malha fina retificadora para observância da DCTF retificada.
Destaco, ainda, por oportuno que a impetrante não esclarece a data de vencimento de sua certidão negativa de débitos. Assim, a urgência alegada não é tamanha a ponto de não se poder aguardar o desenvolvimento do processo, tendo em conta que não está inscrito em dívida ativa, tampouco é objeto de protesto, sendo conveniente lembrar que o contraditório é regra, não exceção no sistema, e que o procedimento do mandado de segurança é célere, se as partes assim o permitirem.
Evidentemente, eventuais petições não previstas em Lei, bem como embargos de declarção infringentes, poderão atrasar o processo, mas por culpa das partes". A PFN externou interesse de ingressar no feito. A autoridade impetrada, por sua vez, "Informo(u) que, nos autos do PA nº 19614.736465/2022- 26 foi proferido o Despacho Decisório EOBAC/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 27.921/2022, de 29/12/2022 (anexo), decidindo liberar da Malha DCTF os débitos retidos.
Conforme consulta ao site da RF13 foi emitida a certidão de regularidade fiscal". Anexou despacho decisório de 29.12.2022 (ID 272010438). O MPF, por sua vez, não visualizou interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito da demanda.
É o breve relatório. Tendo sido respeitado o procedimento legal previsto na Lei do Mandado de Segurança, o feito se encontra em termos para sentença. Cotejando os documentos acostados, é possível concluir que a autoridade impetrada externou sua posição na seara administrativa. A lavratura de mencionado ato administrativo põe fim não só à alegada mora, mas ante a decisão administrativa, ao próprio objeto de questionamento do presente writ, pois a prática tributária realizada pela pessoa jurídica impetrante na seara administrativa não foi considerada incorreta pela autoridade administrativa, que liberou os créditos em malha e verificou a situação fiscal regular, com emissão de certidão, pelo que, smj, não mais subsiste a cobrança questionada pela parte impetrante.
Embora ciente de que não existe unanimidade a respeito da solução processual a ser adotada, não havendo mais o que se deliberar ante o andamento do feito pela autoridade impetrada em conformidade com o que desejado pela impetrante, e não havendo, a meu ver, risco de retorno ao status quo ante em virtude da postura da autoridade impetrada em Juízo, reconheço a ausência de interesse processual, por não mais haver necessidade de tutela jurisdicional a respeito, ao menos em relação ao objeto da lide definido pela parte autora.
É, a meu ver, o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, com base nos art. 485, VI, CPC. Tendo em vista que a parte impetrante confessou em petição inicial ter realizado erro no preenchimento da documentação contábil-tributária em um primeiro momento, bem como pelo que foi fundamentado em sede de liminar, não é razoável condenar a União ao reembolso das custas pela impetrante já recolhidas.
Em verdade, pelo princípio da causalidade, aplicável às extinções por perda de objeto nos termos dos parágrafos do art. 85 do NCPC, as custas judiciais são de responsabilidade da impetrante. Sem honorários, em razão da ausência de condenação desse tipo na via mandamental. Sentença que não se sujeita à remessa necessária. Após trânsito em julgado e recolhidas as custas remanescentes, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Por fim, a utilização de pedido de reconsideração ou de embargos declaratórios para questionar entendimento motivado poderá ser sancionada nos termos legais. Publicada e registrada eletronicamente no sistema PJE. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema.