TIPO B MONITÓRIA (40) Nº 5010270-79.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: GISELE RODRIGUES DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para cobrança de créditos originados em Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC), Diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital (ID. 314567802).
A Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial (ID. 328346851), tendo apresentado Embargos à Monitória, em que alegou a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência com outras formas de correção do crédito, além de manifestar-se por negativa geral (ID. 328973671). A CEF apresentou impugnação na petição de ID. 329845292. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada mais foi requerido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor.
Observo, inicialmente, que a Caixa Econômica Federal (CEF) acostou aos autos os documentos necessários para a propositura da presente ação, pois se trata de prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprova a utilização e a existência do crédito. O pleito da autora resume-se na condenação da parte requerida ao pagamento de dívida resultante da concessão de crédito, havendo documentos nos autos que comprovam a efetiva utilização dos valores disponibilizados à parte ré, sem que houvesse o devido pagamento.
Os documentos acostados com a inicial trazem os dados do crédito solicitado, a efetiva utilização dos valores que foram disponibilizados sem o respectivo pagamento e o total do débito atualizado. Desta forma, o débito restou suficientemente comprovado. Anoto que, conforme planilhas de cálculos acostadas com a inicial, a CEF deixou de aplicar a comissão de permanência cumulada com outros acessórios da dívida, passando a aplicar juros remuneratórios individualizados (contratuais) e juros de mora e multa, estes como efeitos da mora na forma estabelecida no Código Civil.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da Autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito em face da parte RÉ, no valor de R$ 267.714,85 (Duzentos e sessenta e sete mil e setecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 27/03/2018, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art.702, § 8º do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.