PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010278-97.2025.4.03.6201 AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ALEXANDRE SILVESTRIN ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO BORCHERT - MS16686 COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O INSS anexou contestação-padrão, bem como proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [ incapacidade permanente].
No caso em apreço, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 25.06.2025 (ID 484653142). Faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora detinha qualidade de segurado e carência, conforme documentos anexados aos autos (Id 431348780).
Nota-se que o INSS indeferiu o requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade sob a alegação de que a parte autora não preencheu a carência mínima exigida. Inclusive, exigiu complementação da contribuição referente à competência de 08/2024 (Id 431348781). Todavia, a parte autora possui mais de doze contribuições previdenciárias vertidas, mormente de 12/2015 a 12/2017, decorrente de vínculo de emprego com Essenmce Terceirização de Mão de Obra e Serviços Ltda.
Ainda que se considere posterior perda da qualidade de segurado, a parte autora verteu contribuições previdenciárias de 06/2024 a 07/2024, enquanto segurada empregada na empresa Security Facilities Ltda, e de 08/2024 a 12/2024, enquanto segurada empregada na Dr Insdústria e Comércia e Importação e Exportação de Alimentos Ltda (Id 431348780). Estas seis contribuições somam metade das exigidas para a concessão do benefício perseguido e autorizam o cômputo de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, consoante art. 27-A da Lei 8.213/91.
O recolhimento de contribuição previdenciária do empregado abaixo do valor mínimo, decorrente de meses trabalhados de forma parcial, não afasta o cômputo das prestações para fins de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. (...)
5. A controvérsia recursal restringe-se à falta da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. (...)
8. Cumpre ressaltar que o autor, na ocasião da incapacidade laborativa, em 05/02/2023, possuía vínculo empregatício, sendo, portanto, segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado, vertendo contribuições previdenciárias de 20/01/2023 a 01/01/2024. Nota-se que as competências com indicadores de recolhimento abaixo do mínimo legal correspondem aos meses trabalhados de forma parcial, ou seja, em janeiro trabalhou apenas 10 dias (admissão em 20/01/2023) e em fevereiro, 04 dias (acidente em 05/02/2023).
9. Portanto, não há que se falar em pendência, uma vez que, proporcionalmente aos dias trabalhados, a empregadora repassou ao INSS o valor correspondente à contribuição previdenciária relativa ao salário-de-contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001557-48.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024, grifo nosso)
Registre-se que a negativa do INSS é contraditória, dado que concedeu à parte autora o benefício auxílio por incapacidade temporária de NB nº 7186314253 de 23.01.2025 a 06.07.2025, reconhecendo assim o preenchimento da qualidade de segurado e carência. A DER do requerimento indeferido ocorreu em 07.07.2025. Logo, impõe-se a procedência do pedido com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia imediatamente seguinte à cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 07.07.2025, dado que, nesta data, a parte autora já encontrava-se permanentemente incapaz.
Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07.07.2025 (DER) ,com renda mensal nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de aposentadoria incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.