Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ MATIAS MOREIRA
- Advogado
- SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 5730/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010282-37.2025.4.03.6201 AUTOR: LUIZ MATIAS MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA - MS5730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a incapacidade laboral discutida decorreu, em verdade, de acidente do trabalho. Narra o autor na inicial (ID 431377528): O Requerente exerceu ao longo da vida atividades braçais ligadas à pecuária e à agricultura, sempre na qualidade de empregado rural, conforme extrato do CNIS em anexo. Ocorre que no dia 12/02/2025 este sofreu grave acidente de trabalho, durante seu labor na fazenda, conforme CAT anexado ao requerimento administrativo.
No momento em que laçava o gado bovino, ao manusear a corda para fazer o movimento, esta enroscou em sua mão direita o que causou a amputação traumática da falange distal dos dedos 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, com lesão do nervo digital dos dedos e resultou na necessidade de internação hospitalar urgente do Requerente, com afastamento superior a 90 dias, conforme atestados médicos. (*grifou-se) Com a exordial, juntou o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, atestando o incidente ocorrido na data reportada (ID 431377538).
No laudo pericial também constou o referido acidente do trabalho (ID 485416649): Pois bem. Se o acidente que lesionou o autor e deu origem à incapacidade/redução de sua capacidade laborativa ocorreu a serviço de empresa/empregador, provocando lesão corporal que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho, impõe-se o reconhecimento de acidente de trabalho, nos termos do que disciplina a Lei nº 8.213/91: Art.
