PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010282-91.2025.4.03.6183 AUTOR: ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MACHADO DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/233.649.853-1, com DER em 22/05/2025), mediante o reconhecimento de vínculos urbanos comuns que alega não terem sido computados na esfera administrativa de 31/12/1998 a 31/03/2000 (empregador BRASANITAS EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA.), de 01/08/2002 a 31/07/2003 (contribuinte individual), de 31/07/2003 a 11/08/2003 (empregada doméstica de DELEIDE LAURIANO DE COUTO), de 23/05/2005 a 30/10/2005 (empregador BRASIL ESMALTAÇÃO LTDA.), e de 30/04/2025 a 31/07/2025 (contribuinte individual).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 471639671).
Decido. Ciência à parte autora acerca da contestação apresentada, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Prosseguindo, a partir da análise da contestação apresentada, verifica-se que houve impugnação específica quanto à CTPS anexada ao requerimento administrativo (fls. 06 e seguintes de ID 414945514), vícios estes que comprometem a credibilidade e a fidedignidade do documento, de modo que, na forma em que apresentado, não se revela suficiente, por si só, nem mesmo como início de prova material apto a amparar o reconhecimento dos vínculos controvertidos, impondo-se a complementação da instrução documental.
Assim, considerando os argumentos lançados pela autarquia previdenciária em sua peça de defesa, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, deverá a parte autora complementar a prova documental relativa aos vínculos urbanos comuns controvertidos, mediante a juntada de outros documentos contemporâneos que entender pertinentes para robustecer a comprovação dos vínculos (p.ex., termo de rescisão, FGTS/Extrato analítico, RAIS, holerites, ficha/livro de registro, declaração do empregador, dentre outros).
Ressalte-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta