Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES
- Advogados
- RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES (OAB 203736/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5010284-07.2025.4.03.6104 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES - SP203736
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO em face de RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES, para cobrança de anuidades e débitos oriundos de acordo de parcelamento, no valor total de R$ 45.344,89, conforme petição inicial (ID 457272839). O executado, após comparecimento espontâneo aos autos, dado por citado conforme despacho (ID 567622873), ofertou Exceção de Pré-Executividade (ID 471156227), na qual alega, em síntese, a prescrição de parte do débito, por ter transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos até a data do ajuizamento da ação.
Intimada a se manifestar, a exequente apresentou Impugnação (ID 575810323), rechaçando a ocorrência de prescrição. Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido. A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, arguida pelo executado. A exequente, em sua impugnação (ID 575810323), divide o débito em duas naturezas distintas para fins de análise do prazo prescricional, abordagem que se mostra adequada para a correta solução da controvérsia.
1. Do Débito Oriundo do Acordo de Parcelamento nº 35724/2019 A exequente demonstra que os débitos referentes ao período de 2010 a 2018 foram objeto de novação, por meio do instrumento de confissão e parcelamento de dívida firmado em 10/09/2019. Com a novação, surge um novo título executivo, cujo termo inicial da prescrição é regido por regras próprias. Em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) para a cobrança do débito integral tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela do acordo, momento em que se torna exigível a totalidade da obrigação inadimplida.
