PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010287-52.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010287-52.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) SUCESSOR: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgo procedente, em parte, a presente ação, ajuizada por Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., para declarar o direito da demandante de não se sujeitar à compensação de ofício de seus créditos, em relação aos seus débitos garantidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, no tocante aos pedidos referentes aos processos administrativos nº 10880945.328/2016-18, 10831-003.703/00-34 e 10880-972.321/2016-79, bem como aos futuros pedidos de restituição, autorizando a restituição dos créditos reconhecidos, desde que inexistentes outros óbices.
Condenada a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor atualizado da causa (§4º). Alega a União Federal, em suma, a legalidade da compensação de ofício, não devendo ter incidência o entendimento externado pelo
C. STJ quando do julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos, do RE nº 1.213.082/PR, considerando a superveniência do artigo 20 da Lei nº 12.844/2013 que, alterando o artigo 73 da Lei nº 9.430/1996, em relação aos débitos parcelados sem garantia, autorizou a compensação de ofício de débitos parcelados sem garantia. Aduz, ainda, a compatibilidade da indigitada Lei nº 12.844/2013 com o artigo 170 do CTN.
Requer, assim, a reforma da sentença proferida, para que seja reconhecida a legitimidade das compensações de ofício, à vista da atual redação do artigo 73 da Lei nº 9.430/96. Existentes contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010287-52.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) SUCESSOR: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Relativamente à compensação de ofício, o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, tal entendimento restou externado no REsp nº 1.213.082/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.
2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.
3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011) Quanto a eventual argumento no sentido de que tal entendimento encontra-se superado em razão do advento da Lei nº 12.844/2013, que alterou a redação do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, o mesmo não comporta acolhimento.
Isto porque a inclusão, pela Lei nº 12.844/13, da possibilidade de compensação com débitos parcelados sem garantia, conflita com o artigo 151, inciso VI, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos casos de parcelamento. Assim, como o Código Tributário Nacional possui status de Lei Complementar, se sobrepõe à lei ordinária. Esse, aliás, o entendimento firmado pelo E. STF, nos autos do RE 917285, submetido ao regime de repercussão geral.
Confira-se o aludido julgado: "EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”.
1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional.
2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional.
3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes.
4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151,
VI) - a condição não prevista em lei complementar.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.
6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (destaquei) (RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) De rigor, portanto, a manutenção do provimento recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal, mantendo a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.430/96. INVIABILIDADE. ARTIGO 151 DO CTN. PREVALÊNCIA.
1. Relativamente à compensação de ofício, o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, tal entendimento restou externado no REsp nº 1.213.082/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011).
2. Quanto ao argumento da União Federal no sentido de que a Lei nº 12.844/2013, que alterou a redação do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, permite a compensação de ofício aqui questionada, o mesmo não comporta acolhimento.
3. A inclusão, pela Lei nº 12.844/13, da possibilidade de compensação com débitos parcelados sem garantia, conflita com o artigo 151, inciso VI, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos casos de parcelamento. Assim, como o Código Tributário Nacional possui status de Lei Complementar, se sobrepõe à lei ordinária. Precedente do E. STF.
3. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.