PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010290-68.2026.4.03.6301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA REPRESENTANTE: ISABELLE LAVIN HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA - SP108948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISABELLE LAVIN HADDAD REU: JORGE LUIZ MODOLO MURASAWA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. De início, pontuo que a contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal impede a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, conforme artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela CEF, visto que ela figura como proprietária do imóvel. Consigne-se, por oportuno, que a certidão de matrícula anexada não existe referência ao registro da suposta venda do imóvel e da exclusão da alienação fiduciária.
Reputo suficientes os documentos. O autor apresentou a convenção condominial, atas de assembleias, balancetes, demonstrativos contábeis, boletos, relação de devedores e planilhas de cálculo. A convenção estabelece a obrigação dos condôminos de participar das despesas comuns, bem como as consequências do inadimplemento. Saliento, ainda, que a cobrança não dependia de notificação extrajudicial prévia da Caixa Econômica Federal.
As cotas condominiais possuem vencimento certo e constituem o devedor em mora de pleno direito, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. O inadimplemento decorre do simples não pagamento no termo ajustado. A exigência de prévia comunicação ao credor fiduciário não constitui condição da ação nem requisito de constituição válida do crédito condominial. Além disso, a Caixa foi regularmente citada, teve acesso à documentação e pôde exercer ampla defesa.
Não demonstrou prejuízo concreto nem indicou providência que teria adotado caso recebesse comunicação extrajudicial anterior. Por fim, rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição. A ação foi ajuizada em 04/03/2026, e as parcelas cobradas venceram entre 10/12/2024 e 10/11/2025. Nenhuma delas se encontra alcançada pelo prazo quinquenal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso dos autos,a existência do condomínio, a vinculação da unidade nº 606 ao réu Jorge Luiz Modolo Murasawa e a constituição da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal estão comprovadas nos autos, conforme Certidão emitida pelo 4º Registro de Imóveis da Capital (id. 560752996).
Pois bem. A obrigação de o condômino pagar as despesas condominiais é propter rem, vale dizer, existe tão somente em razão do direito real de propriedade. Desta forma, sendo um tipo de obrigação ambulatória, acompanha o direito real sempre que houver transferência de seu titular, causa mortis ou inter vivos, vinculando ao pagamento das prestações dele decorrentes os titulares subsequentes do direito real.
Destarte, o nascimento da obrigação propter rem prescinde da verificação da vontade de seu titular, porquanto decorre exclusivamente do direito real de propriedade, no caso do pagamento das despesas condominiais. Segundo Maria Helena Diniz: “A Obrigação propter rem passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação. É uma espécie jurídica que fica entre o direito real e o direito pessoal, consistindo nos direitos e deveres de natureza real que emanam do domínio.
Tais obrigações só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. (...) Infere -se daí que essa obrigação provém sempre de um direito real, impondo -se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte etc., a obrigação o seguirá, acompanhando -o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá de assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer a obrigação em favor de outrem.” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º volume, Teoria Geral das Obrigações, 18ª edição, Editora Saraiva, 2003, p. 11).
Assim, o pagamento das despesas condominiais decorre do próprio direito de propriedade e visa à manutenção do equilíbrio da comunidade que o adquirente passou a integrar. Aliás, dispõe o art. 1.345 do Código Civil: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Frise-se, ademais, que o art. 4º da Lei 4.591/1964, alterado pela Lei 7.182/1984, que cuida dos condomínios em edificações, condicionando a transferência da unidade condominial à comprovação da quitação das obrigações a cargo do alienante, não lhe retirou a natureza de obrigação propter rem, isto é, continua a existir em decorrência do direito real de propriedade sobre a unidade condominial, acompanhando-o em todas as alterações subjetivas.
É indiferente o fato de eventual terceiro ser possuidor do imóvel no período relativo aos encargos condominiais cobrados no processo, uma vez que é o proprietário do imóvel que deve arcar com as despesas condominiais, as quais decorrem exatamente deste direito real. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA - ADJUDICAÇÃO - ADQUIRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em adjudicação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel adjudicado, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais.
2 - Recurso não conhecido.” (REsp 829.312/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 26.6.2006, p. 170). “CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDORA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE, PERANTE O CONDOMÍNIO, PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS DEIXADAS PELO MUTUÁRIO. LEI N. 4.591/64, ART. 4° § ÚNICO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 7.182/84. EXEGESE. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
I. O art. 4o, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64, na redação dada pela Lei n. 7.182/84, constitui norma de proteção do condomínio, de sorte que se, porventura, a alienação ou transferência da unidade autônoma se faz sem a prévia comprovação da quitação da dívida, evidenciando má -fé do transmitente, e negligência ou consciente concordância do adquirente, responde este último pelo débito, como novo titular do imóvel, ressalvado o seu direito de regresso contra o alienante.
II. Obrigação “propter rem”, que acompanha o imóvel. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.” (REsp 671.941/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 22.5.2006, p. 206). A cobrança abrange despesas ordinárias e extraordinárias, fundo de reserva, fundo de férias e décimo terceiro salário, coleta de lixo e fundo de obras, itens previstos na documentação condominial e aprovados nas assembleias correspondentes. A obrigação condominial deve ser imputada aos réus, em razão da relação jurídica de cada um com a unidade: ao primeiro, na condição de adquirente e devedor fiduciante; à segunda, na condição de titular da propriedade fiduciária e interessada juridicamente na preservação do bem e da garantia.
Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento do débito, sem prejuízo do direito de regresso da Caixa Econômica Federal contra o devedor fiduciante, caso efetue o pagamento. No tocante à multa moratória, também devida pela requerida, por força do disposto no art. 1.345 do Código Civil, deve-se delimitar um marco temporal, porquanto a matéria estava sujeita a disciplina diversa até o advento do Código Civil de 2002.
O art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64, dispunha que “o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período superior a 6 (seis) meses.”.
Assim, até o advento do Código Civil, era possível a aplicação de multa em caso de inadimplemento, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, se prevista na Convenção de Condomínio. Esta sistemática vigorou até a edição do Código Civil, que passou a disciplinar a matéria em seu art. 1.336, § 1º, in verbis: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”.
Assim, para as despesas condominiais vencidas até a entrada em vigor no Código Civil, aplica-se a legislação pretérita, e após o advento daquele diploma, a regulamentação da matéria deve seguir seu art. 1.336, § 1º. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO
ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. MULTA CONDOMINIAL DE 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ART. 12, § 3º, DA LEI N. 4.591/64. REDUÇÃO A 2% DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RELAÇÃO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, ART. 1.336, § 1º. REVOGAÇÃO DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO, POR INCOMPATIBILIDADE. LICC, ART. 2º, § 1º.
I. Acórdão estadual que não padece de nulidade, por haver enfrentado fundamentadamente os temas essenciais propostos, apenas com conclusão desfavorável à parte.
II. A multa por atraso prevista na convenção de condomínio, que tinha por limite legal máximo o percentual de 20% previsto no art. 12, parágrafo 3º, da Lei n. 4.591/64, vale para as prestações vencidas na vigência do diploma que lhe dava respaldo, sofrendo automática modificação, no entanto, a partir da revogação daquele teto pelo art. 1.336, parágrafo 1º, em relação às cotas vencidas sob a égide do Código Civil atual.
Precedentes.
III. Recurso especial não conhecido.” (REsp 746.589/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 18.09.2006, p. 327). Verifica-se, contudo, que as prestações em atraso são referentes ao período posterior ao Código Civil, razão pela qual é de ser-lhes aplicado o teor do art. 1.336, § 1º, com limitação da multa de mora a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Ainda no tocante à multa, não incide no caso a legislação consumerista, pois a relação jurídica entre o condômino e a comunidade a que pertence não se subsume ao conceito legal de relação de consumo.
A correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida, porque constitui simplesmente uma forma de recomposição do valor da moeda e não significa penalidade pelo inadimplemento da obrigação, independentemente da eventual existência de disposição convencional que estabeleça prazo a partir do qual a correção começará a incidir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a CEF ao pagamento dos valores referentes aos dos débitos condominiais discutidos nestes autos, conforme planilha demonstrativa anexada à inicial (ID 576483290). As prestações vincendas observarão o que restou decidido no REsp1.835.998 – RS. Os valores serão corrigidos monetariamente conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, bem como de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre cada cota mensal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA
Advogado
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010290-68.2026.4.03.6301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA REPRESENTANTE: ISABELLE LAVIN HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA - SP108948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISABELLE LAVIN HADDAD REU: JORGE LUIZ MODOLO MURASAWA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da contestação e documentos anexados pela parte ré. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA
Advogado
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010290-68.2026.4.03.6301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA REPRESENTANTE: ISABELLE LAVIN HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA - SP108948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISABELLE LAVIN HADDAD REU: JORGE LUIZ MODOLO MURASAWA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da contestação e documentos anexados pela parte ré. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA
Advogado
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010290-68.2026.4.03.6301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA REPRESENTANTE: ISABELLE LAVIN HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA - SP108948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISABELLE LAVIN HADDAD REU: JORGE LUIZ MODOLO MURASAWA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Petição anexada, decido. Foi apresentada procuração para sociedade de advogados e não em favor dos advogados diretamente. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para saneamento da pendência apontada. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Intime-se a parte autora. SÃO PAULO, 14 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA
Advogado
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010290-68.2026.4.03.6301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA REPRESENTANTE: ISABELLE LAVIN HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA - SP108948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISABELLE LAVIN HADDAD REU: JORGE LUIZ MODOLO MURASAWA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Petição anexada, decido. Segundo prevê o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica pressupõe indicação inequívoca do signatário, devendo ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Medida Provisória 2.200-2/2001). A assinatura da procuração apresentada pela parte autora não possui certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, uma vez que não foi emitida por uma de suas Autoridades Certificadoras (a lista de autoridades certificadoras da ICP-Brasil é facilmente obtida na internet).
Por outro lado, foi apresentado comprovante de endereço da síndica e não comprovante de endereço do Condomínio autor. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para: - regularização da representação processual, devendo ser juntada procuração devidamente assinada. Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil; - juntada do comprovante de endereço.
Intime-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2026.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA
Advogado
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010290-68.2026.4.03.6301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI PLAZA REPRESENTANTE: ISABELLE LAVIN HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA - SP108948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISABELLE LAVIN HADDAD REU: JORGE LUIZ MODOLO MURASAWA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Constato o erro da ferramenta de prevenção vinculada ao termo considerando a ausência de outro processo vinculado ao cnpj da parte autora. DÊ-se baixa na prevenção. Tendo em vista a incompatibilidade do procedimento de execução de título extrajudicial e do meio de defesa do executado (embargos à execução) com o rito do Juizado Especial Federal, processe-se como ação de cobrança.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e cite-se como ação de cobrança.