PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5010294-57.2025.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: F.
L. A.
L. -. E. R. J. Advogado do(a) EMBARGANTE: AGMON FARIA FRANCA NETO - BA21178 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Freitas Log Transportes Ltda. em desfavor da União Federal – Fazenda Nacional, nos quais a embargante alega ser legítima possuidora do veículo Scania/R540 A6X4, cor prata, placa DFK2J55, chassi nº 9BSR6X400M3996670, adquirido em abril de 2023 por meio de contrato de compra e venda firmado com Lorenzo Maciel Gobbi Transportes EIRELI, anterior à propositura da Execução Fiscal nº 5000949-68.2024.4.03.6113, que tramita na 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, e que originou a inclusão de restrição judicial RENAJUD sobre o bem.
A embargante afirma que desde a aquisição detém a posse direta do veículo, utilizando-o regularmente nas suas atividades de transporte rodoviário, sendo inclusive responsável pelo pagamento integral e pontual do financiamento, o que comprova sua relação jurídica com o bem. Sustenta que não possui qualquer vínculo com a obrigação tributária objeto da execução fiscal, que recai sobre o antigo proprietário, e que a constrição judicial está impedindo a livre circulação e regularização do bem, essencial à continuidade de sua atividade econômica.
Aduz que a aquisição do bem foi lícita, anterior à execução e desprovida de qualquer má-fé, inexistindo qualquer indício de fraude, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e que a constrição indevida compromete diretamente o desempenho das atividades da empresa, ao impedir eventual substituição, licenciamento ou alienação do veículo. Apresenta documentação robusta que demonstra a legitimidade da posse e a anterioridade da aquisição em relação ao ato constritivo, reforçando seu direito à proteção possessória.
Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a embargante demonstrou exercer posse legítima e exclusiva do bem anteriormente à constrição judicial, com base em contrato firmado em data anterior à propositura da execução fiscal, o que, aliado à boa-fé e ausência de fraude, justifica o levantamento provisório da medida constritiva, nos termos dos artigos 674 e 678 do CPC.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos de terceiro e, em análise preliminar, determino a suspensão de quaisquer atos constritivos ou de alienação judicial que recaiam sobre o veículo Scania/R540 A6X4, placa DFK2J55, chassi nº 9BSR6X400M3996670, até decisão final nos presentes autos, nos termos do artigo 678 do CPC. Cite-se a União Federal para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 679 do CPC.
Com a vinda da resposta, dê-se vista à embargante pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apensem-se estes autos à Execução Fiscal correlata nº 5000949-68.2024.4.03.6113, trasladando-se cópia deste despacho.
Intime-se a embargante para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral da execução fiscal na qual foi determinada a constrição ora impugnada.
Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 82, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se com prioridade e intimem-se.