PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010296-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de execução fiscal, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito e determinou a sustação de eventual protesto, bem como a exclusão do nome da agravada no CADIN.
Alega o agravante, em síntese, que o seguro-garantia, inobstante valioso instrumento para aparelhamento da execução, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito em cobro, de per si. Aduz que a própria Portaria nº 440/2016 esclarece que o seguro não suspenderá a exigibilidade do crédito, prestando-se apenas a possibilitar a discussão na via de embargos. Sustenta, ainda que o requerimento da CPEN deve se dar administrativamente, quando o devedor entender necessário.
Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 330107204). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Na origem trata-se da execução fiscal nº 5041363-32.2023.4.03.6182 ajuizada pelo agravante cujo objeto é satisfação do débito oriundo de multa administrativa decorrente do Processo Administrativo nº 52613.000470/2021-00, inscrito na CDA Livro nº 1482 - Folha nº
26. Pois bem. No caso em tela, apesar das substanciosas alegações do agravante, é possível inferir, neste juízo de cognição sumária, que o D. Magistrado de primeiro grau analisou e fundamentou a questão à luz do disposto na legislação que rege a matéria, pelo que não merece reforma a r. decisão agravada. Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso, senão vejamos: “(...)
1 - ID 342377592 - O artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/1980, dispõe sobre a possibilidade de oferecimento de seguro garantia em garantia da execução, compreendendo o valor da dívida, juros, multa moratória e demais encargos indicados na CDA, produzindo, juntamente com o depósito em dinheiro e fiança bancária, os mesmos efeitos da penhora (§3º do citado artigo). Na sua manifestação ID 342698313, o exequente aceitou a garantia ofertada pela executada.
À vista disso, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem considerando que, em se tratando de dívida de natureza não tributária, o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor do débito, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não se aplicando à hipótese a Súmula n° 112 do S.
STJ, que estabelece que apenas o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. A esse respeito, trago à colação os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE.
I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de crédito. No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário.
II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula.
III - Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021.
IV - Recurso especial improvido.” (STJ, AREsp 1932380/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 05/05/2022 – grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDTIO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA EM RECURSO REPETITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em se tratando de dívida de natureza não tributária, o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da débito, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, a teor do disposto nos art. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente.
V - Acerca da execução de crédito tributário - caso dos autos -, contudo, esta Corte firmou compreensão, em julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual se revela inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1944488/SP, Primeira Turma, Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/11/2021 – grifos nossos)
Ante o exposto, reconheço a suspensão da exigibilidade do crédito e determino à exequente que promova as anotações pertinentes em seu sistema, a fim de que tais débitos não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como retire ou se abstenha de incluir o nome da executada no CADIN em razão do débito cobrado nestes autos e o protesto da certidão de dívida ativa.
2 - Embora a Ação Anulatória não substitua automaticamente os Embargos à Execução, é bastante claro que, diante da regra estabelecida no parágrafo 7º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, não há a possibilidade de liquidação da garantia antes do trânsito em julgado de sentença proferida em ação que vise à anulação do crédito, no caso a Ação Anulatória n. 5000747-49.2024.4.03.6127. Quanto à abertura de prazo para oposição de Embargos à Execução, só ocorrerá com a formalização da penhora e uma vez intimada a executada para ofertá-los (artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80).
Não faz sentido, contudo, impor à parte executada o ônus de ajuizar tais embargos que, provavelmente, teriam a mesma causa de pedir e pedido da ação cível já em tramitação, entre as mesmas partes. Assim, a fim de evitar a imposição de embargos que possivelmente teriam relação de litispendência com a ação anulatória e, portanto, sequer seriam julgados no mérito, o curso do feito deverá permanecer suspenso até o deslinde da Ação Anulatória, ficando, por inferência lógica, impedido o curso do prazo para oposição de embargos.
Dessa forma, considerando a aceitação da garantia manifestada pela exequente no ID 342698313, suspendo a execução até o trânsito em julgado de decisão final a ser proferida na referida Ação Anulatória, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, e, por consequência, também suspender a intimação da parte executada para oposição de Embargos à Execução Fiscal.
3 - Providencie a Central de Processamento Eletrônico (CPE) a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde deverão permanecer até que seja recebida a comunicação acerca da decisão definitiva a ser proferida na Ação supracitada. Caberá às partes diligenciar e informar este Juízo quanto ao desfecho da referida Ação Anulatória. Intimem-se. (...)”. Ademais, as questões postas demandam dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental.
Por fim, de rigor observar que em 17/06/2025 o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1203, firmando a seguinte tese: “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se. Int. São Paulo, 31 de julho de 2025.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010296-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta.
Assim, manifeste-se a parte agravada, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. São Paulo, 08 de julho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal