Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EMIKO INADA NAKASSU
- Advogado
- JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR (OAB 174554/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010298-89.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMIKO INADA NAKASSU SUCEDIDO: MITUHISA NAKASSU Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração, opostos por EMIKO INADA NAKASSU, diante da sentença que extinguiu o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que houve equívoco na sentença, uma vez que a decisão “invoca a decisão da ação de conhecimento no tocante a correção monetária das parcelas em atraso e não da correção monetária do precatório”.
Sustenta que “não houve qualquer decisão nos autos acerca da correção monetária a ser aplicada na correção dos precatórios ao contrário do que sustentou a decisão embargada, até mesmo porque os precedentes citados na decisão tratam-se somente da correção monetária das parcelas em atraso e não da correção do precatório”. Diz, ainda, que “não se sustenta data vênia a alegação de que ‘O título judicial foi formado em 09/05/2018, antes da promulgação da EC 113/2021, que instituiu a SELIC como critério de correção monetária’, tendo em vista que o fator gerador da correção do depósito ocorre na data do depósito e o depósito sendo posterior a promulgação da EC 113/2021, que instituiu a SELIC como critério de correção monetária, por consequência o regramento constitucional posterior ao depósito deverá ser aplicado”.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. Não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Houve o expresso pronunciamento no sentido de que o título judicial foi formado em 09/05/2018, antes da promulgação da EC 113/2021, que instituiu a SELIC como critério de correção monetária. Logo, deve-se respeitar, em consonância com o princípio da segurança jurídica, a forma de correção estabelecida no título (id 9224293, fl. 38), que não previa a SELIC como índice de correção.
