PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010298-93.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELVIA AJALA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 20.12.2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO II.1. Questão prévia A parte autora requer a concessão desde a DER em 20.12.2021. Instruiu a ação com cópia do indeferimento do benefício requerido em 15.03.2022 (Id 268423124). HÁ nos autos ainda o quadro de resumo previdenciário, indicando dois requerimentos: 15.03.2022 e 31.08.2021. Não há notícia de requerimento na data informada. Assim, considero equívoco no pedido inicial. Caso se verifique o direito, o benefício deverá retroagir à primeira DER, sem que se configure julgamento ultra petita.
II.2. Mérito O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos, conclui que a parte autora (51 anos de idade) possui os diagnósticos de : CID10: F322 - depressão grave sem sintomas psicóticos+ CID10: E11 Hipertensão arterial sistêmica + CID10: I10 Diabetes tipo II insulinodependente + CID10: E66 Obesidade.
HÁ incapacidade total, temporária e omniprofissional desde 23.08.2021. No quesito relativo ao impedimento de longo prazo, respondeu: “Existe impedimentos mentais, de longa data (superior há 02 anos) ocasionados pelo quadro depressivo grave (observado em perícia médica)”. Sugeriu reavaliação em 12 meses. O fato de a incapacidade ser temporária não constitui óbice à concessão do benefício, a teor da tese firmada pela TNU (Súmula 29).
Basta que ela seja total, impedindo a autora de prover o próprio sustento. Além disso, embora tenha o perito sugerido reavaliação em 12 meses, observo que a incapacidade vem de longa data, ou seja, há quase quatro anos. Diante dessas considerações, tenho por preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Caso preencha os demais requisitos, o benefício deverá ser concedido pelo prazo de dois anos, possuindo o INSS a prerrogativa de reavaliação após esse prazo.
No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica, verifico que a autora é divorciada e o núcleo familiar é composto por ela e o filho: Filho - Vitor Gonçalves de Sousa, CPF: 097.***.***-57, RG: 2479600 SSP/MS, DN: 17.02.2004 - 19 anos, solteiro, escolaridade: ensino médio completo, trabalhou de ajudante de cozinha, atualmente desempregado, portador de depressão e ansiedade.
A casa é alugada, de padrão popular e em razoáveis condições, consoante demonstram os registros fotográficos anexados. A renda familiar advém do benefício Bolsa Família. Assim, excluindo-se a renda advinda dos programas sociais do governo devido ao caráter precário, não há renda a ser computada. Dessa forma, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora. Tem direito ao benefício desde a DER em 31.08.2021. O benefício deverá ser concedido à parte autora pelo período de 02 anos a contar da data da implantação. No caso de persistir o impedimento de longo prazo, isto é, se passados os 02 anos, ainda preencha os requisitos, o benefício deverá ser mantido, o que deverá ser objeto de avaliação administrativa por meio de revisão pelo INSS.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data do requerimento administrativo, em 31.08.2021, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei e DCB após 2 anos contados da data da implantação do benefício, mantendo o benefício, se constatados os requisitos em revisão pelo INSS.
Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.