PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010302-32.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: LYGIA CAMPOS DE SA PINTO EXECUTADO: TANIA WALDEREZ TORRES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/08/2018 pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Lygia Campos de Sa Pinto, objetivando a cobrança de créditos de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) inscritos na CDA nº 80 1 17 013470-74, com valor original de R$ 2.856.099,78. O despacho citatório foi proferido em 19/12/2019 (ID 13165513) e a tentativa de citação postal resultou negativa (ID 16558723).
Em 22/09/2020 (ID 39047139), a Fazenda Nacional apresentou manifestação, na qual informou que, em pesquisa patrimonial, identificou que a executada possui diversos imóveis no Estado de São Paulo e, assim, requereu que, após a efetivação de sua citação, seja determinada a penhora desses bens, com averbação eletrônica nos respectivos registros imobiliários. Requereu, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação, com a nomeação da própria executada como depositária, e, subsidiariamente, caso ela não seja localizada ou não aceite o encargo, a designação de leiloeiro oficial como depositário dos bens penhorados.
Em 14/10/2020 (ID 40201078), resultou negativa a diligência destinada à citação e penhora de bens, em face da executada, certificando o Sr. Oficial de Justiça que ao diligenciar no endereço da Rua Angelina Maffei Vita, nº 280, em São Paulo/SP, foi informado de que a executada, Sra. Lygia Campos de SÁ Pinto, com 94 anos de idade, integraria grupo de risco e encontrava-se em convalescença em razão de recente queda, não possuindo condições de atendê-lo pessoalmente.
Diante das diretrizes do TRF3 no contexto da pandemia e da condição de vulnerabilidade da executada, submeteu ao juízo a possibilidade de realização da citação por via postal. Certificou, ainda, que, ao diligenciar no endereço da Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2232 (Shopping Iguatemi), a executada não foi localizada, sendo desconhecida naquele local. Em 27/05/2021 (ID 54175051), a exequente requereu nova tentativa de citação.
Em 13/06/2021 (ID 55376351), a Fazenda Nacional apresentou novo petitório, no qual informou que, em diligência patrimonial realizada nos termos da Portaria PGFN nº 396/2016, foram identificados indícios de movimentação financeira da executada, razão pela qual requereu, com fundamento no art. 854 do CPC, a realização de arresto/penhora on-line via Sisbajud, inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias ou até a satisfação do débito, reiterando, ainda, pedidos anteriormente formulados caso a medida não seja suficiente para garantir integralmente a execução.
Em 22/06/2021 (ID 55945032), a exequente apresentou novo petitório, no qual requereu a retificação de sua petição anterior para pleitear a citação da executada por carta, nos termos da certidão do oficial de justiça, em razão de sua idade avançada (mais de 90 anos). Não obstante, diante de indícios recentes de movimentação financeira, requereu também o arresto on-line via Sisbajud, com uso da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias ou até a satisfação do débito.
Subsidiariamente, caso a medida seja infrutífera ou insuficiente, pleiteou a expedição de mandado de arresto e avaliação de bens imóveis, com nomeação da executada como depositária. Por fim, destacou não se tratar de hipótese de arquivamento com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a executada está localizada e possui bens identificados. Em 22/11/2021 (ID 160557021), foi proferido despacho, determinando, preliminarmente, a expedição de novo mandado de citação da executada no endereço na rua Angelina Maffei Vita, 280, apto 14A, São Paulo - SP, CEP 01455-070, e, com o cumprimento, tornassem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da exequente.
Em 03/08/2022 (ID 258722219), a executada ingressou aos autos, na qual sustentou que o débito tributário decorre de erro no preenchimento de sua declaração de imposto de renda, realizado por terceiros de sua confiança, o que teria gerado indevido acréscimo patrimonial fictício, pois foram declarados valores integrais de imóveis adquiridos de forma parcelada, quando o correto seria declarar apenas os valores efetivamente pagos à época.
Afirmou que a questão já é objeto da ação ordinária nº 5025352-82.2020.4.03.610, na qual busca a declaração de inexigibilidade do crédito, tendo inclusive oferecido garantia naquele feito, e que, por decisão judicial, a análise deveria ocorrer no juízo da execução fiscal. Assim, ofereceu como garantia o imóvel de matrícula nº 169.356 do 4º CRI/SP, cujo valor de mercado seria superior ao débito, requerendo sua aceitação com a correspondente penhora e a suspensão da execução até o julgamento da ação ordinária, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Em 08/08/2022 (ID 259097260), foi certificado pela serventia a redistribuição do Procedimento Comum nº 5025352-82.2020.403.6100 pela 17ª Vara Cível a este Juízo. Em 24/08/2022 (ID 259320578), a exequente apresentou manifestação, na qual sustentou que as alegações da executada acerca de erro na declaração de imposto de renda não podem ser analisadas no presente momento, devendo ser veiculadas em embargos à execução após a garantia do juízo, por demandarem dilação probatória e não constituírem matéria de ordem pública.
Argumentou, ainda, que o imóvel oferecido em garantia não possui avaliação idônea por profissional habilitado, estando amparado apenas em pesquisas informais, além de haver discrepância entre o valor de aquisição do bem e o montante atualizado da dívida, inexistindo prova de suficiência para garantia do débito. Assim, reiterou o pedido de constrição de ativos financeiros, destacando a preferência legal do dinheiro para garantia da execução.
Em 17/01/2023 (ID 272771229), os patronos que representam a parte executada apresentaram petição, na qual informaram o falecimento da executada Lygia Campos de SÁ Pinto, juntando certidão de óbito (ID 272771232) e, com fundamento no art. 313, I, do CPC, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de possibilitar a regularização da representação processual mediante a apresentação de nova procuração pela representante do inventário.
Em 26/01/2023 (ID 273580044), foi trasladada cópia da sentença proferida na Ação Anulatória 5025352-82.2020.4.03.6100, que julgou improcedente a ação, por entender o Juízo não ter sido comprovado o alegado erro no preenchimento da declaração de imposto de renda que teria gerado acréscimo patrimonial indevido. O decisum foi fundamentando no fato de que, embora a autora afirmasse que os imóveis foram adquiridos de forma parcelada, não apresentou comprovantes de pagamento das parcelas, nem superou as divergências identificadas entre contratos, registros imobiliários e dados da Receita Federal, permanecendo válida a apuração fiscal baseada na DIRPF e na DOI.
Foi rejeitada, ainda, a alegação de nulidade do processo administrativo, por verificar que a autora foi regularmente notificada e estava representada por procurador com poderes, sendo irrelevantes, perante o Fisco, eventuais irregularidades na atuação de terceiros, nos termos do art. 123 do CTN. Assim, concluiu pela legalidade do lançamento tributário e manteve a cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em 13/02/2023 (ID 275370418), foi proferido despacho, determinando, em caráter preliminar, a suspensão do curso da execução pelo prazo de 60 dias, em razão do falecimento da parte executada, com fundamento no art. 313, I e §1º, c/c art. 689 do CPC. Além disso, foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para tomar ciência da certidão de óbito juntada aos autos e, no mesmo prazo, promover a regularização da relação processual, nos termos do §2º do art. 313 do CPC, devendo adotar as medidas cabíveis para o prosseguimento do feito.
Em 22/02/2023 (ID 275512703), a Fazenda Nacional apresentou manifestação, na qual requereu a citação do espólio de Lygia Campos de SÁ Pinto, na pessoa de sua herdeira testamentária, Tânia Walderez Torres, para regularização da relação processual, nos termos do art. 313, §2º, do CPC. No mesmo ato, reiterou as manifestações anteriormente apresentadas, bem como, caso restasse infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do espólio, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, a ser realizada por oficial de justiça.
Em 19/07/2023 (ID 294986854), Tânia Walderez Torres requereu sua habilitação nos autos, com fundamento nos arts. 688, II, e 689 do CPC, na qualidade de única herdeira e inventariante dos bens deixados por Lygia Campos de SÁ Pinto, pleiteando o reconhecimento de sua legitimidade para representar o espólio, bem como a juntada de documentos comprobatórios, consistentes nas primeiras declarações do inventário judicial, no testamento da falecida e na decisão que a nomeou inventariante.
Em 20/09/2023 (ID 299658057), a Fazenda Nacional apresentou manifestação, na qual reiterou a manifestação anterior (ID 275512703), com exceção do pedido de citação da inventariante, tendo em vista que seu comparecimento espontâneo supre tal providência, destacando ainda que a pretensão de anulação dos créditos tributários foi rejeitada nos autos da Ação Anulatória nº 5025352-82.2020.403.6100. Em 30/01/2024 (ID 312918287), foi proferido despacho, determinado o ajuste cadastral para incluir a expressão “espólio” ao lado do nome da executada, reconhecendo-se, ainda, a citação do espólio na pessoa da inventariante em razão de seu comparecimento espontâneo.
Na sequência, foi ordenada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em 22/02/2024 (ID 315488891), Tânia Walderez Torres, na qualidade de inventariante, informou que o recurso de apelação interposto na ação anulatória foi recebido com efeito suspensivo, o que torna ineficaz a sentença que havia rejeitado a anulação do crédito tributário, afastando, assim, os fundamentos utilizados pela exequente para justificar o bloqueio de valores.
Não obstante, relatou ter sido cientificada da constrição em suas contas via SISBAJUD, sem que houvesse a juntada do respectivo extrato nos autos, razão pela qual requereu, com urgência, a apresentação desse documento para comprovação da efetivação do bloqueio. Em 05/03/2024 (IDs 316849465 e 316849466), foi juntado aos autos extrato do Sistema SISBAJUD, no qual indica o bloqueio do valor de R$ 642.787,62, em conta de titularidade da executada falecida.
Em 21/03/2024 (ID 318941726), foi proferido despacho determinando ciência á executada do resultado do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, bem como para que o espólio fosse intimado por publicação para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, bem como para que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade fosse convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80, devendo, nesse caso, os valores bloqueados serem transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Em 22/03/2024 (ID 319121104), Tânia Walderez Torres informou que houve bloqueio judicial parcial de valores via SISBAJUD, em montante inferior ao total do débito executado. Assim, visando garantir integralmente a execução e evitar controvérsias quanto ao prosseguimento dos embargos, ofereceu à penhora bem imóvel de sua titularidade, já anteriormente indicado, apresentando, para tanto, matrícula atualizada e laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, cujo valor superaria significativamente o débito, requerendo, ao final, a aceitação do bem e a formalização da penhora.
Na mesma data (ID 319233210), foi certificada a oposição de Embargos à Execução, distribuído sob o número 5004504-80.2024.403.6182. Em 26/03/2024 (ID 319301990), foi proferido despacho determinando a retificação do polo passivo para substituir o espólio por Tânia Walderez Torres, que passará a responder pela execução nos limites da herança, bem como a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração em nome próprio.
Além disso, ordenou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre o bem ofertado à penhora e a transferência dos valores já bloqueados para conta vinculada ao juízo. A decisão foi fundamentada no fato de que o arrolamento dos bens já teria sido encerrado, com a consequente extinção dos poderes da inventariante, e que a sucessora já vinha atuando nos autos em nome próprio, inclusive opondo embargos à execução, o que justifica sua inclusão direta no polo passivo, em substituição ao espólio, nos limites da herança recebida, bem como a necessidade de adequação formal da representação processual.
Em 01/04/2024 (ID 319909057), Tânia Walderez Torres impugnou o bloqueio de valores realizado em sua conta, no montante de R$ 642.787,62, sustentando, em síntese, que a constrição seria indevida, pois já havia sido anteriormente oferecido à penhora bem imóvel de valor significativamente superior ao débito executado, o que, à luz do art. 805 do CPC, impõe a adoção do meio menos gravoso ao executado. Além disso, alegou a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, até o limite de 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência do STJ, requerendo, ao final, o desbloqueio integral da quantia constrita ou, subsidiariamente, a liberação da parcela protegida por impenhorabilidade.
Em 11/04/2024 (ID 321469485), foi proferido despacho, determinando a intimação de Tânia Walderez Torres para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual mediante apresentação de procuração em nome próprio e, cumprida essa providência, a intimação da exequente para se manifestar, também em 15 dias, sobre o bem oferecido à penhora. Além disso, independentemente dessas medidas, determinou-se a inclusão de ordem no SISBAJUD para transferência dos valores já bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução.
Em 15/04/2024 (ID 321869833), foi determinada pelo Sistema SISBAJUD a transferência do montante bloqueado para conta a disposição do Juízo. Em 19/04/2024 (ID 322409760), Tânia Walderez Torres requereu a juntada de nova procuração outorgada em seu nome próprio, a fim de regularizar sua representação processual, bem como solicitou à Secretaria a correção do cadastro no sistema PJe, com a substituição do espólio por seu nome no polo passivo e a exclusão de seu nome do campo de advogados.
Por fim, requereu a apreciação da impugnação anteriormente apresentada contra o bloqueio de valores realizado em sua conta. Em 07/05/2024 (ID 322506819), a Fazenda Nacional apresentou manifestação, na qual reconheceu o encerramento do arrolamento e a transferência dos bens à herdeira Tânia Walderez Torres, destacando que o valor herdado é equivalente ao crédito tributário à época do óbito, e se manifestou contra o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando a preferência legal do dinheiro na ordem de penhora, a prerrogativa da exequente em recusar bens fora dessa ordem, a inconsistência do valor atribuído ao imóvel ofertado e a irrelevância do efeito suspensivo da apelação na ação anulatória para suspender a exigibilidade do crédito.
Ao final, requereu a manutenção e transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, a fim de apurar seu real valor. Em 07/11/2024 (ID 344752656), foi proferido despacho, determinando a retificação do polo passivo para indicar a falecida como sucedida, mantendo Tânia Walderez Torres como executada, além da exclusão de advogados cadastrados indevidamente.
No mérito, foi indeferido, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores constritos e a alegação de impenhorabilidade. A decisão foi fundamentada na preferência legal da penhora em dinheiro, prevista na Lei de Execução Fiscal e no CPC, bem como no fato de que os valores bloqueados pertencem ao acervo hereditário, que responde pelas dívidas da falecida, não se aplicando, nesse contexto, a proteção do art. 833, X, do CPC.
Ademais, entendeu-se que a simples oferta de imóvel e a apresentação de avaliação particular não justificam a substituição da penhora, determinando-se, antes, a apresentação de matrícula atualizada do bem para posterior análise. Em 19/11/2024 (ID 346094816), Tânia Walderez Torres requereu a juntada da matrícula atualizada do imóvel, esclarecendo que o bem permanece em nome da falecida e não foi objeto de partilha, tendo sido reservado para garantir a execução.
Com base nisso, sustentou que não deve figurar como executada ou sucessora, pleiteando a retificação do polo passivo para constar exclusivamente o espólio. Por fim, reiterou o pedido de desbloqueio dos valores constritos, com a substituição da garantia pela penhora do referido imóvel. Em 27/06/2025 (ID 365838013), a Fazenda Nacional manifestou-se pela manutenção de Tânia Walderez Torres no polo passivo da execução, sustentando que sua responsabilidade decorre da condição de herdeira, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, independentemente da alegada ausência de partilha do imóvel, argumento que impugnou por considerá-lo incorreto.
Destacou, ainda, que a própria executada já se habilitou como única herdeira e ajuizou embargos à execução em nome próprio, reforçando sua legitimidade passiva. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, consignou que já foi indeferido. Ao final, requereu o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel indicado à penhora.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, não assiste razão à executada quanto ao pedido de exclusão de seu nome do polo passivo, tendo em vista que sua inclusão decorre da condição de sucessora da devedora originária, respondendo pelo débito nos limites do quinhão hereditário, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, sendo irrelevante, para tal finalidade, a alegação de que o bem ofertado não teria sido objeto de partilha por ter sido destinado à garantia do crédito.
Ademais, a própria executada requereu sua habilitação como única herdeira e vem atuando nos autos em nome próprio, inclusive com a oposição de embargos à execução, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. De igual modo, não merece acolhida o pedido de levantamento dos valores constritos via SISBAJUD. Isso porque, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, I, do CPC, dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, somente sendo possível sua substituição em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
A simples oferta de bem imóvel, cuja constrição sequer foi formalizada, não se mostra suficiente para afastar a penhora em dinheiro já efetivada, sobretudo diante da necessidade de garantia célere e eficaz do crédito exequendo.
Diante do exposto, rejeito o pedido de exclusão da executada do polo passivo, bem como indefiro o requerimento de levantamento dos valores bloqueados. Para fins da adequada apreciação da viabilidade da constrição do bem imóvel ofertado, providencie a CPE a expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 169.356 do 4º CRI de São Paulo. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise acerca da eventual formalização da penhora sobre o referido bem, ou para outras deliberações que se mostrarem pertinentes.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal