MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010306-77.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDNA NEVES DA SILVA ROSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE RAQUEL PERBONI ADAMS - PR72276 IMPETRADO: GERENCIA INSS SAO PAULO - JABAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNA NEVES DA SILVA ROSA contra ato do GERENCIA INSS SAO PAULO - JABAQUARA, no qual busca tutela jurisdicional para que seja concluída a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 905854811 (Revisão), sob pena de multa.
Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em ID 361781145. Em cumprimento à determinação de ID 361781145, peticionou a impetrante em ID 361972260. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição de ID 361972260 como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: “a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”. Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução de processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração proferir decisão.
Igualmente, o art. 542 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, do próprio INSS, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento de recursos ao órgão julgador, ainda que sem a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária. Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com esse necessário registro acerca da legislação aplicável à espécie, passo ao exame da controvérsia. A parte impetrante apresenta documento que revela o protocolo administrativo n° 905854811, em 31/05/2024, conforme ID 361972260, fl.
03. Além disso, o documento inserido em ID 361972260, fl. 01, datado de 28/04/2025, indica que o requerimento se encontra “em análise”, situação que evidencia a ofensa às disposições legais supratranscritas. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido administrativo formulado pela parte impetrante, protocolado sob o nº 905854811, em 31/05/2024 (ID 361972260, fl. 03).
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias e para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao INSS. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal