Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE AUGUSTO LISBOA
- Advogado
- VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010307-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO LISBOA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - APS ATALIBA LEONEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante almeja provimento jurisdicional que determine o cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/9168/2024, proferido pela 5ª Junta de Recursos de Brasília - DF, com a consequente implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.406.756-0. Inicial acompanhada de documentos.
Emendada a inicial, foi retificado, de ofício, o polo passivo da demanda, diferido o exame do pedido liminar e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 426304114). Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 471314597). Ciente o Ministério Público Federal (Id 570782966). Indeferida a medida liminar (Id 574456527). O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id 586831732).
É o relatório do necessário. Passo a Decidir. Com efeito, a parte impetrante, ao formular requerimento para obtenção de cumprimento de decisão administrativa perante a autarquia previdenciária, exerceu o direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988. Tal direito consiste, essencialmente, na provocação da Administração Pública a fim de que solucione questão levada ao seu conhecimento, seja para defesa de direitos, seja para denunciar eventuais abusos e ilegalidades.
Dessa forma, inegável que o direito de petição, ora debatido, apresenta duplo aspecto: de um lado, faculta ao administrado pleitear a solução de determinada controvérsia perante o Poder Público; de outro, obriga o administrador a fornecer resposta acerca dos questionamentos que lhes são apresentados, devendo fazê-lo de forma fundamentada e em prazo razoável. Assim sendo, não pode o agente público deixar de pronunciar-se sobre o caso que lhe foi dirigido, ou fazê-lo após decurso de tempo exageradamente longo, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo do direito de petição, a ensejar violação a direito líquido e certo sanável pelo mandado de segurança.
