SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5010307-54.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IBERE ZEFERINO BANDEIRA DE MELLO Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO LEFF - SP275396, AMANDA CANDIDO FURLAN - SP338086, IBERE BANDEIRA DE MELLO - SP113885 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Verifico que a penhora se deu em 03/02/2020. e o executado foi devidamente intimado da penhora do imóvel de matrícula nº 17.865 e do prazo para embargos. A intimação se deu na pessoa de seu filho e procurador, com plenos poderes (ID 27907901). O prazo para embargos transcorreu in albis em 01/06/2020 (ID 33088479). Em 11/03/2021 foi publicada a decisão de designou datas para realização do leilão, tendo sido o procurador do executado, ora sucessor e inventariante (desde maio de 2020), devidamente intimado três meses antes da primeira data, antecedência esta muito superior ao que determina a lei (art. 889, I, do CPC).
Da mesma forma seguiu o edital de leilão disponibilizado na imprensa oficial em 18/05/2021. Saliento que no lapso temporal de mais de um ano entre a constrição do bem e a designação de hasta pública, em nenhum momento houve manifestação nos autos revelando interesse em pagar ou parcelar o débito. No entanto, no dia da realização do 2º leilão é que o patrono/inventariante noticiou o falecimento do executado (ocorrido um ano antes), e requereu o acolhimento da alegação de excesso de penhora, além de prazo para celebrar parcelamento junto à exequente.
Considerando todos os preparativos e esforços envidados para a manutenção da atividade processual em plena pandemia, foi determinada a manifestação da exequente sem prejuízo da realização do leilão. No dia 21/06/2021, durante a realização do 2º leilão da 245ª Hasta Pública Unificada, o imóvel penhorado foi arrematado em obediência ao que dispõem os arts. 891 e 895, II do Código de Processo Civil, por valor superior ao estipulado em edital, tendo sido depositados pelo arrematante o valor de entrada, as custas judicias e a comissão do leiloeiro.
Inconformado, o patrono/ inventariante interpôs agravo de instrumento junto ao E. TRF da 3ª Região, que em sede de liminar indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e reconheceu a razoabilidade da manutenção do leilão e a manifestação da União. Como última tentativa de frustrar todo o andamento dos atos expropriatórios da execução, a parte requereu em juízo a emissão de guia para pagamento do débito, o que foi indeferido por se tratar de ato administrativo a ser requerido junto à exequente.
Assim sendo, e considerando todo o exposto, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que considero a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termo do caput do mesmo artigo.
Intime-se o arrematante para que promova o recolhimento do ITBI nos termos do art. 901, parágrafo segundo do CPC. Se em termos, expeça-se carta de arrematação. Se necessário, expeça-se mandado de imissão na posse. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2021.