Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NOBUSUKE KAWAKAMI
- Advogados
- CLAUDIA CRISTINA STEIN (OAB 155655/SP), FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 401886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010310-69.2019.4.03.6183 ASSISTENTE: NOBUSUKE KAWAKAMI Advogados do(a) ASSISTENTE: CLAUDIA CRISTINA STEIN - SP155655, FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - SP401886 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença - NB 31/605.364.452-1 com DIB em 17.02.2014 e DCB em 08.04.2015 (id 39722054 - Pág. 1), com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez (id 33331736). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 56287820).
O requerido foi citado e contestou o pedido (id 57584239). A parte requerente apresentou réplica (id 63663591). Designada perícia médica (id 105577400), por equívoco, foi apresentador laudo de terceiro id 143325936). Em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento nº 5006877-74.2022.4.03.0000 (id 245560094), o julgamento foi convertido em diligência para retificação do laudo pericial (id 255208910).
O perito informou que o requerente não compareceu à perícia (id 258911717) e, instando a justificar sua ausência (id 258912518), permaneceu inerte. Feito o relatório, fundamento e decido. É sabido que tanto a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez dependem da constatação da incapacidade laborativa. No entanto, conforme informação do perito judicial, apesar de intimada, a parte requerente deixou de comparecer à perícia, não justificando sua ausência, caracterizada a perda de interesse processual.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de comprovação de incapacidade (matéria aqui controvertida) sem a realização de perícia judicial, reputo que a inércia da parte requerente gerou ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil/2015, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do , do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora deferida.
