PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010315-21.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO BRASIL COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME Advogado do(a) REU: MICHELE DINIZ GOMES - SP237880 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de INSTITUTO BRASIL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI-ME , objetivando o recebimento do valor de R$ 87.070,73 (oitenta e sete mil, setenta reais e setenta e três centavos), posicionado para novembro de 2021, decorrente de Contrato de Produtos de Serviços de Pessoa Jurídica – Cheque Empresa Caixa, Girocaixa Fácil e Cartão Mastercard BNDES.
A inicial veio instruída com os contratos e respectivos demonstrativos de evolução da dívida. Intimada, a ré apresentou contestação, deduzindo, em suma, que as obrigações foram atingidas pela prescrição (id. 254773306). Réplica foi anexada no evento 258444731. No id. 256246924 a ré declinou expressamente da produção de provas. A decisão id. 258727946 determinou a remessa dos autos à CECON; todavia, a tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 271067729).
No id. 284743635 foi determinado à CEF que esclarecesse os números dos contratos, correlacionando-os com os respectivos demonstrativos de evolução da dívida. A CEF se manifestou no id. 300447875 e a ré no id. 305318935. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO. Julgo o feito nos termos do artigo 355, I, do CPC. Esclarece a CEF que, dos contratos 3279003000004228 e 3279196000004228 (id. 169789785), originaram-se débitos em conta corrente (operação 003) e débito de empréstimo feito na conta (operação 196), cujos demonstrativos estão anexados no ids. 169789793 e 169789789. O contrato 21.3279.734.0000459-03, com o demonstrativo do débito anexado no id.169789788, refere-se ao contrato denominado GIROCAIXA FACIL, operação 734.
Por fim, o contrato 0000000180034981, refere-se ao cartão BNDES, com final 7416 com demonstrativo de débito anexando no id.169789792. A requerida entende que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Nesse aspecto, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o TRF da 3ª Região, seguindo as balizas do STJ, assenta que "o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017802-41.2017.4.03.6100, Rel.