Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARLEIDE OLIVEIRA MARCILIO
- Advogado
- DEISE PEREIRA DA SILVA (OAB 24870/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010321-94.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA MARCILIO Advogado do(a)
AUTOR: DEISE PEREIRA DA SILVA - MS24870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ncs
SENTENÇA
MARLEIDE OLIVEIRA MARCILIO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, formulando o pedido de implementação de pensão por morte.
Decido. O valor da causa, como elemento essencial da petição inicial, deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, e ser economicamente compatível com o bem jurídico objeto da demanda. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 63.928,00. Nesse norte, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
Assim, o valor da causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. Desta forma, denota-se que o valor da causa fixado acima não ultrapassou o patamar de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual o Feito deverá ser extinto, sem o julgamento do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (aput e § 3º, da ).
