PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010330-17.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Giovanni Pires Viana, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos nº 0003291-74.2013.4.03.6000 do Juízo da 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, em que houve condenação da União Federal ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, no mesmo montante pago aos ativos, observados o nível, classe e padrão do servidor, com incidência de juros e correção monetária, aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de MS.
Observa-se pelos documentos apresentados pelo requerente que, nos referidos autos principais, a União apresentou proposta de acordo, requerendo a sua homologação, na qual consta o crédito do referido exequente (ID 434765992 – pág. 22). Neste caso, o entendimento deste Juízo é de que, uma vez que houve a deflagração do cumprimento de sentença perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande, com tramitação regular, a competência para processamento dos pedidos decorrentes também é daquele Juízo.
Porém, com fulcro no princípio da economia processual e atento aos precedentes das decisões exaradas nos Conflitos de Competência, suscitados por este Juízo, em razão da mesma questão (CC 5021536-88.2022.4.03.0000, CC 5022060-85.2022.4.03.0000, CC 5027025-09.2022.4.03.0000), dê-se normal prosseguimento à execução.
Intime-se o requerente para que comprove que não faz parte dos credores nos referidos autos, com a juntada de documentos que atestem que houve pedido de desistência no recebimento do crédito naquele feito, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade. Prazo: 15 (quinze) dias. Suprida a determinação, intime-se a União para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo concordância, e uma vez que o valor aqui pleiteado equivale ao montante proposto pela União nos autos originários, expeça-se o ofício requisitório da quantia de R$ 126.916,77, posicionado para julho/2025, observados o destaque dos honorários advocatícios contratuais e o valor a ser retido a título de PSS.
Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes, para manifestação nos termos da Resolução nº 983/2026-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmita-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Vinda a notícia dos depósitos, intimem-se os beneficiários para que procedam ao levantamento perante o agente financeiro. Em tempo: Retifique-se o registro de autuação do feito, com a anotação de Giovanni Pires Viana no polo ativo.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.