EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010332-83.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: VIACAO MOTTA LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O Em embargos de declaração o embargante alega omissão e obscuridade. (id. 3051088906). No entanto, tais vícios não se vericam na decisão embargada.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015 ). Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC .
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas na decisão embargada, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de janeiro de 2024.