PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010333-36.2020.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: JAIRO SARAIVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Tecnologia Bancária S/A, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais em razão de saques fraudulentos em sua conta bancária. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e suspendeu a exigibilidade pelo deferimento da Justiça Gratuita.
Apela a parte autora, requerendo a reforma total da r. sentença, para que a CEF e Tecnologia Bancária S/A sejam condenadas na restituição de R$ 4.340,00, na inexigibilidade do empréstimo no valor de R$ 2.600,00, no pagamento de R$ 35.770,00 por danos morais in re ipsa e de R$ 20.000,00 por desvio produtivo do consumidor. em virtude de saques fraudulentos em sua conta bancária Com contrarrazões da Tecnologia Bancária S/A aduzindo sua ilegitimidade passiva material pois não se trata de instituição financeira e a revogação da justiça gratuita ao apelante.
Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a esta E. Corte Federal. Manifestação do Ministério Público Federal. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Primeiramente, mantenho a justiça gratuita por seus próprios fundamentos. De acordo com a clássica preleção de Moacyr Amaral Santos, estão “legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular que se opõe ao afirmado na pretensão.” (in “Primeiras linhas de direito processual civil”, 17ª edição, 1994, Ed.
Saraiva, pág. 167). Analisando os documentos anexados aos autos e a narrativa constante da petição inicial, verifico que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) e a empresa Tecnologia Bancária S/A (mera empresa de tecnologia e conectividade dos terminais Banco 24 horas), consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil, devendo ser excluída do polo passivo do presente feito a empresa Tecnologia Bancária S/A.
Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88.
II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Remanesce tão somente a Caixa Econômica Federal.
Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a reparação de danos materiais e morais em razão de saques fraudulentos em sua conta bancária. Da responsabilidade civil Em primeiro momento, convém ressaltar que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia.
O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual.
Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De igual modo, a vítima do evento provocado pelo fornecedor (p. e. a falha na prestação do serviço) também é equiparada à condição de consumidor (art. 17, CDC).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 479 do Eg. Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A par disso, interessante se faz acrescentar que é da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. Desta feita, cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente utilizados.
Nesse sentido, o serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. Assim, se um sujeito, manipulando os meios tecnológicos unilateralmente eleitos pela ré, desvia numerário pertencente ao consumidor, quem deve arcar com os ônus dessa indesejada situação é a financeira, conhecedora da atividade empresarial que exerce e que dela normalmente colhe frutos na forma de lucros.
A propósito de prova em caso de alegada fraude bancária, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a possibilidade de violação dos sistemas bancários, que a imputação de autoria de transações contestadas ao consumidor depende de demonstração técnica, a cargo do fornecedor, não havendo que se falar em decisão surpresa, seja porque o entendimento mencionado é conhecido pela CEF, seja porque o que se aplicou foi a letra da lei, que ela deve conhecer.
In verbis: Consumidor. Saque indevido em conta corrente. Cartão bancário. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inversão do ônus da prova. - Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. - Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de suas alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente.
Recurso não conhecido. (REsp nº 557.030/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/2005, p. 542). Compulsando os autos, verifica-se que o apelante é correntista da Caixa Econômica Federal da conta poupança nº 94.668-1, agência 4051. Constata-se dos autos que o apelante no dia 18/01/20 foi vítima de golpe por estelionatário, que se passou por orientador de caixas eletrônicos, ao utilizar o caixa eletrônico 24 Horas no Supermercado Ricoy para consultar seu saldo em conta poupança e efetuou a troca do seu cartão, somente notada ao chegar em casa.
Em consulta a sua conta, percebeu que foram realizados empréstimo, saque e transferências. No dia 20/01/2020, noticiou o crime à polícia e promoveu contestação junto à Caixa Econômica Federal, que informou não ter encontrado indícios de fraudes. As transações foram efetuadas mediante o uso de cartão e senha, fora das dependências do banco (interior de um supermercado). Conforme pode-se constatar pelo ID n° 368520166, as foram efetuadas no dia 18/01/2020, sendo um empréstimo no valor de r$2.600,00, um saque no caixa eletrônico de r$1.500,00, e duas transferências TEV nos valores de R$1500,00 e r$1.340,00 i o que resultou em tecnicamente “zerar” sua conta.
Ademais, foram transferências contínuas em poucas horas ou até minutos em que seria dever da instituição entrar em contato com o cliente ou mesmo preventivamente bloquear a conta. Resta claro, portanto, que em um primeiro momento, a CEF já deveria ter bloqueado o dispositivo e impedido novas transferências, mas, ainda assim, foi permitida a realização de novas operações. É certo que as disposições da Lei nº 8.078/1990 - CDC - Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
Verifico que tais pressupostos estão presentes no caso dos autos, pois efetuado saque fraudulento do saldo de conta poupança do autor, conforme admitido pela própria instituição finaceira, em terminal de autoatendimento. A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.
Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
Especificamente quanto às fraudes bancárias, o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Não se pode afastar o dever de vigilância sobre as operações realizadas em caixas eletrônicos, mesmo fora das dependências da CEF.
Os elementos indicam que o cartão e a senha da cliente foram obtidos ardilosamente, sem atuação voluntária dos autos, não se podendo dizer que as transações foram obtidas por causa da desídia do autor, sendo inviável qualificar o ocorrido como culpa concorrente da vítima. Além disso, a CEF não observou padrões de consumo do cliente, não checando, em tempo real, a regularidade dos lançamentos, anotando que as compras impugnadas escapam ao perfil ordinário de utilização do cartão.
Portanto, conclui-se que o fato preponderante para a ocorrência do evento danoso foi a falha do sistema de segurança do Banco. Portanto, não cabe acolher a alegação da CEF de que não foi responsável pelo dano, pelos motivos acima expostos. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Recurso do Réu - Saque em caixa eletrônico pela coautora – Posterior abordagem de estelionatário, resultando em troca de cartões – Operações não reconhecidas pelos Autores, correntistas da mesma conta bancária - Responsabilidade da Instituição Financeira, que aprovou as operações sem as cautelas de praxe, as quais destoaram do perfil de consumo dos Autores - Ademais, não se pode afastar o dever de vigilância sobre as operações realizadas em caixas eletrônicos, mesmo fora das dependências do Banco, pelo que o evento narrado deve ser considerado como fortuito interno – Recurso improvido.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Recurso adesivo dos Autores - Indenização por danos materiais reduzida à metade em função da culpa concorrente – Insurgência – Acolhimento - Nas relações de consumo a culpa concorrente merece análise mais cuidadosa - O fator preponderante para a ocorrência do evento danoso foi a falha do sistema de segurança do Banco – Indenização devida pelo valor integral – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001911-67.2020.8.26.0248; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. TROCA DE CARTÃO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA CULPA DO CONSUMIDOR. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização. Cartão bancário apossado indevidamente por terceiro, quando do uso regular pelo consumidor. Ausência de fornecimento de senha. Falha do sistema de segurança, ao permitir que terceiro tivesse a possibilidade do uso do cartão, mesmo sem a senha.
Ademais, as movimentações traduziam notória fraude. No caso sob julgamento, as faturas juntadas (fls. 58/99 e 100/103) demonstram que os lançamentos impugnados estavam fora do perfil de consumo do autor. As compras assumiam valores significativos de R$ 2.000,00 com casa noturna, R$ 2.200,00 e R$ 1.800,00 com Ana Vitoria Gomes, R$ 2.000,00 com Stelo S A João Almeida. Vale ressaltar que todas compras foram realizadas no mesmo dia, o que devia ter sido percebido pelo sistema do banco.
A prova documental não deixou dúvidas de que aquelas operações indicavam que o cartão era objeto de uso indevido. Não era necessário ter enorme experiência investigativa para desconfiar da idoneidade das compras, quando realizadas no mesmo dia e fora do perfil do consumidor. Incidência da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transações fora do perfil do autor.
Inocorrência da culpa. Troca de cartão sem qualquer participação do consumidor. Danos morais reconhecidos - indenização fixada em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ação procedente em maior extensão.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021940-97.2019.8.26.0564; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) "Ação de indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Golpe da troca de cartões.
Golpe perpetrado em caixa eletrônico situado em supermercado. Movimentação da conta do autor por golpistas. Falha na segurança do banco. Gastos que fugiram ao perfil do correntista. Indenização por danos morais e materiais mantidos. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1016001-06.2018.8.26.0554, Relator Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, julgado em 17/05/2021) A par disso, deveria a CEF incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois cabível aqui a inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidor hipossuficiente e idoso, ao menos do ponto de vista técnico.
Destaco que não se pretende responsabilizar a CEF pela atividade do fraudador que obteve acesso aos dados da parte autora, mas, sim, pela ausência de qualquer medida de proteção, pela financeira, para evitar transações que obviamente não foram realizadas pela parte consumidora. Assim sendo, estando provada a relação causal entre tais atos ilícitos e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever da instituição financeira de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente retirados da conta bancária de R$ 6.940,00. (seis mil novecentos e quarenta reais) atualizados.
Nessa esteira, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A propósito da necessidade de demonstração documental do fato danoso de natureza material, já decidiu o E. STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICIDADE COMPARATIVA. EXCESSO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À ABSTENÇÃO DO USO DA PROPAGANDA E AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
1. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MATERIAIS JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Considerando que o caso não se trata de contrafação ou uso indevido de marca, mas, sim, de publicidade comparativa, a qual é aceita pela jurisprudência desta Corte Superior, caberia à parte autora a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência do abuso cometido na publicidade veiculada pelas rés, o que não ocorreu na espécie, não se tratando de hipótese de dano patrimonial presumido.
3. A recorrente ficou vencida em parte significativa do pedido, razão pela qual revela-se correta a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias de origem.
4. Recurso especial desprovido. (REsp 1676750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, visando a recebimento de indenização pelos danos decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar.
2. O Tribunal a quo, soberano da análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendeu que os alegados danos materiais não teriam sido suficientemente comprovados nos autos, sendo certo que a reforma de tal entendimento demandaria o reexame dos fatos da causa, o que é vedado, em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de majoração da verba referente aos danos morais também esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, porquanto razoável a condenação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1229046/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011) Do dano moral Por sua vez, a propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).
Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro.
Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia superiores ao tolerável pelo ser humano médio; ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço, deixando-a desamparada e ocasionando desperdício de tempo para que finalmente conseguisse, pela via judicial, resolver seu problema.
Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:
1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).
2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) já se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA
SENTENÇA
SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS.
1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão.
2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios.
3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do
C. STJ.
4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor.
7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.
8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção.
10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada.
Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação em desfavor da autarquia. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal