PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010333-36.2025.4.03.6302 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de Financiamento Estudantil – FIES com aplicação de juros “zero” prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, conforme redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e desconto de 77% do total da dívida nos termos do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2010, com redação da Lei nº 14.719/2023.
É o relatório.
VOTO
Justiça Gratuita já deferida. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende o recorrente a revisão do contrato de FIES a fim de que seja aplicada a taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, conforme redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e desconto de 77% do total da dívida nos termos do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2010, com redação da Lei nº 14.719/2023.
Em relação à taxa de juro zero, a pretensão não deve ser acolhida, pois, conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema 381, "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do -C da , não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017". No que diz respeito ao desconto da dívida, o -A, § 4º, VII, da , com redação da , estabelece: -A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...]
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) No caso dos autos, não há informação acerca da eventual inadimplência e, portanto, não faz jus ao pretendido desconto.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE DESCONTO SOBRE O SALDO DEVEDOR. CONTRATO ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de desconto de 99% ou, alternativamente, de 77% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2014, sob alegação de direito a condições previstas na Lei nº 14.375/2022.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora, não estando em situação de inadimplência, pode obter judicialmente a aplicação dos descontos previstos na legislação sobre renegociação de dívidas do FIES.
III. Razões de decidir O contrato celebrado em 2014 encontra-se regido pela legislação então vigente, que fixava taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, em conformidade com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, mantida pela Resolução nº 4.974/2021. A Lei nº 14.375/2022 e a Lei nº 10.260/2001 preveem descontos apenas para contratos em situação de inadimplência, não se aplicando aos adimplentes.
O Poder Judiciário não pode estender, por analogia, interpretação extensiva ou projeto de lei, benefícios restritos à situação de inadimplência a contratos adimplentes, sob pena de violar o planejamento orçamentário do programa. Inexistem abusividade ou ilegalidade na taxa de juros contratada. Honorários recursais majorados em 2%, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se apenas a contratos de financiamento estudantil em situação de inadimplência, não alcançando contratos adimplentes.
2. A taxa de juros de 3,4% a.a., capitalizada mensalmente, em contratos do FIES celebrados até junho de 2015, é legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A; Lei nº 14.375/2022, arts. 1º a 5º; Resolução Bacen nº 3.842/2010; Resolução Bacen nº 4.974/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5005825-72.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 11.09.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002592-91.2024.4.03.6103, Rel. Juíza Federal Convocada MARCIA UEMATSU FURUKAWA, julgado em 22/10/2025, Intimação via sistema DATA: 27/10/2025) Pontuo não haver qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes a permitir a flexibilização pretendida. Os descontos previstos na MP nº 1.090/21 posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, foram estipulados considerando critérios adotados pelo legislador, tais como, o grau de recuperabilidade e a antiguidade da dívida, à proximidade do advento da prescrição, a capacidade de pagamento do tomador da dívida e as dificuldades e custos inerentes à cobrança do débito, ou seja, o legislador adotou critérios para conceder a renegociação não cabendo, no caso, a intervenção do poder judiciário.
Não verifico qualquer ofensa a Constituição Federal na medida em que o legislador adotou medidas necessárias a atender pessoas em condições desiguais (inadimplentes). Entendo que qualquer renegociação contratual depende da liberalidade dos demais envolvidos na avença, porquanto a parte autora concordou com os termos quando da contratação do financiamento estudantil. Assim, não cabe mesmo ao Judiciário recondicionar situações livremente pactuadas e com sólidas bases legais para, através de interpretações extensivas ou baseadas em critérios vagos de justiça, alterar o valor das prestações contratadas, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário. Precedentes.
II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,27901% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 3,4% previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte.
III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
IV - Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que podem ser cumulados.
V - Elementos dos autos que não afastam a presunção de pobreza. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na forma do artigo 99, §3º do CPC/15.
VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Deferido o benefício da gratuidade da justiça.(APELAÇÃO CÍVEL 5000051-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, 06/06/2022). FIES. VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR
DECISÃO
JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5048067-29.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 14/12/2023). Por outro lado, não se deve impor, por medida judicial, a renegociação da dívida da parte autora pela requerida. A renegociação, por se tratar, inclusive, de espécie de novação da espécie contratual anterior, não pode ser forçada por terceira pessoa estranha às partes do negócio, sem que estas expressem seu consentimento, sendo certo que a intervenção do Judiciário só se faz na medida em que há ilegalidade ou invalidade contratual, o que não é o caso.
Incabível forçar o agente gestor do FIES a aceitar condições que não as pactuadas originariamente entre partes, mormente em se tratando de termos que não encontram guarida na lei. Vale destacar que a Lei nº 13.530/2017 contém disposição expressa quanto à sua aplicabilidade, não fazendo qualquer ressalva nesse sentido em relação aos contratos firmados em período anterior à sua vigência, como é o caso do autor.
Quanto à aplicação do índice de reajuste das parcelas, não entrevejo qualquer ilegalidade na cláusula contratual que a prevê, porquanto permitida no ordenamento jurídico pátrio por não constituir, em si, prática de anatocismo. No sentido da impossibilidade de imposição da renegociação ao agente gestor colaciono o seguinte julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
1. Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001. O TRF da 4ª Região, mantendo a sentença, rejeitou o pedido exordial, por entender que não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar a proposta de renegociação. Nessa via especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, à consideração de que se aplica ao contrato de financiamento em questão a legislação consumerista.
Indica, também, ofensa ao art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei 10.846/2004), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de refinanciamento do débito, direito este assegurado pela legislação infraconstitucional.
2. A matéria ventilada no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso especial do requisito do prequestionamento. Também não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar eventuais omissões. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei.
4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp 949.955/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339) destaquei. Nessa ordem de ideias, não tendo sido demonstrada a ilegalidade dos encargos contratuais, não há falar em recálculo da dívida com a redução da taxa de juros a zero, alteração da forma de cálculo das parcelas e limitação do calor das parcelas a 13% da renda liquida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.530/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil – FIES, com aplicação da taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, bem como concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.719/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se a taxa de juros real igual a zero prevista na Lei nº 13.530/2017 pode ser aplicada retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017; (ii) se a parte autora faz jus ao desconto de 77% sobre o saldo devedor previsto para contratos inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A TNU, no julgamento do Tema 381, firmou entendimento de que a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 não se aplica retroativamente aos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017. O art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.719/2023, condiciona a concessão do desconto de até 77% à existência de débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023.
A ausência de comprovação de inadimplência impede a concessão do desconto legalmente previsto, porquanto os benefícios instituídos pela legislação de renegociação do FIES destinam-se exclusivamente aos contratos inadimplentes. Não há ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados no contrato de financiamento estudantil, inclusive quanto à taxa de juros contratada e à utilização da Tabela Price como sistema de amortização.
A renegociação do débito possui natureza negocial e depende da concordância das partes contratantes, inexistindo previsão legal que obrigue o agente gestor do FIES a aceitar proposta unilateral de refinanciamento. O Poder Judiciário não pode impor condições diversas das pactuadas originariamente nem ampliar, por interpretação extensiva, benefícios legais restritos às hipóteses expressamente previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. O desconto previsto no art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se exclusivamente aos contratos inadimplentes que preencham os requisitos legais. A renegociação de contrato do FIES depende da concordância das partes, inexistindo obrigação legal de aceitação de proposta unilateral pelo agente gestor
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010333-36.2025.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 26/08/2026 às 14 horas Término: 28/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 27 de julho de 2026.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010333-36.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 19 de maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010333-36.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a assegurar para si o desconto de 77% da sua dívida de Fies, conforme previsto pelo art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260-2001, com a redação da Lei nº 14.719-2023. Preliminarmente, o Banco do Brasil e o FNDE têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a primeira na qualidade de gestora do contrato e o segundo na qualidade de provedor e recebedor dos recursos financeiros que transitam no âmbito do FIES.
A União tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, conforme prevê o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260-2001, cabe ao Ministério da Educação administrar os ativos e os passivos do Fies, não havendo sido suscitada a existência de delegação ao FNDE prevista pelo dispositivo. No mérito, a parte autora pretende assegurar para si o desconto previsto pelo art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260-2001, com a redação da Lei nº 14.719-2023, previsto: “Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017 § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010333-36.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a revisão do seus Financiamento Estudantil - FIES nº 461.602.592, nos termos da da Lei nº 10.260-2001, com a redação da Lei nº 14.719-2023. Conforme amplamente publicado nos meios de imprensa, de tempos em tempos a União tem reaberto o prazo para adesão ao programa de renegociação do FIES. Atualmente encontra-se aberto o prazo para renegociação dos contratos que: a) foram firmados a partir de 2018, b) estão em prazo de amortização; e c) estão inadimplentes há mais de 90 dias, a partir de 31 de julho de 2025 (https://www.gov.br/secom/pt-br/acompanhe-a-secom/noticias/2025/11/governo-do-brasil-abre-prazo-para-renegociar-dividas-de-contratos-do-fies).
Dessa forma, determino que a parte autora se manifeste sobre o interesse na adesão a renegociação, nos termos da Resolução MEC nº 64/2025. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. P. I.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010333-36.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ATO ORDINATÓRIO "...
Com a juntada, dê-se vista às rés, no prazo legal." RIBEIRÃO PRETO, 17 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010333-36.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora deverá esclarecer, no prazo legal, se o contrato de financiamento estudantil encontra-se inadimplente, devendo juntar o extrato atualizado dos pagamentos. Com a juntada, dê-se vista às rés, no prazo legal. P. I.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010333-36.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS EDUARDO ZAGO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
DÊ-se vista à parte autora, no prazo de 20 dias, para manifestar-se acerca da contestação do réu. Int. Ribeirão Preto, 11 de fevereiro de 2026
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.” A parte autora formalizou o contrato de Financiamento Estudantil em 16/03/2015 (ID 429121720), portanto, não se enquadra na hipótese desse dispositivo e busca assegurar para si a aplicação do desconto, afirmando que essa providência teria amparo nos ditames da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança e da solidariedade, da função social do direito e da onerosidade excessiva.
A autora não se encontra em situação descrita na norma, não existindo fundamento para que exista equiparação de adimplente e inadimplente, com base na alegação da isonomia, que assegura a aplicação idêntica da mesma regra para os que se encontrem na mesma situação, o que, conforme já sugerido, não ocorre no presente caso. A capacidade contributiva é princípio de direito tributário, segundo o qual a incidência da norma impositiva deve ser graduada conforme os níveis de riqueza e de renda dos contribuintes, preceito esse que não se aplica a relações contratuais.
A moralidade administrativa também não é violada, pois o desconto aos inadimplentes é uma providência adequada de gestão no sentido
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.