PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do depósito do precatório. Ficam os beneficiários do pagamento advertidos da obrigatoriedade de declaração dos valores para fins de IR, na forma das leis 7713/88, 10833/2003 e demais normativos da Secretaria da Receita Federal. Demais disso, havendo injunção da autoridade fazendária fiscal, fica desde logo franqueado a acesso da Receita Federal aos autos para eventual e futura conferência dos valores devidos e declarados, independentemente de manifestação judicial.
No mais, não havendo requerimento das partes, arquivem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de agosto de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do depósito do precatório. Ficam os beneficiários do pagamento advertidos da obrigatoriedade de declaração dos valores para fins de IR, na forma das leis 7713/88, 10833/2003 e demais normativos da Secretaria da Receita Federal. Demais disso, havendo injunção da autoridade fazendária fiscal, fica desde logo franqueado a acesso da Receita Federal aos autos para eventual e futura conferência dos valores devidos e declarados, independentemente de manifestação judicial.
No mais, não havendo requerimento das partes, arquivem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de agosto de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento.
Havendo precatório pendente de pagamento, sobreste-se; em hipótese negativa, arquivem-se. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de março de 2024.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto à transmissão do(s) RPV(s) expedido(s).
Aguarde-se sobrestado pelo pagamento. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de dezembro de 2023.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sobre as minutas de requisição de pagamento intimem-se as partes para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 dias.
Decorrido "in albis" o prazo assinalado, voltem para transmissão. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de outubro de 2023.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. O INSS opôs embargos de declaração à decisão 296372756, alegando que houve omissão erro material em relação à matéria alegada na impugnação em relação a total suspensão do pagamento do benefício previdênciário quando do recebimento do seguro desemprego. Com vistas, a parte autora requereu a rejeição dos embargos (id 297255445).
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
O caso não é de acolhimento dos embargos. Requer o executado a supressão dos valores recebidos a título de seguro desemprego e não a exclusão por inteiro do cálculo dos atrasados, conforme disposto na decisão embargada. Observo que a decisão de id 296372756, de 01/08/2023 constou o desconto das competências relativas aos meses em que houve o pagamento de seguro desemprego, uma vez que não poderia haver acumulação de benefícios.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sobre os cálculos levantados pela Contadoria do juízo, digam as partes no prazo de 10 dias.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sobre a impugnação oposta manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
Havendo concordância quanto à conta de liquidação apresentada pelo INSS, proceda ao cadastramento das requisições de pagamento por meio do sistema PrecWeb, na forma da Resolução vigente, observado eventual pedido de destaque de honorários, desde que amparado em hábil contrato de prestação de serviços. Se se tratar de precatório os cálculos deverão ser conferidos pelo Contador do Juízo, com intimação da parte autora para dizer sobre eventuais deduções (IN 1500/2014 da RFB) e acometimento de doença grave (Res. 115/2010 CNJ).
Relativamente ao destaque, cumpre observar que o Conselho da Justiça Federal concluiu, na sessão de 16 de abril de 2018, o julgamento dos processos CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, decidindo, por unanimidade e em consonância com o procedimento adotado no Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em precatórios e requisições de pequeno valor autônomos.
Em decorrência desse julgado, o destaque dos honorários contratuais voltará a ser feito no corpo da mesma requisição da parte autora, em rotina própria do Sistema, que ainda aguarda ajustes. Deferido, pois, o destaque da verba honorária, desde que amparada em contrato hábil, aguarde-se liberação do Sistema, após o que desde já determino a expedição das requisições de pagamento. Para o caso de discordância ou silêncio da parte autora, determino, desde já, que os presentes autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que efetue cálculos, dando vista deles às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 Advogado do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a inércia da parte autora em promover o andamento do feito, aguarde-se provocação no arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 Advogado do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N F O R M A Ç Ã O BENEFICIO JA FOI IMPLANTADO CONFORME DECISAO JUDICIAL PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância do INSS e do MPF, HOMOLOGO a habilitação incidental de Danilo Ferreira Neto, representado por sua curadora Maria Ferreira Neto de Souza, em decorrência do superveniente passamento do autor.
Proceda-se à regularização da autuação. Comunique-se a EADJ para as providências administrativas de rigor. Sem prejuízo, em prosseguimento, à parte autora para apresentação dos cálculos exequendos, facultado ao INSS também fazê-lo. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de falecimento da parte autora, suspendo o andamento do feito com fulcro no artigo 689 do CPC. Tratando-se de habilitação incidental, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 dias.
Ouça-se o MPF ante a presença de incapaz. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Abra-se vista à parte autora para manifestação, nos termos do despacho ID260699686.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID260552640: Por ora, defiro o requerido pela parte Autora, suspendendo-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação de herdeiros.
Cientifique-se o INSS.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Comunique-se à ELAB – Equipes Locais de Análise de Benefícios -, via sistema, para cumprimento do que ficou decidido nestes autos. Cópia deste despacho servirá de mandado. No mais, com a resposta do ELAB/INSS, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente os cálculos e inicie a execução do julgado na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC. Apresentada a conta de liquidação, intime-se o INSS para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de hipótese de precatório, deverá o Contador do Juízo verificar se a conta está dentro dos limites do julgado. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se ofício requisitório, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais, limitados a 30% do valor total, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do mencionado ofício.
Para o caso de discordância ou silêncio da parte ré, determino, desde já, que os presentes autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que efetue cálculos, dando vista deles às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Com a disponibilização do valor, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Comunique-se à ELAB – Equipes Locais de Análise de Benefícios -, via sistema, para cumprimento do que ficou decidido nestes autos. Cópia deste despacho servirá de mandado. No mais, com a resposta do ELAB/INSS, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente os cálculos e inicie a execução do julgado na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC. Apresentada a conta de liquidação, intime-se o INSS para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de hipótese de precatório, deverá o Contador do Juízo verificar se a conta está dentro dos limites do julgado. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se ofício requisitório, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais, limitados a 30% do valor total, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do mencionado ofício.
Para o caso de discordância ou silêncio da parte ré, determino, desde já, que os presentes autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que efetue cálculos, dando vista deles às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Com a disponibilização do valor, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMAURI DE LIMA DECKS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum de 1º/5/1973 a 17/2/1974 e 15/5/1978 a 6/7/1979 e a atividade especial nos períodos de 5/2/2004 a 19/8/2007, 5/1/2008 a 6/5/2014 e 28/10/2015 a 20/3/2017, bem como determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção mais vantajosa pela parte autora. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a incidência do reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial e requer a improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do NCPC.
Oportunamente,sejam estes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as pertinentes formalidades. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a)
AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em tempo comum, com exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Requereu também o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, além homologação de todos os períodos controversos e incontroversos laborados em atividade especial.
Em suma, sustentando haver trabalhado em condições adversas, a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/02/2004 a 19/08/2007, 05/01/2008 a 22/06/2014 e de 28/10/2015 a 20/03/2017. Afirma que o INSS não reconheceu as atividades especiais desenvolvidas nos mencionados períodos, o que inviabilizou a concessão da aposentadoria requerida administrativamente.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça na mesma manifestação judicial que mandou citar o réu (ID nº 13245092). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID nº 16007057), arguindo a ausência dos requisitos necessários à comprovação de atividade especial, aguardando a improcedência do pedido. Juntou documentos (IDs 16007058 a 16007060). O demandante apresentou réplica (ID n.º 16587183). Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora entendeu suficientes os documentos constantes dos autos (ID 16588703), enquanto o réu quedou-se silente.
Foram trazidos aos autos LTCAT e laudos periciais judiciais, realizados em sede de ação trabalhista, relativos aos vínculos que se pretende reconhecer como especiais (IDs 23458584, 23458590 e 23458600).
O valor recebido do seguro-desemprego é descontado dos atrasados da aposentadoria, se for concomitante, de forma que os cálculos homologados estão em harmonia com a entendimento deste juízo. Por fim, a decisão embargada homologou o cálculo apresentado pela Central de Cálculos – Cecalc - elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da Justiça Federal e por servidor público habilitado para tanto.
Assim, na verdade, o que busca a parte embargante é a reforma da decisão, visto que as questões levantadas decorrem de interpretação do magistrado, operada dentro dos limites do Princípio da Persuasão Racional. Isto posto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, porém para rejeitá-los, na forma já exposta.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de agosto de 2023.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AMAURI DE LIMA DECKS SUCESSOR: DANILO FERREIRA NETO Advogados do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. O exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos (Id 288983737, de 26/05/2023). Com a petição Id 292436309, de 27/06/2023 o INSS apresentou impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que apresentou parecer (Id 294234058, de 12/07/2023), atestando equívocos no cálculo apresentado pelas partes. Com vistas, o INSS apontou incorreções, em especial, referentes às parcelas de seguro desemprego (id 294710782), enquanto a parte autora concordou com o cálculo apresentado (id 294796521).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Submetidos os cálculos e argumentos ao crivo da Contadoria do Juízo, o órgão apresentou parecer de id 294234058, de 12/07/2023. A divergência no feito refere-se as parcelas recebidas à título de seguro-desemprego. Pois bem. Uma vez aposentado, não se permite esta acumulação de benefícios com o seguro-desemprego. Este benefício tem como finalidade, ou seja, existe apenas para que o indivíduo possa se manter antes de conseguir entrar novamente no mercado de trabalho, de modo que não faz sentido, um aposentado, com renda fixa, receba tal dinheiro.
Quem é aposentado, além de receber esta renda fixa, não tem necessidade de retornar ao mercado de trabalho, na maioria das vezes. Assim, considerando a DIB em 20/03/2017 – anterior ao seguro-desemprego, por certo, as parcelas devem ser descontadas. Por fim, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve prevalecer o cálculo e parecer da Contadoria Judicial, pois foram elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da Justiça Federal e por servidor público habilitado para tanto.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em questão: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. LEI COMPLEMENTAR N.º 7/70. DEPÓSITO JUDICIAL.
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. No caso em exame, a autora efetuou o depósito dos valores controvertidos e obteve decisão judicial transitada em julgado, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, sendo mantida intacta a sistemática de cálculo da contribuição ao PIS, nos termos da Lei Complementar n.º 7/70.
2. Com os cálculos do Contador Judicial, a agravante limitou-se a pleitear a conversão em renda da totalidade dos depósitos, ao argumento dos efeitos da coisa julgada, apresentando demonstrativo de valores elaborado pela Delegacia da Receita Federal, órgão, que no seu entender, é o competente para a apuração do montante devido a título da contribuição ao PIS.
3. Insta notar que a aludida competência da Receita Federal, em princípio, não afasta a competência do Contador Judicial para elaborar tais cálculos por determinação judicial. A bem da verdade, a problemática trazida no bojo do recurso não se refere à questão da competência para apurar o tributo devido, mas reside na definição dos critérios que culminam na fixação do faturamento da agravada, de molde a se chegar à base de cálculo do PIS nos termos da Lei Complementar 07/70, consoante assentado pela res judicata.
4. Com efeito, afigura-se insuficiente para contestar os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de confiança do r. Juízo a quo, a simples juntada da planilha de valores confeccionada pela Receita Federal, cujo teor sequer explicita os critérios e os fundamentos específicos da apontada divergência. À agravante caberia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apresentados, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação.
5. Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado. (TRF da 3ª Região, AI 200703000749180, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Consuelo Yoshida, DJF3 22/06/2009, p. 1412) Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadoria no id 294234061, de 12/07/2021, elaborados de acordo com as diretrizes de cálculos ora reconhecidas e por servidor público habilitado para tanto, correspondentes a R$ 111.533,37 (cento e onze mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) como principal, e R$ 13.384,00 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais) a título de honorários, devidamente atualizados para abril de 2023.
Intime-se e expeça-se o necessário. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de agosto de 2023.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância do INSS e do MPF, HOMOLOGO a habilitação incidental de Danilo Ferreira Neto, representado por sua curadora Maria Ferreira Neto de Souza, em decorrência do superveniente passamento do autor.
Proceda-se à regularização da autuação. Comunique-se a EADJ para as providências administrativas de rigor. Sem prejuízo, em prosseguimento, à parte autora para apresentação dos cálculos exequendos, facultado ao INSS também fazê-lo. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de fevereiro de 2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010333-68.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMAURI DE LIMA DECKS Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, no tocante aos intervalos controversos de 5/2/2004 a 19/8/2007, 5/1/2008 a 6/5/2014 e 28/10/2015 a 20/3/2017, a parte autora logrou comprovar, via PPPs e laudos técnicos, que exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), o que viabiliza o reconhecimento da atividade insalubre.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do PPP, expedido por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018. Quanto ao enquadramento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 27/12/2005 a 16/3/2006, 11/11/2009 a 30/6/2010 e 10/5/2013 a 31/8/2013, a sentença também não merece reparos.
A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). É oportuno referir que, no período imediatamente anterior ao recebimento do citado benefício por incapacidade, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, sendo a especialidade reconhecida. Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos debatidos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." JÁ na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52, da Lei n. 8.213/1991: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido.
Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111, do STJ, e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - No caso, Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs revelam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ. - Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Atividade especial O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91 dispôs que: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Apenas em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213, alterado pela Lei nº 9.032, de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade, o que passou a ser feito por meio de formulário específico (DIRBEN, DSS). Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico.
Ressalto que, tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 930.***.***-04 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170).
A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários.
Registro que o PPP deverá observar as exigências previstas no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (“§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.”).
Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003.
Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. Quanto à eficácia do EPI, acolho o entendimento pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC, submetido à sistemática de Repercussão Geral, no qual a corte firmou as seguintes teses: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Reitero, ainda, que, no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida. Análise do tempo especial do(a) autor(a) Pretende o autor o reconhecimento da condição especial de trabalho nos períodos em que prestou serviços para os seguintes empregadores: - TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, de 05/02/2004 a 19/08/2007 e de 05/01/2008 a 06/05/2014 (encerramento do vínculo empregatício), ambos na função de motorista.
Nos dois períodos, segundo os PPPs (ID nº 13087635, fls. 51/54), o autor laborou na função de motorista. A atividade foi descrita da seguinte forma: “Conduzir o ônibus, acionar os comandos de marchas e direção, abrir e fechar as portas do veículo, com o comando do cobrador, transportar passageiros em linhas urbanas e regulares especiais, seguir as instruções do código brasileiro de trânsito”. (sic) No exercício de tal atividade, o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído (87,52 dB) e vibração (0,72 m/s²), durante a jornada diária de 8 horas, esta última abaixo do limite previsto.
Embora não tenham sido apresentados laudos ambientais referentes a tais períodos, no campo “Observações” do formulário consta a informação de que este foi produzido de acordo com os laudos técnicos periciais produzidos em ações judicias junto à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal. Assim, demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo Ruído em proporções consideradas prejudiciais à sua saúde e integridade física, cabível o enquadramento destes períodos como laborados em atividades especiais. - SALIONI ENGENHARIA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, de 28/10/2015 a 20/03/2017, na função de motorista truck (CTPS, ID 33846348, fl. 5).
Segundo o PPP colacionado (ID nº 13087635, fls. 55/56), o autor laborou na função de motorista. A atividade foi assim descrita: “O funcionário tem por atribuição conduzir o veículo transportando materiais diversos não excedendo sua capacidade, com por exemplo: concreto, pedra e areia; fazer o carregamento e descarregamento do material nos locais indicados na ordem de serviço; zelar pela conservação do veículo, efetuar a verificação da água, óleo do motor e aferição da calibragem dos pneus, efetuas pequenas manutenções no veículo, efetuar a organização e limpeza do caminhão”. (sic) Na esfera administrativa, tal documento foi rejeitado pelo INSS em razão da ausência de carimbo de identificação da empresa emissora (ID 13087635, fl.
De outro lado, o LTCAT constante do ID 23458584 informa que, na função de motorista truck, “o funcionário tem por atribuição: dirigir caminhão truck com capacidade superior a 12.000 kg; carregar massa de concreto até o ponto determinado; efetuar o carregamento do caminhão betoneira; verificar o nível do óleo e água; calibrar os pneus; lavar a betoneira do caminhão após descarregado o concreto ou massa, isto diariamente; realizar diversas viagens durante um mesmo dia ininterruptamente.” Durante o exercício de seu labor, o demandante ficava exposto a ruído (pressão sonora de 87,2 dB), e vibração de corpo inteiro (A8 de 5,11 m/s², na menor medição), acima do limite de 1,11 m/s2 fixado pelo Anexo VIII, da NR-15.
Houve, portanto, exposição do autor aos agentes nocivos Ruído e Vibração, ambos em proporções consideradas prejudiciais à sua saúde e integridade física, razão pela qual este período deve ser reconhecido como especial. Desnecessária a homologação judicial expressa, de atividade especial exercida e eventualmente reconhecida na via administrativa, visto que a concessão do benefício nos termos do pedido já implica em homologação por sentença, na medida em que, com a procedência da ação, o objetivo principal do demandante é alcançado.
Cômputo de atividade urbana – CTPS No caso dos autos, a parte autora somente formulou o pedido de inclusão do período laborado junto ao empregador “Buchalla S/A – Ind. E Com.” e do período em que prestou serviço militar quando houve conversão do julgamento em diligência para que informasse “se pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos necessários à concessão do benefício, com o aproveitamento de contribuições vertidas ao INSS após o ajuizamento desta ação” (ID 33540200).
Instado a manifestar-se sobre o pedido, o INSS discordou da inclusão do vínculo empregatício, em razão de inconsistências no documento comprobatório, mas quedou-se silente quanto ao período de serviço militar (ID 43567519), concordando tacitamente com sua apreciação. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado.
Por esta razão, é desnecessário o reconhecimento judicial de tais vínculos, bastando que os mesmos constem no cômputo do tempo de contribuição. A controvérsia reside, então, a partir de qual data seria possível o cômputo, posto que há claramente uma rasura na data de admissão (ID 33846326, fl. 3). A CTPS foi emitida em 26/12/1972, sem qualquer anotação de tratar-se de segunda via ou informação de extravio de documento anterior.
De outro lado, verifica-se que a data da opção pelo FGTS é cronologicamente compatível com data de expedição do documento (02/02/1973) e com o primeiro aumento de salário (01/05/1973), que adoto como termo inicial do vínculo para fins de contagem de tempo de contribuição, posto que não foi objeto de controvérsia nos autos. Assim, devido o cômputo do período laborado para o empregador “Buchalla S/A Ind e Com.” no período de 01/05/1973 a 17/02/1974.
Em relação à eventual rasura no registro do vínculo com o empregador “Waldomiro Gross & Cia Ltda”, aventada pelo réu (ID 43567519), constato que não houve pedido de seu reconhecimento judicial e que o mesmo já foi objeto de inclusão no CNIS, presumindo-se que houve verificação de sua veracidade pela própria autarquia previdenciária. Quanto ao tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, ele deve ser computado como tempo de serviço e também deve ser considerado para fins de preenchimento da carência e concessão de aposentadoria, conforme art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, segue trecho de acórdão do STF: “2. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar a controvérsia, proferiu acórdão cuja fundamentação é a seguinte: (...) não merece acolhida o recurso interposto pela autarquia previdenciária, uma vez que a decisão impugnada está em estrita consonância com o entendimento sufragado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, conforme excertos que seguem transcritos: "(...) O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/1999, também deve ser considerado para fins de carência. (...)".
3. Como se vê, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei 8.213/1991, art.
55) e o reexame dos fatos, do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
4.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.” [RE 841.814 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-2-2016, DJE 38 de 1º-3-2016.] “Ainda que superados esses óbices, verifico que o Supremo Tribunal, ao apreciar o RE 583.834, (...), assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade, para fins de aposentadoria.
No mesmo sentido foi o parecer do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, que assentou: (...) Os efeitos previdenciários da prestação de atividade obrigatória, em prol de todos, devem ser interpretados em favor de quem o prestou e não em favor de quem dele se beneficiou, em última instância, da União, para se ver dispensada da concessão do benefício. No máximo, poder-se-ia admitir, como fez a decisão recorrida, que a compensação financeira com o RGPS devesse ser assegurada pelo ente federativo a que se vinculou o conscrito, no período em que exerceu a atividade militar, a União.
Por isso, o art. 63 da 4.375/1964 – a Lei do Serviço Militar – e o art. 55, I, da Lei 8.213 estabelecem que o tempo de serviço militar será contado para o efeito de aposentadoria, além, evidentemente, de o art. 4º da EC 20 de igual modo o determinar.” [RE 840.896, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 29-2-2016, DJE 40 de 3-3-2016.] – destaquei No presente caso, consta nos autos certificado de reservista do serviço militar obrigatório (ID 45393089) informando que o demandante foi matriculado em 15/05/1978 e licenciado em 06/07/1979.
Resta evidente que o demandante prestou o serviço militar e tem direito a sua contagem para fins de aposentadoria. Aposentadoria Com o advento a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário.
Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/1998, faltaria para o segurado atingir trinta anos, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher.
Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) Aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.
Cabe mencionar, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3.º). Com o advento da EC n° 103/2019, publicada em 13/11/2019, o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição.
A EC n° 103/2019, contudo, estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e
20. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/91. Por sua vez, quanto à concessão de aposentadoria especial, dispõe o art. 57, da Lei n.° 8.213/91: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” No presente caso, considerando os períodos de labor em atividade especial reconhecidos acima (05/02/2004 a 19/08/2007, 05/01/2008 a 06/05/2014 e de 28/10/2015 a 20/03/2017), convertendo-os em comum, os períodos em atividade comum (01/05/1973 a 17/02/1974 e 15/05/1978 a 06/07/1979), bem como os períodos reconhecidos na via administrativa (especial e comum), verifico que o demandante contava com 35 anos, 4 meses e 06 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (20/03/2017) e 35 anos, 9 meses e 16 dias na data da citação (02/04/2019), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Considerando-se o pedido de reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência de fator previdenciário, e que em 17/07/2019 a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultou em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, computando o autor 96,00 pontos, conforme demonstrativo que integra esta sentença, fica assegurado o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial desse benefício.
De outro lado, em razão da concordância do autor com a inclusão das contribuições vertidas após a propositura da ação (IDs 33540200 e 33845644), optando pelo benefício a partir de 17/7/2019, não poderá receber atrasados anteriores a essa data.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço especial de 05/02/2004 a 19/08/2007, 05/01/2008 a 06/05/2014 e de 28/10/2015 a 20/03/2017, bem como os períodos de atividade comum de 01/05/1973 a 17/02/1974 e 15/05/1978 a 06/07/1979, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 20/03/2017 (data do requerimento administrativo; ID nº 13087635, fl. 1), considerando 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição OU aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 02/04/2019 (data da citação), considerando 35 anos, 9 meses e 16 dias OU aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 17/07/2019 (reafirmação da DER), considerando 36 anos, 1 mês e 1 dia, conforme opção do autor por ocasião da execução da sentença; e, c) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, devendo o autor ser convocado para optar pela aposentadoria que entender mais vantajosa, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Deixo de conceder a benesse de ofício por não estarem preenchidos os requisitos legais. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). O INSS é isento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados: Número do benefício: 173.556.652-4 Nome do Segurado: AMAURI DE LIMA DECKS Número do CPF: 260.***.***-72 Nome da mãe: Salete de Lima Decks NIT: 105.***.***-47 Endereço do Segurado: Rua Altair de Senna, n.º 923, Parque Cedral, Presidente Prudente/SP, CEP 19067-350 Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral RMI: A calcular pelo INSS.
DIB: 20/03/2017 OU 02/04/2019 OU 17/07/2019 (autor deve ser intimado para optar) Data início pagamento: P. R.
I. Presidente Prudente/SP, sentença datada e assinada eletronicamente. FÁBIO BEZERRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto