PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010334-87.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: AUREA SINFORIANA BRUNO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA OLIVEIRA DE FRANCA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUREA SINFORIANA BRUNO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SUDESTE I, objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa ao período contributivo de 06.06.2001 a 05.06.2002, para fins de contagem recíproca junto ao Município de São Paulo.
Narra-se que a segurada, servidora pública lotada na Secretaria de Educação do Município de São Paulo, Capital, ocupa o cargo público de provimento efetivo de auxiliar técnica de educação, matrícula n. 700.753-1 (vínculo 2), desde 22.07.2009, vinculada ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM). É, também, beneficiária da aposentadoria por idade NB 41/182.377.068-9 (DIB em 05.03.2017).
Em 23.04.2025 (protocolo n. 623502319), requereu ao INSS a emissão de CTC referente ao período de 06.06.2001 a 05.06.2002 (época em que era contratada pelo município como auxiliar técnica administrativa, com regime jurídico funcional regido pela CLT e vinculada ao RGPS), para contagem recíproca perante o RPPS atual. A parte ressaltou que o intervalo em questão não foi levado a cômputo para a obtenção da aposentadoria por idade NB 41/182.377.068-9.
E que, no entanto, a CTC lhe foi negada, à justificativa de não ser possível aferir se a impetrante se enquadrava na exceção prevista no artigo 550, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/22. O exame do pedido liminar foi postergado (doc. 425795831). A autoridade impetrada prestou informações genéricas e dissociadas do objeto da impetração (doc. 437304966). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do writ (doc. 471295861).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
O § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”; o texto já constava do § 2º do artigo 202, em sua redação original, com os mesmos dizeres.
A Emenda Constitucional n. 103/19 deu nova redação ao dispositivo, essencialmente conservando a mesma regra: "§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei". A Lei n. 8.213/91, em seus artigo 94 e 96, prevê: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. [Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998] § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. [Renumerado pela Lei Complementar n. 123/06] § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, [...] de 1991 [opção pelo recolhimento de contribuições sociais com alíquotas reduzidas, mas com exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição], salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. [Redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13/01]
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; [Incluído pela Lei n. 13.846/19]
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; [Incluído pela Lei n. 13.846/19]
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; [Incluído pela Lei n. 13.846/19]
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e [Incluído pela Lei n. 13.846/19]
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] No caso concreto, a segurada é hoje servidora do Município de São Paulo e vinculada a RPPS (cf. doc. 415042011, p. 24): Obteve, anteriormente, a aposentadoria por idade NB 41/182.377.068-9 (DIB em 05.03.2017), sendo que o intervalo contributivo de 06.06.2001 a 05.06.2002 (trabalho junto ao Município de São Paulo sob o Regime Geral da Previdência Social e objeto da CTC pleiteada) foi especificamente excluído do cômputo que ensejou a aposentadoria concedida pelo INSS, apurados, então, 23 grupos de doze contribuições + 9 contribuições, cf. doc. 415042008, p. 13: A corroborar tal fato, vê-se na própria memória de cálculo do benefício que as contribuições de 06/2001 a 06/2002 não integraram a conta da renda mensal inicial: Comprovado o descarte do intervalo controvertido de 06.06.2001 a 05.06.2002 por ocasião da aposentação pelo RGPS, veem-se cumpridos todos os requisitos legais para a emissão da CTC pleiteada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que emita certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa ao período contributivo de 06.06.2001 a 05.06.2002, para fins de contagem recíproca junto ao RPPS do Município de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento. Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex vi legis. DÊ-se ciência ao INSS, na forma do artigo 13 da Lei n. 12.016/09. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, cf. artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. P. R.
I. e O. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.