PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010337-08.2018.4.03.6112 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NICOLAU ADVOGADO do(a) APELANTE: IDIEL VIEIRA - SP121018-A APELADO: DJALMA DOMINGOS WEFFORT DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: OTAVIO RIBEIRO MARINHO - SP217365-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de Apelação (ID 134617880) interposta por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NICOLAU contra sentença (ID 134617875) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que, nos autos da ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de DJALMA DOMINGOS WEFFORT DE OLIVEIRA (Presidente da APOENA), julgou improcedente o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Condenou-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante alega a incompetência da Justiça Federal e sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova. Acrescenta que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial há mais de vinte anos, afirmando que a área por ele ocupada não se confunde com aquela objeto do Contrato de Concessão de Uso firmado entre o INCRA e a Associação em Defesa do Rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar – APOENA.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para que seja julgada procedente a ação de manutenção de posse. Intimado (ID 134617881), DJALMA DOMINGOS WEFFORT DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID 134618434). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 285577906).
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Inicialmente, sustenta a apelado o não conhecimento do recurso, sob o argumento de incidência do princípio da unirrecorribilidade, diante da existência de sentença única proferida em processos conexos.
A preliminar não merece acolhimento. Constata-se que a presente ação é conexa a outras demandas possessórias, a saber: 5010009-78.2018.4.03.6112 (Lafayete de Jesus Silva x Djalma Domingos Weffort de Oliveira); 5001097-58.2019.4.03.6112 (Aroldo Marra x Djalma Domingos Weffort de Oliveira) e 5009717-93.2018.4.03.6112 (João Luiz Dias x APOENA). Todas versam sobre a mesma área, objeto da matrícula nº 5.807 do CRI de Presidente Epitácio/SP, circunstância que ensejou o reconhecimento da conexão e a suspensão do feito até o julgamento da ação conexa nº 5001380-18.2018.4.03.6112, ajuizada pela própria Associação em Defesa do Rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar – APOENA em razão de turbação de sua posse.
Destaco que a respectiva sentença foi juntada aos autos em 12/03/2020, ocasião em que foi acolhida a pretensão da entidade, reconhecendo-se seu direito à manutenção na posse do imóvel. Assim, a sentença recorrida, diante da identidade fática, jurídica e probatória entre os processos, adotou fundamentação parcialmente coincidente, sem prejuízo da autonomia formal deste feito, que possui partes regularmente constituídas e decisão expressamente proferida nos presentes autos.
Logo, inexistente óbice formal ao conhecimento do recurso, rejeito a preliminar. Ademais, cumpre ressaltar que a sentença proferida nos presentes autos reconheceu corretamente a competência da Justiça Federal. A controvérsia envolve imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, cuja posse é exercida pelo INCRA, autarquia federal que, inclusive, celebrou Contrato de Concessão de Uso da área com a entidade apelada.
Tal circunstância evidencia interesse jurídico direto da União, por meio de sua autarquia, atraindo a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, mutatis mutandis, cito o seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DIREITO À EDUCAÇÃO DIFERENCIADA. PRESENÇA DE ENTES FEDERAIS NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de ação civil pública proposta em favor de comunidade quilombola, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à União e ao INCRA, com base nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal e declinando a competência para o juízo estadual da Comarca de Itararé/SP, para o julgamento das pretensões remanescentes em face do Estado de São Paulo e do Município de Itararé/SP.
A parte agravante sustenta que a União e o INCRA possuem competência direta, constitucional e legal, para implementar políticas públicas voltadas à educação diferenciada e à regularização fundiária de comunidades quilombolas, o que justificaria sua permanência no polo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação. (....). Tese de julgamento: "1.
A presença da União e do INCRA no polo passivo de ação civil pública voltada à efetivação de direitos fundamentais de comunidades quilombolas atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
2. O exercício de competências constitucionais e legais relativas à regularização fundiária e à educação diferenciada das comunidades quilombolas caracteriza interesse jurídico direto dos entes federais na causa.
3. A exclusão dos entes federais da demanda compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a observância do regime jurídico protetivo das comunidades tradicionais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I e XI, art. 211, § 1º; ADCT, art. 68; CPC, art. 485, I e VI, art. 995, parágrafo único; Lei nº 9.394/1996, art. 36, § 2º-B; Decreto nº 4.887/2003; Decreto nº 5.051/2004. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022366-49.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/12/2025, Intimação via sistema DATA: 10/01/2026) (grifos acrescidos) Dessa forma, igualmente, não há reparos a serem feitos no quesito competência. Superada essa questão, passa-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante em razão do indeferimento da produção de prova, a qual, contudo, igualmente não merece acolhimento.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, o ordenamento processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, atribuindo ao magistrado a condução da instrução probatória e a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes. No caso concreto, o juízo de origem considerou que o feito se encontrava suficientemente instruído por elementos técnicos e documentais idôneos, notadamente informações técnicas ambientais oficiais, memoriais descritivos, laudos administrativos e documentos do INCRA, aptos a esclarecer a controvérsia acerca da localização, da titularidade e da natureza jurídica da área litigiosa.
Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...). Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado. (...) (AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifos acrescidos) Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Vencidas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de apelação interposta por LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA NICOLAU contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de manutenção de posse, reconhecendo que a área objeto da controvérsia integra imóvel matriculado sob o nº 5.807, pertencente ao INCRA, e se encontra submetida a regime jurídico ambiental específico, além de estar sob a posse direta da Associação em Defesa do Rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar – APOENA, em razão de Contrato de Concessão de Uso regularmente celebrado.
Conforme narrado na petição inicial, o autor afirma exercer a posse legítima do imóvel denominado Sítio São Judas Tadeu há mais de vinte anos, com o regular pagamento dos tributos incidentes, e sustenta que, em 28/04/2018, sua posse teria sido perturbada pelo réu, que teria ocupado parcela do imóvel sob o argumento de que a área corresponderia à Reserva Legal da APOENA. Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica razão ao apelante, conforme se demonstrará a seguir.
De início, observo que a alegação de inexistência de sobreposição entre a área ocupada pelo apelante e aquela abrangida pelo Contrato de Concessão de Uso firmado entre o INCRA e a APOENA não se sustenta diante do conjunto técnico-documental produzido nos autos. A prova oficial constante do processo demonstra, de forma clara e inequívoca, que a área por ele efetivamente ocupada está integralmente inserida na matrícula nº 5.807, pertencente ao INCRA, correspondente à Fazenda Lagoinha – Gleba
I. Nesse sentido, a Informação Técnica nº 0294/2019 (ID 134617872), elaborada pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (CBRN), concluiu expressamente que todas as áreas identificadas nos autos se encontram integralmente compreendidas na matrícula nº 5.807, sendo parte delas localizada em Área de Preservação Permanente do reservatório da UHE Sérgio Motta. Tal conclusão técnica afasta a alegação de que a ocupação do apelante se daria em imóvel distinto evidenciando que a identificação geográfica apresentada pelo recorrente não corresponde à realidade registral e cartográfica apurada pelos órgãos técnicos competentes.
Corrobora esse entendimento a informação prestada pelo próprio INCRA, juntada aos autos e reproduzida na sentença, no sentido de que a área denominada pelo apelante como “Sítio São Judas Tadeu” encontra-se sobreposta à Fazenda Lagoinha – Gleba I, imóvel desapropriado por interesse social, com posse imitida ao INCRA desde 18/09/1997 e submetido a regime de Reserva Legal, conforme averbações constantes da matrícula nº 5.807 (ID 134617858 – p. 110 e ID 134617859 – p. 1).
Segue abaixo transcrição da informação prestada pelo INCRA (ID 134617858 – p. 96): “(...) “a área do imóvel denominado Sítio São Judas Tadeu, tendo como ocupante o Sr. Luiz Alberto de Oliveira Nicolau, descrita no Memorial Descritivo (Processo Judicial – anexo 3, documento SEI nº 1510784) está sobreposta à Fazenda Lagoinha Gleba I, localizada no município de Presidente Epitácio/SP, objeto da Matrícula nº 5807, Livro
2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio/SP, declarada de interesse social para fins de reforma agrária por meio do Decreto de 20 de junho de 1997, publicado no D.O.U. nº 12885, Seção I, de 23 de junho de 1997, sendo o imóvel imitido ao INCRA em 18 de setembro de 1997. (...) Ressalta-se que a área denominada Sítio Judas Tadeu está localizada dentro do perímetro instituído como Reserva Legal Obrigatória, conforme averbações Av2-5.807, de 07 de outubro de 1992 e Av-3-5.807, de 18 de outubro de 1993 (...) o imóvel Fazenda Lagoinha Gleba I foi cedida para recuperação e conservação ambiental à Associação em Defesa do Rio Paraná – Afluentes e Mata Ciliar – APOENA por meio do Termo de Cessão de Uso nº 001/17”. (grifos acrescidos) Assim, o acervo técnico e documental produzido nos autos é suficiente para comprovar que a área ocupada pelo apelante está integralmente inserida na matrícula nº 5.807, afastando a alegação de inexistência de sobreposição.
Além disso, o parecer ministerial é categórico ao afirmar que, à vista da prova técnica produzida, o apelante não detém posse legítima sobre o imóvel, caracterizando-se, na realidade, como “verdadeiro invasor” (ID 285577906 – p. 7), tendo sido ele, e não a APOENA, quem promoveu a intervenção indevida no local, razão pela qual conclui não haver que se falar em turbação ou esbulho por parte da entidade.
Outrossim, restou incontroverso nos autos que o INCRA celebrou Contrato de Concessão de Uso com a Associação em Defesa do Rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar – APOENA (ID 134617853 – pp. 30/33) para fins específicos de recuperação e conservação ambiental. Logo, não se vislumbra qualquer turbação ou esbulho praticado pela APOENA, mas, ao contrário, exercício regular da posse conferida por ato administrativo formal, em consonância com a destinação legal do imóvel.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PASSAGEM DE NÍVEL CLANDESTINA EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO POR PARTE DA RÉU. RECURSO DA NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por RUMO MALHA PAULISTA S.A., anteriormente denominada ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação ao MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo e julgo improcedente o pedido de reintegração de posse de faixa de domínio localizada entre os km 158 da linha férrea, no trecho Canguera-Evangelista de Souza em face do MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO.
Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devidamente atualizados por ocasião do pagamento e divididos pro rata.
2. Segundo a inicial, constatou-se por meio da fiscalização da Unidade de Segurança GERSEPA, em 03.12.2014, a existência de passagem de nível clandestina no local, sob a posse e gestão da concessionária em questão, sendo lavrado Boletim de Ocorrência n. 3138/2014.
3. Sobreveio a r. sentença, na qual o MM Juiz a quo extinguiu o feito por ilegitimidade de parte em relação ao MUNÍCIPIO DE EMBU-GUAÇU, visto que o local do esbulho não está incluído no respectivo perímetro urbano, e improcedente em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visto inexistência de indício de participação no esbulho descrito.
4. Assim, da análise dos autos depreende-se que não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão possessória da Autora, porquanto não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca do esbulho praticado pela parte RÉ.
5. Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0000077-90.2015.4.03.6134 Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/12/2021) (grifos acrescidos) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO LOTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO INCRA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
1. Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar ajuizada pelo INCRA contra Adilson Marques e outra, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Autarquia Federal na posse do Lote n. 346, do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado em Ponta Porã/MS, sob a alegação de que o bem foi alienado indevidamente aos Réus. A liminar foi indeferida.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, ID 71481314.
3. Do Reexame Necessário. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil.
4. O Enunciado da Súmula nº 423 do Supremo Tribunal Federal, estabelece: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex-officio, que se considera interposto ex lege".
5. A finalidade do Reexame Necessário é dar eficácia a determinadas sentenças, após a confirmação do Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas Partes. No caso em exame, a Ação de Reintegração de Posse foi julgada improcedente com a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos Corréus.
6. Da análise de toda a instrução processual, verifica-se que a sentença não merece reparos, porque a Parte Autora (INCRA) não fez comprovação dos fatos alegados.
7. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010064-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019 e do TJ/SP, Apelação Cível 1012885-46.2017.8.26.0224; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019.
8. Reexame necessário conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL RemNecCiv 0000520-45.2012.4.03.6005 Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020) (grifos acrescidos) Portanto, tratando-se de mera ocupação irregular, e não de posse legítima, resta, por consequência lógica, afastado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar a posse, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, entre outros elementos, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos, o que inviabiliza o reconhecimento de proteção possessória em favor do apelante.
Destaca-se, a seguir, trecho relevante da sentença (ID 134617875): “Por todo o exposto, concluo que a área da matrícula nº 5807, consiste em Áreas de Preservação Permanente do reservatório da UHE Sérgio Mota aos cuidados da requerida APOENA, cujo representante legal é o requerido Djalma Domingos Weffort de Oliveira, conforme Contrato de Concessão de Uso firmado pelo INCRA e a APOENA, de modo que não há de se falar em turbação ou esbulho por parte do requerido, devendo a ação ser julgada improcedente”. (grifos acrescidos) Desse modo, necessária a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal