APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010339-75.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS PRESIDENTE PRUDENTE - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOAO MENDES DOS REIS NETO - SP126113-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010339-75.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS PRESIDENTE PRUDENTE - EPP Advogado do(a) APELADO: JOAO MENDES DOS REIS NETO - SP126113-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, “para conceder a ordem e extinguir o feito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para que a autoridade coatora mantenha a impetrante do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), determinando a regular emissão das guias para pagamento do parcelamento”.
O presente mandamus foi impetrado por MARLENE ROSA DE JESUS PRESIDENTE PRUDENTE-EPP, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, objetivando “o fornecimento das devidas guias de pagamento do parcelamento 2/145, via acesso da impetrante ao sistema e-CAC, haja vista o pagamento/depósito judicial da 5ª parcela da entrada e da parcela 1/145 referente a novembro de 2018”, bem como a suspensão da exigência do crédito tributário incluído no PERT e sua permanência no aludido parcelamento.
Informações prestadas (ID 74966552). Liminar indeferida (ID 74966554). Pela sentença (ID 74966569), concluiu o Magistrado sentenciante que “o lapso alegado pela parte impetrante para não conseguiu efetuar o pagamento da quinta e última parcela da entrada não pode afastar a boa-fé do contribuinte. Note-se que, com abatimento do valor do débito e parcelamento do saldo consolidado, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) representou a possibilidade de regularização tributária para milhares de empresas de pequeno porte que se encontram em dívida com a Receita Federal, sendo ilógico que a parte impetrante, após aderir ao programa e pagar quatro parcelas, simplesmente deixe de quitar a quinta e última parcela do montante de 5% necessário ao ingresso no programa e, em momento imediatamente subsequente, busque o judiciário para efetivar o pagamento”.
Sendo assim, “considerando a ocorrência de equívoco aliado à boa-fé do contribuinte, resta justificado o saneamento do problema, assistindo à parte impetrante direito líquido e certo a ser mantida no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)”. Em suas razões de recorrer (ID 74966575), alega a União (Fazenda Nacional) que: a) em que pese utilizados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé na sentença, “está-se diante de inadimplemento e não mero requisito formal”; b) “a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita”, logo “aceitar a manutenção pleiteada, afronta aos princípios da impessoalidade e igualdade que também norteiam a Administração Pública”.
Pretende, dessa forma, a reforma da sentença, haja vista que “que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder no caso concreto”. Intimada (ID 74966576), a parte impetrante deixou de apresentar contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal (ID 89850311) opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010339-75.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS PRESIDENTE PRUDENTE - EPP Advogado do(a) APELADO: JOAO MENDES DOS REIS NETO - SP126113-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta retoques. Com efeito, verifica-se que, de fato, a impetrante deixou de efetuar o pagamento pontual da quinta e última parcela da entrada do Parcelamento, correspondente a 5% do total da dívida, a qual venceu em 31/10/2018.
Todavia, forçoso reconhecer que, no caso, revela-se clara a boa-fé do contribuinte, vez que, em que pese seu equívoco quanto ao pagamento da aludida parcela, requereu à Receita Federal, em 19/11/2018, a emissão de DAS para quitar a parcela vencida, o que foi negado (ID 74966544, p. 33), bem como procedeu ao depósito judicial deste valor. Confira-se, nessa esteira, excerto da sentença, com o qual adiro in totum (destaques no original): “Pois bem, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), foi instituído em abril de 2018, pela Lei Complementar nº 162/2018, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: (destaquei) a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). § 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo. § 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. § 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. § 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. O §2º, do artigo 4º, da Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018, dispõe que: § 2o Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1o, § 7o) Veja-se que a Lei Complementar nº 162/2018 possibilitou ao contribuinte a oportunidade de pagar com desconto ou parcelar débitos com incentivos, mas condicionou o benefício ao pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.
Dessa forma, deve o contribuinte dentro desses cinco meses quitar o percentual exigido para obter o benefício fiscal então oportunizado. Todavia, ao que consta, a parte impetrante encontrou dificuldades na impressão da guia para pagamento da 5ª parcela, destinada a completar os 5% do valor necessário à adesão ao parcelamento. Após cognição exauriente neste "mandamus", e revendo em parte o entendimento esposado na decisão que indeferiu o pedido liminar, tenho que o lapso alegado pela parte impetrante para não conseguiu efetuar o pagamento da quinta e última parcela da entrada não pode afastar a boa-fé do contribuinte.
Note-se que, com abatimento do valor do débito e parcelamento do saldo consolidado, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) representou a possibilidade de regularização tributária para milhares de empresas de pequeno porte que se encontram em dívida com a Receita Federal, sendo ilógico que a parte impetrante, após aderir ao programa e pagar quatro parcelas, simplesmente deixe de quitar a quinta e última parcela do montante de 5% necessário ao ingresso no programa e, em momento imediatamente subsequente, busque o judiciário para efetivar o pagamento.
Ademais, a impetrante depositou em juízo o valor referente à 5ª parcela, o que deixa evidente sua boa-fé. Assim, considerando a ocorrência de equívoco aliado à boa-fé do contribuinte, resta justificado o saneamento do problema, assistindo à parte impetrante direito líquido e certo a ser mantida no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).” Nesse diapasão, não se pode olvidar que o objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.496/2017, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso, como no caso dos autos, em que o contribuinte buscou a Receita para emissão de DAS, bem como efetuou o depósito judicial da parcela em atraso.
Dessa maneira, constatado atraso no pagamento de uma única parcela e, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de prejuízo ao Fisco, a regularização da empresa junto ao PERT, como determinado na sentença, é medida que se impõe. Nesse sentido, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes jurisprudenciais: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. Julgados: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1770719/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018
IV - Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1736024/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança objetivando permanência no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.
2. A não consolidação de parcelamento pelo atraso no pagamento de uma única parcela, a demonstrar a boa-fé e a intenção da impetrante de quitar as pendências junto ao Fisco, revela excessivo formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001441-73.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/11/2020, Intimação via sistema DATA: 25/11/2020) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. EQUÍVOCO NA MODALIDADE DE PAGAMENTO INFORMADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto na esfera administrativa.
2. Houve equívoco no momento de informar ao Fisco a modalidade de pagamento escolhida, o que implicou a rejeição da consolidação do parcelamento e o encaminhamento do débito para cobrança.
3. HÁ que se ponderar, contudo, que o contribuinte buscou diligentemente sanar a irregularidade junto à autoridade fazendária, a demonstrar sua boa-fé e a intenção de quitar as pendências junto ao Fisco.
4. Como já decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, não se pode tomar os requisitos formais dos parcelamentos sempre de forma absoluta, até mesmo pela complexidade de tais programas. Em matéria de parcelamento, deve se ter em vista a boa-fé do contribuinte e o interesse do próprio Estado, em um contexto de cooperação, mesmo porque se trata de negociação, ainda que nos estritos limites legais (REsp 1143216/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.03.2010, DJe 09.04.2010).
5. O recurso administrativo possui efeito suspensivo, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2014.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004289-41.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/07/2020) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO REFIS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE APENAS UMA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO PROGRAMA.
INTERESSE PÚBLICO. PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. O parcelamento é modo excepcional de pagamento do crédito tributário, cuja forma e condições devem ser estabelecidas em lei específica. Isto é, uma vez estabelecida em lei a possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para sua concessão (a quem caberá a mera verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, possibilidade de discussão das condições para sua participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere).
2. De acordo com o disposto na Lei n.º 12.996/14, houve reabertura do prazo para adesão dos contribuintes ao programa de benefícios fiscais, instituído pela Lei n.º 11.941/09, para pagamento à vista ou parcelado de débitos vencidos até 31.12.2013, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
3. In casu, foi concedido ao contribuinte o prazo até 25.09.2015, para quitação das prestações devidas até agosto/2015, sob pena de cancelamento do parcelamento (ID 6478111). A impetrante deixou em aberto um débito no valor de R$ 25,20, pago em 28.09.2015, sendo pelo atraso excluída do parcelamento.
4. Ocorre que, no caso vertente, deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal conforme a modalidade adequada.
5. Ressalte-se que consta do recibo de consolidação de ID 6478111 a seguinte informação: “a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias ou de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais, implicará rescisão do parcelamento”.No caso em questão, tratava-se apenas de uma prestação em atraso, vencida há apenas um dia útil.
6. Assim, embora a impetrante tenha, de fato, descumprido o disposto nos artigos 2º a 4º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1064/2015, não entendo razoável ser excluída do parcelamento pelo fato de recolher uma única parcela, de ínfimo valor, apenas com um dia útil de atraso.
7. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009664-51.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020) Logo, deve ser mantida a sentença concessiva de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO. PERT. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetrante deixou de efetuar o pagamento pontual da quinta e última parcela da entrada do Parcelamento, correspondente a 5% do total da dívida, a qual venceu em 31/10/2018. Todavia, forçoso reconhecer que, no caso, revela-se clara a boa-fé do contribuinte, vez que, em que pese seu equívoco quanto ao pagamento da aludida parcela, requereu à Receita Federal, em 19/11/2018, a emissão de DAS para quitar a parcela vencida, o que foi negado, bem como procedeu ao depósito judicial deste valor.
2. O objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.496/2017, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso, como no caso dos autos, em que o contribuinte buscou a Receita para emissão de DAS, bem como efetuou o depósito judicial da parcela em atraso.
3. Constatado atraso no pagamento de uma única parcela e, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de prejuízo ao Fisco, a regularização da empresa junto ao PERT, como determinado na sentença, é medida que se impõe.
4. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.