PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010339-97.2026.4.03.0000 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: JOAO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOAO DE SOUZA SILVA: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos de cumprimento de sentença. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, indeferiu pedido de homologação de cessão de crédito relativo a precatório, ao fundamento de que o crédito possui natureza alimentar previdenciária, sendo, portanto, insuscetível de cessão, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91.
Assentou, ainda, que o ofício requisitório já fora expedido com a natureza alimentar originária, não sendo possível a transferência do crédito a terceiro sem prejuízo desse regime. Determinou, por cautela, o bloqueio do precatório até o decurso do prazo recursal. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a cessão de crédito foi regularmente celebrada com o exequente originário, preenchendo todos os requisitos legais de validade.
Argumenta que o art. 114 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso, porquanto a vedação nele contida diz respeito ao benefício previdenciário em si, e não ao crédito já constituído e inscrito em precatório. Defende a distinção entre o benefício previdenciário mensal e o crédito decorrente de condenação judicial, este de natureza patrimonial e passível de cessão, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e do art. 286 do Código Civil.
Invoca, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de cessão de créditos inscritos em precatório. Requer, inclusive em sede de tutela provisória, a manutenção do bloqueio dos valores ou sua vinculação ao Juízo de origem, a fim de evitar levantamento pelo credor originário, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da cessão de crédito.
É o relatório.
Decido. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde que a eficácia da decisão recorrida gere "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a ausência deste resulte lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente. No caso dos autos, não se divisa a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque este Colegiado, em recentes precedentes, tem entendido pela impossibilidade de cessão de créditos de precatórios expedidos no bojo de ações previdenciárias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento manejado por fundo de investimento que pretendia validar cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário reconhecido judicialmente. A parte agravante defende a possibilidade jurídica da cessão, afirmando tratar-se de crédito inscrito em precatório referente a honorários advocatícios, amparada pelos §§13 e 14 do art. 100 da CF/1988 e pelos arts. 286 a 298 do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito relativo a benefício previdenciário, ainda que inscrito em precatório, encontra vedação no art. 114 da Lei 8.213/1991; e (ii) saber se os documentos anexados aos autos demonstram cessão limitada aos honorários advocatícios ou se englobam o próprio crédito previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 114 da Lei 8.213/1991 veda expressamente a cessão de créditos previdenciários, norma consolidada pela jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos. Os §§13 e 14 do art. 100 da CF/1988 autorizam a cessão de precatórios, mas essa regra não prevalece quando o crédito possui natureza alimentar previdenciária, protegida como direito fundamental e cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, §4º, IV).
Os documentos juntados demonstram que o contrato de cessão (id 324110749) foi firmado pela própria titular do benefício e inclui parcela relativa ao benefício previdenciário, afastando a tese de que se trataria exclusivamente de honorários advocatícios. Ausente qualquer fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente firmada, mantendo-se a impossibilidade de cessão do crédito previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a cessão de crédito previdenciário, ainda que inscrito em precatório, por força do art. 114 da Lei 8.213/1991.
2. A natureza alimentar do benefício impede a aplicação ampla dos §§13 e 14 do art. 100 da CF/1988 quando a cessão abrange valores previdenciários.
3. É nula cláusula contratual que disponha em sentido diverso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º, IV, e art. 100, §§13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CC, arts. 286 a 298. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, EREsp 436.682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 22.02.2006; STJ, AgInt no REsp 1.923.742/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03.04.2023. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011251-31.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 20/02/2026) Com tais considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se ao juízo a quo e intime-se a parte agravada, nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal