PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010340-17.2023.4.03.6102 AUTOR: WALLERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PARA ADAPTAÇÃO DE TAXA DE FINANCIAMENTO CC PEDIDO INDENIZATÓRIO movida por WALLERSON RODRIGUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual postulou liminar de antecipação da tutela para aplicar indexador na TR e amortização no sistema SAC para manter previsibilidade das prestações pagas. No mérito, requereu “seja determinada a Revisão Contratual para aplicar taxa de juros de 4% ao mês como os contratos atuais firmados pela Requerida como forma de reequilíbrio contratual, comprovando nestes autos sua atual situação, condenando o Requerido ao pagamento de Custas, Despesas Processuais e Honorários de Advogado não inferior à 20% do Valor da Causa”, e a “condenação do Banco Requerido ao pagamento de Indenização por danos Morais em importância a ser fixada por este juízo desde que não inferior à 20 salários mínimos, como forma de multa e justa retribuição ao Requerente”.
A r. decisão de id. 312612019 deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Contestação (id. 316120845) e réplica (id. 318793583) apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença nesta Rede 4.0.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação da Taxa de Juros A questão dos juros remuneratórios relativos aos contratos bancários foi objeto de análise pelo STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, tendo sido fixadas as seguintes teses por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS ( julgado em 22-10-2008): ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS Tese firmada no Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tese firmada no Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tese firmada no Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do c/c o do CC/02.
Tese firmada no Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Deste modo, destaca-se o seguinte: (a) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado.
A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos; (b) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.
O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média; (c) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos.
Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira; (d) não tem cabimento a utilização da taxa Selic como parâmetro para alterar a taxa dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200501655304, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2009; AGEDAG 200700457110, STJ, Terceira Turma, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJE 05/11/2008). Por outro lado, é importante referir o disposto na Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Nesta linha, o STJ firmou o Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em resumo, fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Observo que a parte autora aponta que a taxa de juros praticada pelo banco foi maior que a Taxa de Juros Média de Mercado. Consoante a Min. Nancy Andrighi, a abusividade dos juros deriva das peculiaridades dos casos: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) REsp 1.061.530 Com efeito, as taxas aplicadas pela CEF (id. 316120847, pgs. 04/07) não discrepam de modo substancial da média do mercado para a mesma operação financeira, não se podendo falar em desequilíbrio contratual e lucros excessivos não condizentes com o risco da operação contratada.
No caso em exame, não foi demonstrado o abuso, a descontextualização, a exorbitância das taxas aplicadas nos percentuais aludidos, uma vez que se tratam de taxas usualmente aplicáveis a tais tipos de ajustes, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência. Da Capitalização de Juros Sustenta a parte autora que resta evidente que a capitalização de juros aplicada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF deve ser excluída do contrato firmado entre as partes, devido à ausência de demonstração clara e expressa de sua pactuação.
Em respeito aos princípios da transparência, da boa-fé e da equidade, a capitalização de juros, não claramente conferida, não pode subsistir, devendo ser eliminada para garantir o equilíbrio financeiro e a justa execução do contrato de financiamento imobiliário pactuado. Ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A matéria está sumulada pelo STJ, nos seguintes termos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, o contrato em discussão foi firmado posteriormente à edição da MP n. 1.925/1999, atual Lei nº 10.931/2004 (id. 316120847, p. 04/06). Embora alegue a capitalização dos juros no financiamento em apreço, a parte autora não o demonstra concretamente, não havendo previsão contratual de capitalização de juros no ajuste celebrado entre as partes. Com efeito, a planilha de evolução do débito (id. 316120847, p. 08 e ss.), anexada aos autos pela CEF, confirma a inexistência de capitalização de juros no período de normalidade do contrato, o que demonstra a inexistência de razões fáticas para acolher qualquer pedido de revisão contratual, no ponto.
Outrossim, não há fundamento legal para abandonar o índice pactuado e adotar outro que melhor convenha à parte autora, desprezando-se o sistema PRICE (previsto no contrato) e o princípio da autonomia contratual, sobre o qual o Poder Judiciário não detém ingerência, salvo em hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos. Assim, não merece acolhimento a pretensão no tópico. Da Aplicabilidade do CDC com a Inversão do Ônus da Prova A aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).
2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto.
Do dano moral Tendo em conta que não restou comprovada nenhuma ilegalidade imputável à requerida, e tampouco demonstrados supostos danos à esfera de personalidade da parte autora, improcede o pleito indenizatório por danos morais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de maio de 2026. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLERSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA (OAB 318509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010340-17.2023.4.03.6102 AUTOR: WALLERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio desta Vara, com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Esclareço às partes que, efetuado o encaminhamento à Rede 4.0, há a previsão de julgamento da lide em até 03 (três) meses, salvo a ocorrência de alguma excepcionalidade e/ou complementação da prova. Registro, ainda, que as intimações seguirão ocorrendo pelos meios ordinários, como é o caso da intimação via Diário Eletrônico aos advogados constituídos no processo e via Sistema às procuradorias. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLERSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA (OAB 318509/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010340-17.2023.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: WALLERSON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se ainda pretendem produzir provas, justificando-as, de modo a possibilitar a análise da pertinência da realização, bem como o interesse na audiência de conciliação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLERSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA (OAB 318509/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010340-17.2023.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: WALLERSON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual o autor, devidamente qualificado na inicial, objetiva a revisão de seu contrato de financiamento imobiliário. Em sede de tutela provisória, pretende a correção pela TR e amortização do saldo devedor pelo sistema SAC. Sustenta a existência de onerosidade excessiva, já que a própria CEF anunciou taxa de juros em 4% após a redução da Taxa Selic, o que significaria uma redução de quase 35% em relação aos juros atualmente pagos.
É o relatório do necessário.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são requisitos alternativos, porém, devem se apresentar cumulativamente à probabilidade do direito.
Em análise de cognição sumária, constato não estar presente a probabilidade do direito. É fato que o autor pode discutir o contrato e, eventualmente, revê-lo. Contudo, não se pode obrigar a CEF a receber valor abaixo do contratado, especialmente sem que seja previamente ouvida. Cumpre notar que o contrato foi livremente pactuado e há que prevalecer até que se ouça a outra parte. Conclui-se, portanto, ao menos nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de tutela provisória, que o autor não preenche o requisito da probabilidade do direito, autorizador do deferimento da tutela provisória sem a prévia oitiva da ré.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a Caixa Econômica Federal – CEF, que deverá se manifestar sobre interesse em audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Cumpra-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 26 de janeiro de 2024. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta