Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA SILVA
- Advogado
- JESSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010340-19.2025.4.03.0000 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Maria de Fátima da Silva, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte nos autos da ação de rito comum nº 5000546-51.2020.4.03.6142 (ID 322855861). Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação de normas jurídicas e em erro de fato ao reconhecer como tempo de serviço especial o período de 17/04/2001 a 01/03/2007, laborado junto à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (ID 322855861).
Alega que a segurada esteve filiada a Regime Próprio de Previdência Social naquele intervalo, circunstância que atrairia a ilegitimidade passiva do INSS e a expressa vedação de contagem de tempo especial estatutário para efeito de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (ID 322855861). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a fase executiva na origem e obstar o levantamento de valores (ID 322855861).
Por decisão inicial, a apreciação do pleito antecipatório foi postergada para momento posterior à formação do contraditório, oportunidade em que se determinou a citação da ré (ID 325102901). Devidamente citada (IDs 327264528 e 327264529), a ré ofertou contestação tempestiva (ID 328841641). Em suas razões, sustentou a higidez da coisa julgada, a inexistência de erro de fato ou de violação manifesta a texto normativo, ressaltando que o tema relativo à legitimidade passiva e à natureza do vínculo foi submetido ao crivo judicial no processo originário (ID 328841641).
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação rescisória e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ajuntando aos autos declaração de hipossuficiência e documentos (ID 328841644). Paralelamente, o Juízo da 1ª Vara Federal de Lins noticiou a prolação de decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 5000546-51.2020.4.03.6142, determinando preventivamente o bloqueio e a indisponibilidade dos valores requisitados mediante os Ofícios Requisitórios nº 202.***.***-82 e nº 202.***.***-07 até deliberação desta Corte (IDs 326559997 e 326559998).
