Intimação
D- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO CABRAL MOURA
- Advogado
- SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO (OAB 145959/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-04.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CABRAL MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-04.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CABRAL MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO CABRAL MOURA em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar objetivando a correção de erro material existente na carta de concessão do benefício previdenciário NB: 21/164.447.714-3, com a retificação das informações de seu filho André Lucas Cabral Moura.
Alega a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de corrigir erro material constante na carta de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte concedida desde o ano de 2013. Afirma que houve duplicação indevida dos dados cadastrais da autora no sistema do INSS, o que resultou na omissão dos dados do outro dependente e, adicionalmente, na inclusão equivocada de uma data de cessação do benefício, em 2/8/1994.
Sustenta que tal equívoco administrativo vem gerando efeitos práticos severos para a agravante, que impede a contratação de crédito consignado. Aduz que a documentação acostada aos autos comprova a existência do erro material e que sua manutenção configura evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a antecipação da tutela recursal "para determinar de imediato, à autoridade coatora, a correção do erro material existente na carta de concessão do NB: 21/164.447.714-3, com a inclusão das informações pessoais do dependente André Lucas Cabral Moura, bem como a correção da data-cota correspondente" (ID 322856220) O pedido de tutela foi indeferido.
