PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-06.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR:
V. G. O. D. S. REPRESENTANTE: DEUSA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
V. G. O. D. S., representada por sua genitora, ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência (LOAS). A inicial veio acompanhada de documentos. O INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência da ação. Anexados estudo socioeconômico e laudo médico pericial.
O Ministério Público Federal foi intimado. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas pericial e documental, suficientemente acostadas aos autos. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não foram arguidas preliminares. Passo, assim, ao exame do mérito. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A norma descrita foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei nº 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (§10). É o que dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, "in verbis": "§2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No que tange à hipossuficiência, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, exige que a renda familiar "per capita" seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
Contudo, no julgamento do RE nº 567985/MT, realizado em 18/04/2013, o Col. Supremo Tribunal Federal declarou "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Em que pese tal julgamento ter sido proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade, observa-se que as decisões como tais tendem a ser adotadas por todos os tribunais, de modo que se afigura inútil tecer considerações adicionais.
Destarte, com o afastamento do limite anteriormente gizado pelo legislador, cumpre ao julgador preencher essa lacuna a fim de encontrar o parâmetro adequado para nortear a concessão do benefício reclamado consoante expressa o art. 140 do CPC/2015. É o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que impõe o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Nesta toada, a Lei nº 10.836/2004, que criou o Programa Bolsa Família, consistente na transferência direta de renda para famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, assim consideradas aquelas que possuam renda "per capita" de até R$ 120,00 (art. 2º, §3º), aumentada para R$ 140,00 por força do art. 18 do Decreto nº 5.209/2009. Noutro giro, registre-se que já se admitia que o estado de miserabilidade fosse aferido considerando outras circunstâncias do caso.
Neste sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu (grifei): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL PER CAPITA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Impossibilidade de análise da violação ao art. 6º da LICC, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que a autora não preenche um dos requisitos legais para o deferimento do pleito, qual seja, o seu estado de miserabilidade.
5. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à alínea "c", o recurso também não merece acolhida, porquanto a recorrente deixou de atender os requisitos previstos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp nº 868.600/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Publicado em 26/03/07). Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei nº 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade.
Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto. A parte autora foi submetida à perícia médica, na qual foi constatado que o autor atende aos requisitos da Lei nº 8.742/93, sendo categorizada como pessoa com deficiência. Passo, então, à apreciação do requisito socioeconômico. Do estudo social coligido aos autos, extrai-se que o demandante reside com sua mãe Deusa de Oliveira, 49 anos, e a irmã Beatriz (15 anos), em imóvel próprio - tipo sobrado, com nove (09) cômodos contando com o banheiro, sendo (03) quartos, (02) salas, copa, cozinha e (02) banheiros.
O genitor José Dangelo de Souza "não paga pensão alimentícia. Presta apoio com doação mensalmente de uma cesta básica". Relatou a perita social que as despesas mensais da família totalizam R$ 1.780,00, e que a renda provém do salário da genitora (R$ 2.000,00 - ID 333006997). Observa-se pelas fotos do laudo social que a moradia da parte autora não revela hipossuficiência, dado a qualidade da edificação e os recursos mobiliários existentes.
À luz das informações prestadas no laudo, bem como nas fotografias colacionadas em anexo, vislumbro que o grupo familiar apresenta condições razoáveis de moradia que, por si só, não revelam situação de miserabilidade. Assim, concluo que, embora com algumas dificuldades (que são igualmente enfrentadas por grande parte da população), a parte autora tem a sua subsistência mantida dignamente por sua família.
No ponto, assinalo que a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias, como as com água, luz, alimentação, gás e tributos, não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito de julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e formalidades legais. Publicada e registrada no neste ato.
Intime-se SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 26 de julho de 2024.