PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5010341-17.2023.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: GISE/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PR/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: INDETERMINADO, HERMOGENES APARECIDO MENDES FILHO Advogados do(a) ACUSADO: ANA KAROLINE NASSIF - MS21748, FABIO CARVALHO MENDES - MS9298 TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANE MARAN MILGAREFE DA COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA DE LIMA NUNES DUQUE ESTRADA - MS11553 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079 Operação "SANCTUS" D E C I S Ã O A defesa de HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO requereu a revogação de sua prisão preventiva (ID 312400220).
Alegou preencher os requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício, sendo primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Aduziu, também, não restarem preenchidos os requisitos necessários à manutenção de sua constrição, uma vez que não demonstrados, em tese, o seu vínculo ao motorista JAIR MARQUES NETO, tampouco a atualidade na representação policial. Por fim, aduziu ser portador de moléstia que poderia causar graves danos à sua saúde.
Juntou relatórios médicos dos dias 19 e 20/09/2023 (IDs 312402759 a 312404088), laudo e receita médica Hospital do Coração (ID 312404092 e 312404094), declarações de imposto de renda (ID 312404096 a 312405204), documentos que demonstram atividade pecuária nas Fazendas Beira Rio, São Pedro e Sítio Coqueiro (ID 312405207 a 312405236), e certificados de registro de atirador desportivo e de armas de fogo (ID 312406111).
Instado, o MPF opinou pelo indeferimento do pedido (ID 312707385), afirmando que permaneceriam hígidos os fundamentos autorizadores de sua prisão. Vieram os autos à conclusão. É o que impende relatar.
Decido. Em 01/12/2023, proferiu-se decisão decretando a prisão temporária de HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO Cristiane Maran Milgarefe da Costa e Ronaldo Mendes Nunes, pela prática dos delitos de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro (ID 308584805 - autos 5008869-78.2023.4.03.6000). Em apertada síntese, assim se concluiu: "I.b. Da utilização do imóvel situado na Rua Jaime Cândido Lobo, 3.060, em Dourados, como endereço de cadastro da organização:
21. Conforme investigações, APARECIDO MENDES tinha como seu domicílio fornecido aos cadastros públicos, nos anos de 2015/2017, o endereço situado na Rua Jaime Cândido Lobo, 3.060, em Dourados/MS, como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e, inclusive, abordagens policiais (v. IPJ 98/2023 - pág. 16 e ss). [...]
22. Na concessionária de energia, o imóvel era registrado em nome de APARECIDO MENDES (v. 0000814-39.2017.4.03.6000 – ID 18180170 – Pág. 124): [...]
23. Na Receita Federal (conforme consulta a sistema judicial), os filhos de APARECIDO MENDES e de sua esposa NORMA LOPES PIRIS também têm como endereço cadastrado a Rua Jaime Cândido Lobo, 3.060, em Dourados/MS, o que demonstra, pois, vínculo público e duradouro da família com o mencionado imóvel (conforme demonstrado na representação policial – pág. 06): [...]
24. Pois bem. Ocorre que não apenas o núcleo familiar de APARECIDO MENDES mantinha esse endereço como domicílio em seus cadastros. Diversas pessoas investigadas e/ou envolvidas em atividades criminosas também declinaram publicamente o mesmo imóvel como seu domicílio em muitas ocasiões. Vejamos:
25. JORGE TEÓFILO SAMÚDIO (SAMURA) mantém no DENATRAN o endereço em questão (v. IPJ 98/2023 - pág. 38): [...]
26. WUILHAN ROJAS, que, conforme investigações, exerce o cargo gerente de APARECIDO na Fazenda Beira Rio, também declarou tal endereço em seu cadastro, conforme se depreende de termo de declarações prestadas junto à autoridade policial nos autos nº 0000559-81.2017.4.03.6000 (ID 268277257 – Pág. 193 – autos em questão), na ocasião em que seu irmão, DIONATHAN ROJAS PEREIRA, foi flagrado conduzindo um caminhão de sua propriedade com mais de R$ 1.200.000,00 dissimulados nos pneus: [...]
27. O mesmo endereço também consta na procuração firmada por WUILHAN ROJAS ao seu advogado, que o assistiu nos mesmos autos (ID ID 268277257 – Pág. 198 – autos 0000559-81.2017.4.03.6000): [...]
28. Da mesma forma, DILSON ARAÚJO DA SILVA, flagrado, em 09/03/2019, no âmbito da Operação Kratos, transportando 468 quilos de cocaína, e condenado nos autos 5000550-57.2019.4.03.6002, cadastrou o endereço em questão no Denatran (v. IPJ 98/2023 - pág. 18): [...]
29. Por fim, também se verificou que ALGACYR NUNES MARQUES, já falecido, motorista flagrado, em 2014, transportando 110 quilos de cocaína, e condenado nos autos 0005826-91.2014.4.03.6112, cadastrou o endereço em questão no DENATRAN (v. IPJ 98/2023 - pág. 20): [...]
30. Assim, há evidências de que o endereço era utilizado pelos membros da organização para constar em bancos de dados públicos e, provavelmente, evitar a pronta localização dos investigados. [...] I.d. Das movimentações atuais:
42. Conforme Informações de Polícia Judiciária 98/2023 e 106/2023, atualmente o motorista de confiança de APARECIDO MENDES, responsável, em tese, pelo transporte das cargas da organização, seria JAIR MARQUES NETO, na condução do veículo de sua propriedade Scania/G 420, placas EJW-9E25, atrelado ao semirreboque SR/Guerra AG GR, placas MLC-4I72.
43. As diligências de campo apontam que, em 16-17/08/2023, 06-07/09/2023 e 19-20/09/2023, JAIR e APARECIDO MENDES teriam se deslocado a Ponta Porã/MS, JAIR na condução do caminhão e APARECIDO na companhia de sua amante CRISTIANE MARAN MILGAREFE DA COSTA, encontrando-se em Pedro Juan Caballero/PY para tratativas, segundo averiguações, acerca do transporte de entorpecentes e seu respectivo pagamento.
Vejamos:
44. Em 16/08/2023, JAIR MARQUES NETO teria chegado a Ponta Porã/MS, com o caminhão aparentemente descarregado, e pernoitado nas proximidades da LAR COOPERATIVA. No dia seguinte, o veículo teria atravessado a fronteira e entrado no Paraguai. No mesmo dia, o veículo Jeep/Compass, placas RWA-3C23, registrado em nome de CRISTIANE MILGAREFE, também teria atravessado a fronteira, conduzido por CRISTIANE, acompanhada de APARECIDO MENDES.
Após retornar ao território brasileiro, o veículo retornou a Dourados, utilizando, contudo, itinerário pouco convencional, passando pelas cidades de Amambai e Laguna Carapã/MS, rota comumente utilizada por pessoas que buscam evitar ações de fiscalização realizadas na BR 463.
45. Em 06/09/2023, novamente, o veículo Scania/G 420, placas EJW-9E25, conduzido por JAIR MARQUES NETO, chegou a Ponta Porã, aparentemente descarregado (com os eixos levantados), e estacionou em frente à LAR Cooperativa. Conforme observado em diligências de campo, JAIR ficou o tempo todo no interior da cabine do veículo. No dia seguinte, antes das 6h, atravessou novamente a fronteira para o Paraguai, sendo que, às 08h35min, já tinha retornado ao território brasileiro (v.
IPJ 98/2023- pág. 46 e ss).
46. CRISTIANE e APARECIDO MENDES, por sua vez, também ingressaram ao Paraguai, por volta das 07h, novamente no veículo Jeep Compass, em 07/09/2023, sendo, contudo, dessa vez acompanhados pela SENAD do país vizinho, que os avistou adentrar uma casa situada entre as Ruas Manuel Domingos e Natalicio Talavera, em Pedro Juan Caballero/PY . [...]
47. Em 19/09/2023, repetiu-se o mesmo modus operandi (v. IPJ 98/2023- pág. 49 e ss): JAIR novamente chegou à LAR Cooperativa, na condução de seu caminhão, aparentemente descarregado, e pernoitou naquele local, sem, contudo, efetuar qualquer carregamento. No dia seguinte, adentrou, mais uma vez, no início da manhã, o país vizinho. Nessa ocasião, a Polícia Federal, em parceria com a SENAD do Paraguai, conseguiu acompanhar a movimentação do veículo, que se deu da seguinte forma:
48. O caminhão se dirigiu a uma borracharia no Paraguai e realizou o serviço de troca do conjunto de pneus do semirreboque, formado por todas as rodas e pneus, os quais, de forma incomum, já estavam montados na borracharia e prontos quando o caminhão ingressou, o que sugere a possibilidade da dissimulação de alguma substância dentro dos pneus. [...]
49. Em seguida, enquanto se efetuavam as trocas de pneus do semirreboque, JAIR foi levado a um imóvel por um veículo GM/Onix, placa paraguaia AAH-J977, que foi buscá-lo na borracharia. [...]
50. Acompanhado pela SENAD, o veículo GM/Onix, transportando o motorista JAIR MARQUES NETO, se deslocou ao imóvel localizado na Rua Manuel Domingos, em Pedro Juan Caballero, onde já se encontrava APARECIDO MENDES, dessa vez com seu veículo pessoal, uma Dodge/RAM, placas RWF-1F98, registrada em nome da empresa “Hermógenes A. Mendes Filho Ltda”. [...]
51. Dessa forma, restou demonstrado o encontro presencial entre ambos, podendo-se depreender, assim, que as tratativas envolvendo as atividades delituosas se dão, em princípio, de forma direta, evitando qualquer contato telefônico ou telemático. [...]
57. Por fim, importante destacar, que consoante a IPJ 106/2023 (pág. 1-5), APARECIDO MENDES, na companhia de CRISTIANE MILGAREFE, têm se deslocado com frequência a Goiânia/GO, em curtas e repetidas viagens. Conforme diligências de campo, pôde-se verificar que as estadas do casal costumam durar menos de 24 horas, conforme informações repassadas pelo Hotel em que se hospedaram, o que sugere viagens para tratativas pessoais:[...]
58. Observe-se, também, que o cadastro / check-in é sempre realizado em nome de CRISTIANE MILGAREFE, e a caução / pagamento é feita sempre em dinheiro, evitando-se o uso de cartão de crédito ligado a APARECIDO. [...]
59. Não se pode olvidar, também, que já houve oportunidade em que APARECIDO apresentou-se resistente a fornecer seus dados pessoais (nome completo e telefone de contato) em hotéis (IPJ 98/2023 - Pág. 35), sendo, inclusive, prática comum o pagamento em espécie para evitar o cartão de crédito.
60. Ademais, conforme relatado pelo Parquet Federal em seu parecer (Pág. 26), em que pese o investigado APARECIDO MENDES tenha adquirido recentemente (em 15/12/2022) uma aeronave própria, modelo EMB-720C (monomotor), com a possibilidade de efetuar voos de curtas distâncias, os averiguados utilizam-se, comumente, de empresas aéreas para seus deslocamentos, cujas aquisições de passagens são realizadas com cerca de 7 horas de antecedência, sugerindo, assim, a ação coordenada para dificultar o rastreio e a identificação do casal investigado.
II – Da Lavagem de Ativos:
61. Conforme parecer ministerial de ID 307355121, impende ressaltar que, em que pese não disporem de emprego formal registrado ou manterem empresa com empregados registrados, levam um estilo de vida luxuoso, com imóveis e bens de alto padrão. Vejamos: 61.1. HERMOGENES APARECIDO MENDES FILHO: não possui emprego formal registrado. Possui duas empresas vinculadas a si: ALVES & JULIÃO (CNPJ 12.***.***/0001-96) e A M TRANSPORTES (CNPJ n. 11.***.***/0001-92).
Nenhuma das duas possui um único funcionário registrado neste momento. 61.2. RONALDO NUNES MENDES: não possui emprego formal registrado. Possui empresas vinculadas a si: AUDAZ EVENTOS E RESTAURANTE LTDA (CNPJ 12.964.423/0001-0), RESTAURANTE AUDAZ LTDA (CNPJ n. 34.***.***/0001-51), AUDAZ FUEGO RESTAURANTE LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-92). Nenhuma das três empresas possui um único funcionário registrado neste momento.
O RESTAURANTE AUDAZ LTDA jamais teve um empregado registrado desde que foi criado. 61.3. CRISTIANE MARAN MILGAREFE DA COSTA: não possui emprego formal registrado. Foi beneficiária do programa de auxílio emergencial do Governo Federal até 21/06/2022: [...]
62. Passo a analisar os possíveis atos / bens objeto de lavagem de dinheiro: II.a. Da ocultação da propriedade da FAZENDA “BEIRA RIO”, em Feliz Natal/MT:
63. O imóvel denominado “Fazenda Beira Rio”, situado nas coordenadas -12.258588, -54.331967, no município de Feliz Natal/MT, matriculado sob o nº 15.702, é publicamente de domínio de APARECIDO MENDES, conforme amplamente divulgado em sua rede social TikTok (v. vídeos de ID 305993516 a 305993546), na qual o investigado se apresenta como criador de gado no local e ostenta grande estrutura e quantidade de bovinos: [...]
64. Contudo, em que pese o domínio da propriedade ser difundido, pode-se verificar na matrícula que o imóvel não se encontra registrado em seu nome, estando, atualmente, em nome de GERALDO PASSADOR, NATALIN PASSADOR e ODEMIR PASSADOR (v. IPJ 98/2023 – pág. 72): [...]
65. Os proprietários concederam procuração, com poderes gerais, para as pessoas de IBANES ANTONIO SEBEN e ARI SPESSATTO (v. IPJ 98/2023 – pág. 73), os quais, inclusive, mantêm residência em Dourados, conforme consultas da Receita abaixo: [...]
66. Dessa forma, verificam-se indícios veementes da ocultação da propriedade do imóvel em questão. II.b. Da dissimulação da transferência da empresa MENDES & PIRIS LTDA:
67. Conforme se verifica, no ano de 2022, as cotas sociais da empresa “MENDES & PIRIS LTDA”, nome fantasia “AM TRANSPORTES”, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-96, registrada em nome de HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO e NORMA LOPES PIRIS (esposa de APARECIDO), foram transferidas, em sua integralidade, ao casal ALEX ALVES VIEIRA e AGNES FERNANDA JULIÃO ALVES, passando a ser designada ALVES & JULIÃO LTDA.
68. A empresa em questão, que constava com 600.000 cotas, avaliadas, em princípio, em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), foram integralmente transferidas a ALEX e AGNES. Contudo, a transação causou estranheza, pelas seguintes razões: 68.1. Em análise à alteração do contrato social, realizada na Junta Comercial (v. IPJ 98/2023 – pág. 75), observa-se que não há qualquer menção à forma de pagamento da transferência das cotas: [...] 68.2.
ALEX e AGNES, em primeira análise, não nutrem condições financeiras para a aquisição das cotas, uma vez que os seus últimos vínculos trabalhistas apresentaram salários mensais de R$ 1.234,48 e R$ 2.553,02, respectivamente. Ademais, são proprietários de veículos utilitários de valores modestos, não mantendo patrimônio em bens, conforme constante em IPJ 98/2023 - Pág. 78/79. 68.2.1. Deve-se ressaltar, inclusive, que a empresa conta, em seu patrimônio, com 34 (trinta e quatro) veículos, conforme pesquisa no sistema RENAJUD, avaliados, conforme a autoridade policial, em cerca de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais).
Tais veículos continuam registrados em nome da empresa MENDES & PIRIS LTDA, conforme consulta sistêmica: [...] 68.3. A empresa ALVES & JULIÃO LTDA, nome fantasia CANADÁ TRANSPORTES, inscrita no CNPJ 12.***.***/0001-96, já em nome de ALEX ALVES e AGNES FERNANDA JULIÃO, estão sediadas no mesmo endereço da empresa HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO LTDA, nome fantasia TRANSPORTADORA A M, inscrita no CNPJ 11.***.***/0001-92, inclusive contando com o mesmo escritório de contabilidade, com alteração tão-somente da sala do escritório (conforme consulta no sistema da Receita Federal e IPJ 103/2023 - Pág. 12): [...]
69. Logo, tais detalhes se revelam como graves suspeitas de que a empresa ALVES & JULIÃO LTDA tenha sido fraudulentamente transferida para ALEX ALVES VIEIRA e AGNES FERNANDA JULIÃO ALVES, continuando a sua propriedade de fato, em tese, em nome de HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO. II.c. Da aparente ocultação da propriedade da construção no residencial Porte Unique Condomínio Spa Resort, em Dourados/MS:
70. O imóvel localizado no Lote 04, Quadra 13, do Loteamento Residencial Fechado denominado “Porto Unique”, matriculado sob o nº 141.606, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, está registrado em nome de CRISTIANE MARAN MILGAREFE DA COSTA, conforme documento abaixo (v. IPJ 103/2023 – pág. 11): [...]
71. Não obstante, há veementes indícios de que o local, que se trata de um lote em condomínio de luxo e se encontra em obras para construção de casa de alto padrão , seja de propriedade de fato de APARECIDO MENDES, tendo em vista que o investigado, em princípio, tem acompanhado de perto as obras no local, conforme diligências de campo da autoridade policial (v. IPJ 103/2023 – pág. 10/12).
72. Deve-se ressaltar que CRISTIANE MILGAREFE não possui qualquer renda declarada, tendo, inclusive, recebido o benefício de auxílio emergencial (v. item 61.3), o que reforça a impossibilidade da aquisição, por recursos próprios, de imóvel de tal padrão, tampouco a manutenção da construção ali erguida
73. Contudo, é certo que, tratando-se de condomínio fechado com acesso restrito, não foi possível fazer diligências no interior do local, sob pena de se levantarem maiores suspeitas, sendo possível somente imagem aérea (v. IPL 103/2023 – pág. 12). [...] [...]
87. Pois bem. In casu, verifico estarem suficientemente atendidos os requisitos da prisão temporária. Vejamos: 87.1. A imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial encontra-se devidamente demonstrada. No presente feito, a autoridade policial requereu, no bojo dos autos 5008862-86.2023.4.03.6000, a expedição de diversos mandados de busca e apreensão em pontos de apoio estratégicos da organização, verificados por meio de diligências de campo empreendidas.
Pela expertise desenvolvida, sabe-se que o cumprimento das diligências de busca resulta em farto material probatório, que traz, inclusive, novas informações de locais ainda ignorados e conexões de pessoas até então desconhecidas na prática delitiva. 87.1.1. Assim, conforme afirmado pela autoridade policial, há locais de armazenamento de provas, documentos e, inclusive, possíveis entorpecentes que só virão a ser descobertos quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e análise do material apreendido.
Logo, a prisão dos investigados – todos, em tese, ativos na cadeia de comando da organização e com fácil acesso aos locais a serem examinados – se apresenta imperiosa para possibilitar a evolução das investigações e evitar o descarte indevido e comprometimento das provas a serem angariadas. 87.1.2. Ademais, consoante bem ressaltado pelo Parquet Federal (v. parecer – fls. 26/27), a organização dispõe de uma aeronave EMB-720C, específica para voos curtos, adquirida em nome da empresa de APARECIDO MENDES: [...] 87.1.3.
Assim, seria possível aos investigados se deslocar com maior facilidade a locais não abarcados pelos mandados de busca e apreensão, com a finalidade de destruir provas, impedindo o correto e efetivo alcance das investigações. 87.1.4. Em relação ao requisito do inciso I do artigo 1º da Lei 7.960/89, assim se posicionam os autores Nestor Távora e Rosmar Alencar: 87.1.4.1. [...] Não é a mera conveniência, e sim a essencialidade da medida para que as investigações possam lograr êxito,e sim a essencialidade da medida para que as investigações possam lograr êxito, já que o indiciado, solto, é um obstáculo ao êxito da investigação com o desvendamento integral do crime, pois a sua liberdade é um risco ao sucesso das diligências.
É essencial que este fundamento esteja devidamente demonstrado para que a medida possa ser decretada [grifo nosso][4]. 87.1.5. Assim, configurada a estrita necessidade da prisão para as investigações. 87.2. Presença de fundadas razões de autoria / participação dos investigados nos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/89: 87.2.1. Em relação a HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO, sua autoria encontra-se suficientemente demonstrada, uma vez que se encontra umbilicalmente relacionada – na qualidade, em tese, de chefe da associação criminosa – à liderança de facções criminosas (item I.a desta decisão), a apreensões de entorpecentes e dinheiro oriundo do tráfico de drogas (itens I.b e I.c), à manutenção de modus operandi para transporte em pneus de entorpecentes e dinheiro (item I.d), além de se apresentar na dianteira da lavagem de ativos (item II).
Logo, demonstrada a sua incursão, em cognição sumária, no artigo 1º, III, “l” e “n”. 87.2.2. No que tange à participação da investigada CRISTIANE MARAN MILGAREFE DA COSTA, entendo, também, estar satisfatoriamente comprovada, uma vez que se verificam veementes indícios de sua permanente associação, participando tanto das tratativas de transportes de entorpecentes / dinheiro (item I.d) – já que sempre presente nas viagens de APARECIDO MENDES a Pedro Juan Caballero/PY e a Goiânia/GO realizadas com tal finalidade –, quanto da ocultação da propriedade de imóvel (item II.c).
Assim, incursa, em primeira análise, no artigo 1º, III, “l”. Ela, inclusive, provê seu nome em redes de hotelaria para dificultar a exposição de APARECIDO. 87.2.3. Por fim, no que concerne à participação do investigado RONALDO MENDES NUNES, reputo estar, para a finalidade indiciária precípua da prisão temporária, adequadamente corroborada pelos indicativos de sua associação para dissimulação de valores oriundos do tráfico de drogas nas empresas de sua propriedade (item II.d).
Dessa forma, incurso, em tese, no artigo 1º, III, “l”, sem o que as investigações da lavagem são gravemente comprometidas. 87.3. A presença de fatos novos ou contemporâneos encontra-se exaustivamente demonstrada. Conforme se depreende das IPJ 98/2023 – pág. 40/70, 103/2023 e 106/2023, também descritas nos itens 1.4 e 2 desta decisão, há movimentações atualizadas para, em tese, transporte de entorpecentes de Pedro Juan Caballero/PY ao Rio de Janeiro/RJ, com frequente movimentação de APARECIDO MENDES e CRISTIANE MILGAREFE para tratativas presenciais no país vizinho e na cidade de Goiânia/GO.
Além disso, os atos de lavagem – que vão desde a ocultação de propriedade de bens imóveis, dissimulação de titularidade de empresa e branqueamento de ativos ilícitos no capital social de empresas – têm ocorrido de forma permanente e hodierna, assim como a associação criminosa. 87.4. Observa-se a plena adequação da medida imposta à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos investigados, uma vez que se trata de associação criminosa efetivamente organizada para o cometimento de delitos (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro), com modus operandi em pleno funcionamento desde, pelo menos, o ano de 2014, com alto poderio financeiro e que importa e introduz no mercado nacional altas quantidades de entorpecente (conforme itens I.b e I.c desta decisão), aliada, inclusive, à facção criminosa com grande influência (v. item I.a), sendo, pois, a prisão temporária medida proporcional ao contexto da prática delitiva. 87.5.
Por derradeiro, insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, conforme já abordado (item 87.1), há fundado receio de que, em liberdade, os investigados efetuem a destruição de provas e prejudiquem o prosseguimento das investigações, de forma que a substituição por medidas cautelares diversas do recolhimento não seriam aptas a evitar o desmoronamento das averiguações.
88. Logo, presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária dos investigados." A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de HERMÓGENES APARECIDO MENDES NUNES e Ronaldo Mendes Nunes (ID 310912425), o que foi encampado pelo Ministério Público Federal (ID 311019055 - autos 5010341-17.2023.4.03.6000). Em decisão proferida, foi decretada a custódia preventiva dos irmãos APARECIDO MENDES e Ronaldo Mendes (ID 311013913).
Transcrevo trechos da decisão: “6. Com a deflagração da operação e consequente cumprimento dos mandados de busca e apreensão, exsurgiram outros elementos indiciários de bastante robustez, ao completo encontro da tese investigativa policial, sendo o mais veemente a apreensão de uma substancial carga de cocaína vinculada ao grupo e transportada em conformidade com o modus operandi consignado na representação (transportada no interior de pneus, a partir da fronteira de Ponta Porã/MS pelo motorista JAIR MARQUES NETO até o galpão identificado na cidade de Maricá/RJ), v.
ID 309664548 do Pedido de Busca e Apreensão 5008862-86.2023.4.03.6000.
7. Conforme consignado na Informação 124/2023 (ID 310912434), a Polícia Federal localizou quantidade substancial de cocaína nos pneus do semirreboque SR/GUERRA AG GR, de cor cinza, placa MLC4I72, tracionado pelo Cavalo trator SCANIA/G420, cor branca, placa EJW9E25, Guia Lopes da Laguna/MS; foi solicitada ajuda do corpo de bombeiros para a abertura de um dos pneus recheados com cocaína, no qual foram localizados 19 Kg (dezenove quilogramas) da droga; pela dificuldade logística para abrir todos os demais pneus, foram apreendidos e entregues à DRE/RJ, num total de 7 pneus; ao final dos procedimentos, foram localizados mais 142,1 Kg (cento e quarenta e dois quilogramas e cem gramas) nestes pneus, cfr.
ID 311014904. Assim, tem-se que cada um dos oito pneus apreendidos continha em torno de 2o quilogramas da droga. [...]
8. No galpão foram encontrados diversos artefatos e ferramentas (compressor de ar, chave de impacto pneumática, que compunham uma estrutura montada para a retirada e abertura de pneus de grande porte. Também foram encontrados no local mais de cem colchões, alguns dos quais continham placas de isopor com buracos para acondicionamento de tabletes de cocaína, além de máquinas de costura e retalhos e acabamentos, tudo indicando que os tabletes de cocaína eram retirados dos pneus do caminhão e posteriormente inseridos e ocultados no interior destes colchões. 8.1.
Conforme destacou o representante ministerial, as embalagens de colchões continham a inscrição "FOR EXPORT"; assim, aduz que o galpão comercial era utilizado para a etapa subsequente da preparação da droga, que era provavelmente exportada para o exterior, ao que tudo indica, escondida no interior de colchões.
9. Insta destacar também a apreensão de um arsenal de armas de fogo e munições de grosso calibre, dentre outros objetos vinculados ao apuratório, nas propriedades rurais de APARECIDO MENDES.
10. Na Fazenda Beira Rio, em Feliz Natal/MT, foram apreendidas (ID 310913230): a) duas espingardas de cano simples; b) um fuzil de calibre 556; c) um fuzil sem numeração, marca ou modelo aparentes; d) quatro carregadores de fuzil municiados mantidos junto aos fuzis; e) um carregador de pistola Glock; f) 80 munições de calibre .556; g) 66 munições de calibre 762/39; e h) 5 cartuchos de calibre 32
11. Na Fazenda São Pedro, foram apreendidos (ID 310913232): a) um revolver calibre 38; b) duas espingardas diversas sem número de série; c) uma espingarda calibre 22; d) um fuzil AK-47 com dois carregadores cheios e um carregador vazio; e) seis munições de calibre .38 (três estojos e três intactas); e f) duas munições de calibres .32 intactas (ID 310913232).
12. No sítio Coqueiro, em Dourados/MS foram apreendidos (ID 310912443): a) uma caixa contendo grande quantidade de munições de calibre 7.62; b) cento e dez munições de calibre .357; c) quatrocentos e trinta munições de calibre 7.62 distribuídas em dez pentes; d) cento e cinquenta munições 9mm; e) cem munições calibre 5.56; f) doze munições calibre 12; g) quarenta e nove munições calibre .357; g) outras oitenta e quatro munições não classificadas, de calbres 6762, .556, 9mm e .357; h) uma luneta marca T-eagle; i) uma pistola Glock, calibre 9mm; j) uma espingarda PUMA, série especial 2021; k) um fuzil calibre 5.56; l) um fuzil multi-calibre; m) um fuzil 9mm; n) uma espingarda calibre 12; o) uma espingarda Rossi, calibre .357; p) um fuzil 7.62; q) cinco carregadores de pistola 9x19mm; r) dois carregadores de pistola 7.62 e três carregadores de pistola 5.56.
13. Quanto a RONALDO MENDES NUNES, relata a autoridade policial representante que o investigado estava na cidade de Pedro Juan Caballero/PY na data da deflagração, em residência já identificada pelos integrantes da SENAD do Paraguai sob monitoração para captura e posterior entrega às autoridades brasileiras, ocasião em que, segundo consta, foi “resgatado” nesta residência por um deputado paraguaio, supostamente envolvido com o narcotráfico internacional, que teria atuado junto ao SENAD do Paraguai para impedir a entrega de RONALDO à Polícia Federal do Brasil (ID 310912425, p. 59-61). 13.1.
Permanece, assim, segundo a Polícia Federal, foragido, sem notícia de que tenha voltado ao território nacional, evitando o cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor. Segundo o MPF, são indícios que se somam aos demais, reforçando a ligação escusa do grupo criminoso com o poder político e com narcotráfico internacional.
14. Insta mencionar, conforme destacam os investigadores, que, em consonância com aquilo que já havia sendo levantado previamente às diligências, as apreensões e entrevistas realizadas durante a deflagração permitiram identificar que o restaurante AUDAZ serviria de fato como um negócio de fachada, pois não apresentava resultados financeiros minimamente suficientes para fazer frente aos gastos mensais de RONALDO e sua família, que oscilavam entre R$ 100 mil e R$ 150 mil ao mês, indicando que era utilizado para justificar o influxo mensal de valores oriundos do tráfico transnacional de drogas organizado por RONALDO e HERMÓGENES (ID 310912425, p. 60-63).
15. Prisão Preventiva. A persecução penal é instrumento de harmonização entre o ius libertatis dos indivíduos e o ius puniendi do Estado.
16. Portanto, para estar em sintonia com a proporcionalidade (norma implícita cogente de envergadura constitucional) no exercício dos atos de poder, a prisão cautelar dos investigados – antes do trânsito em julgado – deve estar respaldada em necessidade real e concreta, sem a qual o ius puniendi não poderá ser exercitado a contento caso sobreviesse sentença condenatória, e sem o resguardo adequado da coletividade que sofre as ações dos crimes de que trata a presente investigação.
17. De acordo o artigo 312 do CPP, para o nascimento do poder-dever do Estado de realizar prisão preventiva, devem estar preenchidos os seguintes pressupostos:
1) prova da materialidade do crime;
2) indícios de autoria;
3) ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal;
4) natureza dolosa do crime. Exige-se a conjugação dos requisitos do fumus comissi delicti (fundadas razões de autoria ou participação delitiva) com o periculum libertatis, para os crimes previstos no artigo 313 do CPP. Exige-se que os fatos que justificam o decreto excepcional sejam novos ou contemporâneos, ou o risco deles advindo seja atual (artigo 312, § 4°), quando não for cabível a substituição por outras medidas cautelares.
18. Conforme visto nos tópicos anteriores, observa-se com segurança a presença de materialidade vinculada a uma multiplicidade de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão e crimes previstos no rol do artigo 1°, III, da Lei 7.960/1989 - crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico, dentre outros - praticados, em tese em tese, pelas pessoas que são mencionadas na representação.
19. Presente o fumus comissi delicti, portanto. Quanto ao requisito do periculum libertatis, verifica-se que o caso em tela apresenta os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, que se encontram descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
20. HERMÓGENES e RONALDO lideram, pelos indícios trazidos a lume, estrutura hierárquica constituída para aquisição, negociação, importação, exportação, remessa e transporte de cargas substanciais de droga ilícita (cocaína) importada do exterior em grandes quantidades e por métodos arrojados; bem como para ocultar e dissimular bens e valores provenientes da narcotraficância, por diversos canais. Inclusive, possuem ligação fortemente documentada com a facção criminosa CV ("Comando Vermelho"), que, aparentemente, utilizava da estrutura de galpão, qual mencionado, para exportar a droga recebida dos irmãos MENDES.
21. A disseminação da cocaína e seus derivados é altamente perniciosa ao meio social, sobretudo nesses volumes substanciais, considerando seu alto potencial lesivo, apto a alcançar um enorme número de pessoas, afetando sobremaneira o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
22. Considerando o valor mercadológico do quilograma da cocaína, as cargas alcançam um elevadíssimo valor, na casa dos milhões de reais. Ora, fornecimento/ negociação/ transportes de drogas como esses não são realizados por associações criminosas amadorísticas, que não possuam grande porte e, claro, arrojo suficiente.
23. HÁ fatos novos para justificar a imposição do decreto cautelar, qual dito, e também contemporaneidade, assim delineada pelo contexto de complexidade dos fatos sob análise e, claro, pela dinâmica do grupo criminoso organizado de que se está a tratar. A contemporaneidade deve ser medida no cotejo com os riscos concretos, reais e atuais, que a medida de cautela processual penal venha a pretensamente repelir.
24. Os fatos que embasam a representação em análise demonstram que o grupo criminoso liderado pelos representados está plenamente operacional, de sorte que a execução cadenciada das diligências de busca e apreensão permitiu surpreender um transporte de cocaína no momento em que era executado, no exato molde em das hipóteses investigativas prévias (modo de internalização e transporte, pessoas envolvidas na operacionalização, local de entrega, etc.), tudo diretamente ligado a HERMÓGENES e a RONALDO.
25. Não podem ser desconsiderados também os arsenais de armas de fogo, que inclui fuzis e outras armas de uso restrito localizados nas propriedades de HERMÓGENES, que se soma aos indícios previamente expostos de vinculação com facção criminosa extremamente perigosa, reforçando o alto grau de periculosidade da organização.
26. É premente a necessidade de restabelecimento da ordem pública, o que tenderia a exigir a decretação da prisão preventiva dos representados. É induvidoso que o crime organizado causa sérios abalos à paz social, sendo fortes os indícios do envolvimento destes investigados em organização criminosa ainda em pleno funcionamento.
27. Considerando, inclusive, a gravidade de todas as circunstâncias, a prisão preventiva dos investigados susomencionados é medida que se impõe, de modo a impedir a continuidade de práticas delitivas tão perniciosas ao meio social, impondo a segregação cautelar como necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Nesse sentido, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009; STJ - RHC 39715/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. 08/05/2014, DJe 16/05/2014).
28. Ademais, a prisão preventiva também se afigura necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
29. O grupo criminoso apresenta atuação internacional, centralizada na fronteira Brasil-Paraguai, com estrutura logístico-operacional permanente instalada no país vizinho, o que, ao que tudo indica, permitiu que RONALDO se esquivasse das autoridades locais, permanecendo foragido há quase um mês.
30. Vale dizer: se a garantia de aplicação da lei penal (art. 312 do CPP) não pode figurar como fundamento meramente meditativo, há de dar espeque à prisão preventiva de membros de organização criminosa transnacional o fato de que a forma precípua de operar seja através da transposição fluida das fronteiras.
31. Da mesma forma, resta manifesta a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares de menor gravidade, patentemente insuficientes para interromper a atuação do grupo criminoso, restaurar a ordem pública ou assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal
32. Por tudo quanto descrito, falamos não apenas da periculosidade em abstrato dos delitos, mas da periculosidade concreta do grupo criminoso e de seus integrantes.
33. Estão preenchidos, portanto, os requisitos de cautelaridade para a imposição da prisão nesta modalidade. Reeditam-se integralmente os fundamentos da decisão proferida nos autos 5008869-78.2023.4.03.6000, os quais foram reforçados pelos novos e recentes elementos para justificar a imposição da medida”. Pois bem. Em que pese a argumentação expendida, é certo que há sólidos elementos conglobados que apontam, em tese, não só para a sua participação na atividade delitiva, como também para a sua liderança na organização.
Os elementos foram detalhados na decisão de prisão temporária e prisão preventiva, conforme trechos transcritos supra. Vejamos. A representação da autoridade policial e a decisão proferida trazem uma análise cronológica e enredada acerca dos veementes indícios de associação criminosa, que advêm desde meados de 2014 até a presente data. Cada elemento, analisado conjuntamente, corrobora para o fumus comissi delicti, indicando, em princípio, vínculo habitual para o cometimento de crimes entre os membros da organização.
Um desses elementos, claramente identificado, é o endereço da Rua Jaime Cândido Lobo, 3060, em Dourados/MS, o qual, em conjunto com os demais, sugere vinculação entre pessoas ligadas aos delitos de tráfico de drogas. Em relação ao vínculo com o motorista Jair Marques Neto, em que pese a documentação médica juntada, que informa o comparecimento de HERMÓGENES APARECIDO MENDES na cidade de Assunção/PY, entre os dias 19 e 20/09/2023, outros indícios apontam a relação de ambos, como a coincidência das datas das outras visitas ao país vizinho, bem como o fato de APARECIDO MENDES ter deixado a sua caminhonete no mesmo imóvel a que o motorista Jair foi conduzido (ainda que, em tese, não estivesse presente naquele momento).
Ademais, em relação à aventada lavagem de dinheiro, não se pode olvidar que há veementes elementos que corroboram a propriedade de fato de HERMÓGENES APARECIDO em relação aos imóveis “Fazenda Beira Rio” e “LT 13, QD 13, Loteamento Porto Unique”, à empresa “ALVES & JULIÃO LTDA” , além de incompatibilidade financeira com as empresas pertencentes ao irmão de APARECIDO, RONALDO MENDES, corroborando o fumus comissi delicti para a manutenção de sua prisão.
Tais indícios serão devidamente cotejados, com maior profundidade ainda, quando da análise dos documentos apreendidos na deflagração da operação, o que está sendo progressivamente providenciado pela autoridade policial. Não se pode olvidar, inclusive, a nocividade da organização, que movimentava, em tese, uma grande quantidade de entorpecentes, sendo que, só da última apreensão, foram flagrados mais de 140 (cento e quarenta) quilos de cocaína.
No que concerne ao periculum libertatis, é certo que continua presente, tendo em vista que o acusado tem acesso irrestrito ao Paraguai, conforme amplamente demonstrado nos autos, podendo, a qualquer momento, evadir-se ao país vizinho. Como exemplo, pode-se constatar que o seu irmão, RONALDO MENDES NUNES, encontra-se foragido, tendo sido “resgatado” por autoridade legislativa paraguaia (v. IPJ 130/2023 – ID 310912435).
Por fim, em relação ao problema médico apresentado pelo custodiado, qual seja, hipertensão arterial, transtorno depressivo e alteração de humor, verifica-se serem patologias passíveis, em princípio, de tratamento farmacológico, sendo que, quando da audiência de custódia, o próprio acusado afirmou estar recebendo regularmente sua medicação (v. ID 309812603 – 04’55” – autos 5008869-78.2023.4.03.6000).
Assim, é certo que o fato de o acusado perfazer, em tese, condições subjetivas para a concessão da liberdade provisória não lhe confere automaticamente o direito de responder ao processo em liberdade, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, qual dito. Dessa forma, inexistindo modificação da situação fática, reedito os fundamentos da decisão proferida no ID 311013913 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO.
Publique-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data conforme assinatura eletrônica.