RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RETARDO MENTAL CONGÊNITO. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A INCAPACIDADE DESDE O NASCIMENTO. INGRESSO POSTERIOR NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a incapacidade, atestada pela perícia como existente desde o nascimento, é preexistente ao ingresso do autor no RGPS. Recurso da parte autora. A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a data de início da incapacidade não deve ser a do nascimento, mas a do diagnóstico médico recente (2023), e que suas condições pessoais e sociais justificam a concessão do benefício.
Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos e 59 da , o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Prova pericial. A perícia judicial (Id 330768993), realizada por médica psiquiatra, constatou que o autor, 46 anos, é portador de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.1). Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) no nascimento. Atestou, ainda, a necessidade de assistência permanente de terceiros e a incapacidade para os atos da vida civil.
Análise do caso concreto. A sentença de improcedência deve ser mantida. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o autor é portador de retardo mental de natureza congênita, com início da incapacidade (DII) remontando ao nascimento. Ocorre que a primeira filiação do autor ao RGPS, como contribuinte facultativo, deu-se apenas em agosto de 2010 (Id 330768983). Diante desse quadro, é evidente que a filiação ao sistema previdenciário ocorreu quando o autor já era portador da condição incapacitante.
O argumento recursal de que o diagnóstico é recente não altera a conclusão, pois a perícia técnica, que deve prevalecer, atestou que a incapacidade é congênita. Não há prova de agravamento da doença após o ingresso que tenha determinado o início da incapacidade, pois esta sempre existiu. Incidem, pois, as vedações contidas no artigo 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios, tornando incabível o acolhimento da pretensão.
Dispositivo. Nesses termos, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO HENRIQUE SOARES Relator do Acórdão
Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 AUTOR: MARCEL DA SILVA CURADOR: JAIR ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado.
Presente o interesse de agir à vista do indeferimento em sede administrativa. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
O ponto nodal para solução da controvérsia cinge-se na análise do direito da parte autora ao benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos ( e 59 da ).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 AUTOR: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO - NOMEAÇÃO CURADOR ESPECIAL Nomeio como curador especial o genitor da parte autora, Sr. Jair Antônio Silva, inscrito no CPF 860.***.***-49, tão somente para fins processuais restritos ao processo em exame (art. 72, inciso I, do CPC). Destaco que a liberação de eventuais valores atrasados depende, oportunamente, da apresentação de Termo de Curatela (13ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Recurso Inominado nº 0004339-66.2018.403.6332, rel.
Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 27/02/2020). Santo André, SP, data do sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - DILAÇÃO DE PRAZO Intimo a parte autora da dilação de prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 18/12/2024.
JULIANA JUSTO DE SOUZA BRAUER Supervisor - JEF
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.:(11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 AUTOR: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista conclusão da perícia médica (id 341619732), no sentido de o autor ser incapaz para os atos da vida civil, intime-se a parte autora para que preste esclarecimentos sobre eventual ação de interdição em andamento, devendo, se for o caso, apresentar cópia do laudo pericial, Sentença, certidão de trânsito e certidão de curatela atualizada. Prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de não haver sido promovida a interdição do autor, deverá o responsável pelos cuidados do demandante comprovar o ajuizamento de ação de interdição perante a Justiça Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando, desde já, ciente de que não haverá liberação de eventuais valores, nestes autos, sem a indispensável apresentação de Termo de Curatela.
Nesse sentido: 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Recurso Inominado nº 0002011-60.2012.4.03.6305, Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 13/05/2016; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Recurso Inominado 0012330-09.2006.4.03.6302, Relator: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 05/06/2013, e; TRF da 2ª Região - EDAC - Apelação Cível – 302579, Processo: 199851109730757, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, julgado em 29/09/2004.
Por ora, a fim de evitar prejuízos ao trâmite do processo, necessária a designação de curador especial, apenas para fins de regularização processual, com efeitos limitados ao processo em exame (art. 72, inciso I, do CPC). Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar parente próximo, ou responsável pela sua assistência, para exercer provisoriamente o munus de curador especial, possibilitando, assim, o prosseguimento do processo.
Pontue-se, ao ensejo, que deverá ser informada a qualificação completa da pessoa indicada, bem como explicitado o grau de parentesco ou sua relação com a parte autora. Sem prejuízo das determinações anteriores, deverá ser apresentada nova procuração e declaração de hipossuficiência econômica, em nome do autor e subscritas pela pessoa indicada (representante) ao exercício da curadoria especial. Além de tudo, necessária a intimação do Ministério Público Federal, tendo em vista o teor da conclusão pericial atestando a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SANTO ANDRÉ, 10 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 AUTOR: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 08/10/2024 às 12h00min - ANDREA BACELLAR SOARES DE ANDRADE - Medicina, que será realizada no consultório particular do perito: Rua Borges Lagoa, 971, cj
23 - Vila Clementino, São Paulo. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. O acesso ao consultório será permitido apenas ao periciando e um acompanhante, e o ingresso do acompanhante à sala de perícias se dará a critério da perita.
Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a Resolução nº 305/2014, considerando o grau de especialização do perito, o tempo necessário para a realização do ato pericial, a complexidade do exame, o deslocamento do profissional e o manejo de instalações, serviços e equipamentos próprios do profissional, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução, c/c Recomendação 10373823 – CORE (07/12/2023).
Santo André, SP, 26/08/2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade. É o breve relato.
DECIDO. Em despacho anteriormente proferido (ID 312360410), determinou-se que aguardasse o desfecho da ação de n. 5009528-09.2023.4.03.6317 (de igual objeto), ajuizada pelo autor no dia 19.10.2023, com intermédio da DPU. Ante à ausência do autor à perícia médica agendada naqueles autos e ao silêncio da DPU, foi proferida sentença de extinção sem análise do mérito no dia 11.06.2024 na ação supra. Logo, decidida a ação de n. 5009528-09.2023.4.03.6317, afasto a prevenção nos presentes autos e determino o regular curso desta (ação 5010341-36.2023.403.6317).
Solvido isto, intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 24/08/2024 (SÁBADO) às 12h30min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina, que será realizada no consultório particular do perito: Avenida Paulista, 2073, Conjunto Nacional (Metrô Consolação – Linha Verde), Edifício Horsa I, 9º andar, Sala 908, Centro, São Paulo. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a Resolução nº 305/2014, considerando o grau de especialização do perito, o tempo necessário para a realização do ato pericial, a complexidade do exame, o deslocamento do profissional e o manejo de instalações, serviços e equipamentos próprios do profissional, nos termos do parágrafo único do da referida Resolução, c/c Recomendação 10373823 – CORE (07/12/2023).
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCEL DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-36.2023.4.03.6317 AUTOR: MARCEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade.
DECIDO. Gratuidade concedida. A parte autora ajuizou a ação de n.5009528-09.2023.4.03.6317, por intermédio da Defensoria Pública da União (em evento POP RUA – JUD, Santo André), alegando ser portadora de retardo mental moderado e outros transtornos ansiosos. Intimada de perícia médica a ser realizada neste juizado, deixou de comparecer sem justificativa. Diante de sua ausência à perícia médica, foi proferida decisão, no dia 19/01/2024, dando ciência à Defensoria Pública e abrindo prazo de 5 dias para manifestação.
Nos presentes autos, por intermédio de advogado constituído, a parte alega as mesmas patologias. Assim, aguarde-se a manifestação da DPU naqueles autos ou escoamento do prazo e, após decisão judicial, voltem conclusos para análise de prevenção e, se o caso, agende-se perícia médica, facultado ao autor desistir de qualquer das ações, em verificada a litispendência, vedado, como cediço, tramite-se duas ações com idêntico petitum.
Santo André, SP, data do sistema.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de novembro de 2025.
arts. 42
Lei n. 8.213/91
No caso dos autos, a perita médica, conforme considerações constantes do laudo anexo, considerou a parte autora incapacitada desde o nascimento, conforme segue: "Conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria – 11ª edição de Kaplan & Sadock (2017), a deficiência intelectual pode ser causada por uma ampla variedade de fatores ambientais e genéticos que resultam na combinação de deficiências cognitivas e sociais.
A American Association on Intellectual and Developmental Disability (AAIDD) define deficiência intelectual como “um tipo de incapacidade que se caracteriza por limitações significativas no desempenho intelectual (raciocínio, aprendizagem e solução de problemas) e no comportamento adaptativo (conceitual, social e habilidades práticas) que surgem antes da idade de 18 anos”. Observa-se, portanto, que no caso exposto, trata-se de periciando que, apesar de não saber relatar sobre histórico perinatal ou atrasos do desenvolvimento neuropsicomotor, cursa com sinais e sintomas compatíveis deficiência intelectual.
Na 5ª edição do Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-5), vários níveis de gravidade de deficiência intelectual são determinados com base no desempenho adaptativo, e não com base nas pontuações do QI. Todos os sistemas de classificação atuais ressaltam que a deficiência intelectual se baseia em algo mais do que apenas déficits cognitivos, ou seja, inclui também alterações na função social adaptativa.
No caso do periciando, em questão, observa-se que este relata autonomia para atividades básicas e instrumentais de vida diária, porém quadro cognitivo não se mostra compatível com o relatado. Tal dado se comprova por nunca ter exercido atividade laboral, bem como por nunca ter estabelecido relacionamento afetivo ou por não saber relatar percurso realizado para deslocar-se para avaliação. Observa-se, portanto, que se trata de periciando incapacitado total e permanentemente para as atividades laborais.
5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portador de retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID-10 F71.1); Este encontra-se incapacitado total e permanentemente para as atividades laborais. [...]
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: DII coincide com DID, ao nascimento." Desse modo, apesar de o laudo pericial confirmar que a parte autora encontra-se incapacitada, não faz jus ao benefício em razão do início da incapacidade ter surgido à época em que não possuía qualidade de segurado, salientando-se que a qualidade de segurado deve ser verificada no início da incapacidade, aplicando-se o critério “tempus regit actum”.
Dispõe a LBPS: Art.
59. (...) § 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
3. O perito judicial foi bastante elucidativo ao asseverar que a grave enfermidade ocular do autor começou a se agravar a partir de 2002. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o autor, após ter vertido a última contribuição aos cofres públicos em 1997 (CNIS - fls. 51/52), ao se filiar novamente ao RGPS, em maio de 2009, já era portador de incapacidade laborativa desde anos antes, não sendo caso de agravamento posterior ao seu reingresso, mas sim, de preexistência da incapacidade laborativa.
4. Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00173007220134039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1864505; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS; TRF3, Sétima Turma; e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO) Por isso, havendo incapacidade desde o nascimento, o caso não rende ensejo a benefício B31 ou B32, sem prejuízo de, se o caso, eventual pedido de benefício assistencial na forma da
L. 8.742/93. No mais, o inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou a realização de nova perícia para julgamento do feito.
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. – (...) - Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido. (TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013) Assim, pelo fato de a parte autora não possuir qualidade de segurado na data do início da incapacidade, já que preexistente ao ingress no RGPS (nascimento), o pedido não merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Santo André-SP, data do sistema.