PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-38.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, VLADIMIR AUGUSTO GALLO - SP274757-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Têxtil Machado Marques Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Americana que, nos autos da execução fiscal n. 0010722-48.2013.4.03.6134, indeferiu o pedido de liberação do saldo remanescente do débito.
A parte recorrente sustenta que “o saldo remanescente é de R$ 294.018,91 (duzentos e noventa e quatro mil, dezoito reais e noventa e um centavos), configurando claramente excesso de penhora e vedação ao direito da agravante em ter seu patrimônio restituído após a extinção da Execução Fiscal, pelo pagamento” (ID 289135202, p. 5). Alega, ainda, que “mesmo que se desconsidere tudo o que foi aqui demonstrado, o valor atualizado da Execução Fiscal nº 0005996- 31.2013.4.03.6134, conforme manifestação ID 321280523, é de R$ 30.871,51, havendo ainda claro excesso de penhora, devendo ser imediatamente liberado o remanescente” (ID 289135202, p. 5).
Requer a concessão de efeito suspensivo. Passo ao exame. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com relação à alegação de excesso de penhora, em razão do princípio da unidade da garantia da execução, pacificou-se o entendimento da legitimidade da manutenção da penhora ainda que o valor exceda o objeto da execução específica, na hipótese de haver outras execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, diante do cancelamento da dívida/CDA, e a transferência da penhora do imóvel de matrícula 56.875 do ORI de Araranguá/SC para a Execução Fiscal 5000356-82.2011.4.04.7207, alegando que a executada ostenta grande dívida com a União.
2. O juízo de 1° grau julgou extinta a Execução Fiscal e indeferiu o requerimento formulado nestes autos para que seja transferida a penhora do imóvel de matrícula 56.875, ao argumento de que, "uma vez extinta a Execução, o levantamento da penhora é corolário da sentença de extinção, de modo que, se a exequente pretende reforço de penhora em outros executivos fiscais, neles deve proceder ao necessário requerimento, pois se trata de outra relação processual" (fl. 985, e-STJ).
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e atribuiu efeito suspensivo ao apelo, a fim de afastar a liberação da penhora (fl. 1.084, e-STJ). Asseverou: "na dicção da lei, somente é possível a liberação da penhora, se não houver outra execução pendente. A Fazenda noticia a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL.
Nessas condições, uma vez que a lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de manter a constrição em casos tais, não se faz possível a liberação pretendida, ainda que a hipótese em tela não seja a de pagamento integral da dívida, mas, sim, de sua remissão. Isso porque, se o pagamento da dívida executada (modalidade onerosa que exige maior comprometimento do executado) não autoriza a liberação da penhora, quanto mais sua remissão (liberalidade do legislador).
Quanto ao mais, tem-se que, comprovada a existência de débitos maiores que as garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, é possível a transferência da penhora, medida cuja processamento pode ser determinado no processo em que houve o cancelamento da CDA" (fls. 1.078-1.080, e-STJ, grifos no original).
4. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. Precedentes: REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013,
5. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente.
6. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980.
7. Agravo Interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1736354/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 12/2/2019, DJe 11/3/2019, grifos nossos) No caso em apreço, o valor do débito atualizado da dívida é de R$ 691.016,12, tendo sido penhorado para pagamento definitivo o montante de R$ 985.035,03, havendo, portanto, saldo remanescente. Contudo, conforme observou o Juízo a quo, “segundo declaração da exequente nos autos 0005996-31.2013.4.03.6134, o débito total da executada, nas diversas execuções fiscais ainda ativas, supera 6 milhões de Reais” (ID 320268725, do feito subjacente).
Nesse contexto, considerando a declaração da exequente de que há outras execuções fiscais contra a agravante, com valor elevado da dívida, bem como a observância do referido princípio da unidade da garantia da execução a fim de recuperar ativos cobrados em outros feitos, não subsiste a alegação de excesso de penhora, devendo o saldo remanescente do débito ser direcionado às outras ações executivas em andamento.
Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES. AFASTADAS. FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. REDIRECIONAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. GRUPO ECONÔMICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL.
1. Improcede a genérica alegação de nulidade da sentença nos termos do artigo 489, § 1º, I a III, do CPC, vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, indicando os atos normativos, sua relação com a causa decidida, e os motivos de sua incidência no caso, suficientes para firmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como a simetria dos precedentes invocados com as razões de decidir expendidas.
Tampouco prospera a alegação de que a sentença não se atentou à argumentação das embargantes de descaracterização de grupo econômico e de inexistência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
2. Inexiste nulidade da sentença por considerar "não haver a necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito", vez que cabe ao magistrado elaborar o juízo de valor sobre sua necessidade, bem como é inviável a alegação de cerceamento de defesa sem a concreta demonstração da utilidade e pertinência da prova, que não ocorreu na espécie. 3 Improcede ainda a genérica alegação de cerceamento de defesa na via administrativa, ante a informação na inicial e nos títulos executivos referentes às inscrições FGSP201103232 e CSSP201103233 quanto a notificação do sujeito passivo pela NRFC 100146015, sendo certo, ademais, que face à CDA que preenche todos os requisitos legais não se presume sua nulidade, sendo ônus da embargante provar o fato constitutivo do direito alegado.
Igualmente não prospera a alegação de que não tendo as pessoas físicas e jurídicas distintas da devedora originária tido a oportunidade de apresentar defesa na via administrativa, restaria caracterizado o cerceamento de defesa, notadamente quando resta claro nos autos que na execução fiscal foi apontada a existência de grupo econômico de fato, com juntada de razões e provas, com oportunidade de ampla defesa, e reconhecida a situação jurídica ensejadora de responsabilidade tributária..
4. Afastada a alegação de que o procurador da Fazenda Nacional não têm competência para a cobrança o débito de FGTS, nos termos do artigo 2º da Lei 8.844/1994, com a redação dada pela Lei 9.467/1997.
5. É nula a sentença que enfrentou apenas parcialmente a lide (citra petita). O exaurimento da dilação probatória na origem e a verificação de nulidades no sentenciamento centradas exclusivamente em questões de direito enseja a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
6. A Corte Superior já se manifestou no sentido de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é condição para redirecionamento do feito executivo, quando fundada nos artigos 124, 133 e 135 do CTN, como na espécie, mormente diante da incompatibilidade do IDPJ com o rito específico das execuções fiscais.
7. No tocante a genérica alegação de prescrição intercorrente, cujo prazo é regulado pelo mesmo aplicável à prescrição material que, no caso, das contribuições devidas ao FGTS, foi fixado em cinco anos no julgamento do ARE 709.212, Tema 608, declarada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, com efeitos prospectivos, a partir de 13/11/2014, modulando, pois, a eficácia da decisão judicial.
Fixado o prazo aplicável, verificou-se que houve paralisação do feito por mais de cinco anos, conforme critérios adotados pela jurisprudência da Corte Superior na respectiva contagem à luz da Súmula 314 e as teses jurídicas aprovadas no julgamento repetitivo do REsp 1.340.553.
8. A desconsideração da personalidade jurídica subordina-se à efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem que se constitua em requisito para tanto a demonstração acerca de inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica. No caso, o exame do conjunto probatório sinaliza, pois, que houve demonstração suficiente de elementos probatórios, sem que os documentos apresentados pela embargada referentes ao termo de remição do imóvel rural de matrícula 1.786 do CRI de Feijó/SP e ao instrumento particular de contrato de arrendamento de estabelecimento industrial, tenham o condão de alterar a percepção quanto à formação de grupo econômico de fato, unidade de direção, e a presença dos requisitos para autorizar a medida acautelatória.
Verificou-se na espécie, que, além dos elementos entrelaçados entre as empresas e pessoas físicas, o vínculo tinha finalidade escusa: a de sonegar o pagamento de tributos, em flagrante ilegalidade passível de responsabilização por diversos aspectos, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50, CC), ou ainda, no que pertine ao vínculo de solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN).
9. O laudo particular apresentado, além de constituir prova unilateral, não veio acompanhado de elementos probatórios robustos, em especial que comprove a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do oficial de Justiça, e tampouco maiores esclarecimentos ou efetiva demonstração que justificasse o valor apresentado. Nos casos em que há fundamentação e exposição de motivos razoáveis que evidenciem a desnecessidade de nova avaliação, mesmo quando a anterior é feita por oficial de Justiça, é possível não se aplicar a previsão do artigo 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, como havido nos autos.
10. Consolidado o entendimento de que em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, legítima a manutenção da penhora ainda que o valor exceda o objeto da execução específica.
11. Não procede a tese de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% sobre a dívida consolidada e objeto da execução fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob rito repetitivo (Tema 969), orientou que tal encargo legal configura crédito não tributário, destinado à recomposição de despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional.
Fixou, ainda, o entendimento de que não se trata de honorários de sucumbência, sendo inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil.
12. Apelação provida em parte para anular a sentença por julgamento citra petita e, prosseguindo no exame do recurso, desprovido.” (Primeira Turma, ApCiv n. 5175589-71.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. em 29/2/2024, Intimação via sistema DATA: 4/3/2024, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
UNIDADE. RETIFICAÇÃO DA CDA COM ABATIMENTO NOS PAGAMENTOS A SEREM REALIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configurada nulidade da arrematação por ausência de intimação dos Executados.
2. Não verificada a arrematação por preço vil a ensejar a sua nulidade.
3. Consolidado o entendimento de que em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, é legítima a manutenção da penhora, ainda que o valor exceda o objeto da execução específica.
4. Necessidade de correção da CDA antes da efetivação dos pagamentos decorrentes da arrematação do bem.
5. Agravo de instrumento desprovido.” (Primeira Turma, AI n. 5013018-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Renato Becho, j. em 23/3/2023, DJEN DATA: 13/4/2023, grifos nossos) Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, o mesmo deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. DÊ-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator