PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-42.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:
C. A.
L. REPRESENTANTE: TATIANE ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por
C. A. L., representado por sua genitora, TATIANE ALVES DE ALMEIDA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que condene a ré a fornecer o medicamento denominado KUVAN (cloridrato de sapropterina), conforme prescrição médica acostada à inicial. Narra o autor, em suma, que foi diagnosticado com Hiperfenilalaninemia (HFA) / Fenilcetonúria (CID 10 E
70) e que, para tratamento da doença o médico que o acompanha prescreveu o medicamento denominado KUVAN (cloridrato de sapropterina). Destaca que referido medicamento foi aprovado pela ANVISA em 2017 e incorporado ao SUS em 17/12/2018 (Portaria nº 78, de 14 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde), mas destinado apenas a mulheres portadoras da doença Fenilcetonúria que estejam em período pré-concepcional (fértil) ou que estejam gestantes.
Ou seja, a situação da parte autora não se enquadra no PCDT da Fenilcetonúria, o qual foi aprovado pela Portaria conjunta nº 12, de 10 de setembro de 2019 (onitec.gov.br/images/Relatorios/2019/Relatorio_PCDT-Fenilcetonuria _465_2019-Final.pdf). Alega que o custo mensal aproximado do tratamento com o medicamento requerido é de aproximadamente R$ 4.341,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais).
Dessa forma, sustenta que, diante do alto custo do tratamento necessário para garantir sua vida e saúde, não lhe resta alternativa que não a propositura da presente ação, que tem como finalidade a efetivação do direito fundamental à saúde, em questão de urgência. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda das manifestações das partes e do parecer técnico do NAT-JUS (Id 249840764).
A União apresentou manifestação no Id 250071626, pugnando pelo indeferimento da medida. Juntada pela parte autora do relatório médico com respostas aos quesitos do juízo (Id 252417840). Manifestação do MPF dando ciência do feito (Id 255356950). Despacho proferido no Id 257111877 com determinação para que a parte autora promova a juntada aos autos da prescrição médica atualizada. Relatório médico e prescrição médica atualizados juntados pela parte autora (Id´s 258473788 e 258473790).
A Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS/SP foi juntada no Id 261341242. O pedido formulado em sede de tutela restou indeferido pela decisão de Id 261533217. O MPF, em parecer de Id 262098419, deixou de se manifestar quanto ao mérito da lide para aguardar o fim da instrução. O autor pugnou pela produção de prova pericial (Id 264462642). Citada, a União apresentou contestação (Id 265238415). Em sede preliminar requereu a intimação do autor para informar se possui plano de saúde.
Quanto ao mérito, asseverou que “[o] medicamento solicitado é disponibilizado no Sistema Único de Saúde – SUS, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, aos pacientes acometidos de Fenilcetonúria clássica (CID E70.0) e Outras hiperfenilalaninemias (CID E70.1), desde que se enquadrem nos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT das doenças (Portaria Conjunta SAS-SCTIE/MS nº 12, de 10/09/2019)”.
Argumenta, outrossim, que a “CONITEC, por sua vez, não recomenda o uso do DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA para a condição do paciente em questão. A CONITEC recomendou a incorporação do dicloridrato de sapropterina para uma população específica, mulheres que estejam em período pré concepcional ou em período gestacional,com teste de responsividade positivo ao medicamento”. A União pugnou pela produção de prova pericial (Id 267330002).
Réplica no Id 267398439. A decisão de Id 269745355 acolheu a prefacial suscitada pela UNIÃO, motivo pelo qual determinou a intimação do autor para esclarecer se é beneficiário de plano de saúde. Em manifestação de Id 270845140 o autor informou que “não possui plano de saúde suplementar e que o tratamento é realizado na rede SUS”, com posterior ciência do MPF (Id 271044872) e UNIÃO (Id 271710306). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Embora os autos estivessem conclusos para a prolação de decisão saneadora, tenho que a lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. In casu, não há a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que há farta documentação que comprova ser a parte autora portadora de Hiperfenilalaninemia (HFA) / Fenilcetonúria (CID 10 E 70).
Com efeito, considerando-se as alegações contidas na inicial e as impugnações apresentadas, revela-se desnecessária a realização de perícia, visto que - quanto ao que se pretende demonstrar com a prova requerida - não remanesce dúvida razoável sobre o quadro clínico da parte autora. Isso porque, o cerne da controvérsia não é analisar se a parte autora é portadora da doença (isso é incontroverso), mas se o Poder Público, aqui representado pela UNIÃO, tem o dever de custear medicamento que embora registrado na Anvisa, não está incorporado ao SUS para o tratamento da aludida doença.
E isso não depende de qualquer outra prova. No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A pretensão da parte autora foi examinada de modo exauriente quando analisado o pedido antecipatório (Id 261533217), de modo que ora os reproduzo porque não infirmados.
Conforme registrei naquela oportunidade, a questão trazida a juízo é delicada. Trata-se de “escolha trágica” (ainda que decisão judicial não seja questão de escolha), já que o atendimento do pleito, conquanto encerre questão humanitária, implica prejuízo a milhões de pessoas que dependem do SUS, que tem orçamento limitado e mesmo insuficiente para enfrentar os desafios de saúde que tem o dever de enfrentar.
Mas quero ressaltar, para que fique claro, que a questão não envolve conflito entre o direito à saúde de uma pessoa e o dinheiro do Estado (ou da sociedade carreado ao Estado), mas, sim, o conflito entre o direito à saúde de uma pessoa versus o mesmo direito à saúde de milhões de pessoas que dependem única e exclusivamente do SUS (algo em torno de 165 milhões de pessoas), cujo orçamento é notoriamente insuficiente para o atendimento de todas as demandas, o que exige que sejam feitas escolhas alocativas.
O fornecimento de uma tecnologia de saúde não padronizada no SUS implica a necessidade de uma transposição orçamentária, com o deslocamento de recursos alocados para a concretização de uma determinada política de saúde (saúde básica, transplantes, vacinas, hemoderivados, programa de imunização, SAMU etc) para o atendimento de um caso fora de uma das políticas estabelecidas. Isso pode ser feito? Pode, mas deve ser feito com muito cuidado, para que o Judiciário não concorra para a desestruturação do SUS.
Sob essa ótica é que deve o Poder Judiciário atuar de modo técnico (não emocional, mesmo diante de um drama humano) para definir se a decisão administrativa (negativa de fornecimento de medicamento) é razoável diante das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria ou se ela é afrontosa a essas normas. Sendo razoável diante do direito posto, deve ser prestigiada; ao contrário, se ilegal, deve ser afastada.
Com essas considerações gerais, examino o caso concreto. No caso, o medicamento pleiteado, KUVAN (cloridrato de sapropterina), está registrado na Anvisa desde 2017, e foi incorporado ao SUS em 2018, por meio da Portaria nº 78, de 14 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, apenas para o tratamento de mulheres portadoras da doença Fenilcetonúria que estejam em período pré-concepcional (fértil) ou que estejam gestantes.
Ou seja, a situação da parte autora não se enquadra no PCDT da Fenilcetonúria, o qual foi aprovado pela Portaria conjunta nº 12, de 10 de setembro de 2019 (conitec.gov.br/images/Relatorios/2019/Relatorio_PCDT-Fenilcetonuria _465_2019-Final.pdf). Portanto, o medicamento em tela está catalogado pelo SUS para o atendimento a determinado grupo de pacientes, não tendo sido, pois, padronizado para disponibilização gratuita e universal para todos os usuários da rede pública de saúde.
Vale dizer, o medicamento, embora registrado na Anvisa, não está incorporado ao SUS para o tratamento da doença de que padece o autor, considerando as especificidades do paciente. O tema – obrigação de fornecimento pelo Estado, por decisão judicial, de medicamento de alto custo não constante das listas do SUS – tem sido objeto de decisões das Cortes Superiores. A esse respeito, cumpre destacar que o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende de avaliação médica” (STF, ARE 977190 AgR/MG, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 22/11/2016). Pode vir a ser fornecido. Vale dizer, ao Estado pode ser imposta em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário, a obrigação de fornecimento de medicamento pleiteado mesmo não estando ele incluído nas listas do SUS, desde que observados certos requisitos.
O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, REsp n. 1657156/RJ – TEMA REPETITIVO 106, Primeira Sessão, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/04/2018).
JÁ o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Rel. Min. Marco Aurélio), com repercussão geral reconhecida, apreciou a questão relativa à obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo (Tema
6) que não esteja na lista de remédios distribuídos pelo SUS. Nesse julgamento, ocorrido em 11 de março de 2020, restou decidido que, em regra, o Poder Público NÃO PODE ser obrigado, por meio de decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo que não esteja incluído nas listas do SUS, isso sob o fundamento de que a decisão favoreceria a poucos mas prejudicaria a muitos que dependem do orçamento do SUS, comprometendo, dessa maneira, os princípios da Universalidade e da Igualdade que informam o sistema.
A Tese da repercussão geral ainda não foi fixada pela Suprema Corte, o que, como decidido naquela assentada, ocorrerá em julgamento posterior (tomados os votos de alguns Ministros, o julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista). Todavia, a teor do que já decidido quanto ao dever do Estado, é possível, excepcionalmente, o reconhecimento da obrigatoriedade estatal, por meio de decisão judicial, de fornecimento de medicamento ainda que de alto custo não incluído nas listas do SUS, desde que, em linhas gerais (a tese melhor definirá os requisitos) a) o fármaco seja imprescindível, segundo critérios fornecidos pela Medicina baseada em Evidências, e b) o SUS não ofereça substituto terapêutico.
Aliás, essa decisão do Supremo respalda a decisão do STJ (1.ª Seção), tomada no REsp n. 1657156/RJ – TEMA REPETITIVO 106 - que, sob a sistemática dos repetitivos, fixou como requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamento fora das listas do SUS, além do registro na Anvisa e da hipossuficiência financeira do enfermo, também a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS".
E, como se sabe, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o
C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). Com essas considerações, passo ao exame acerca da presença (ou não) dos parâmetros indicados pela Suprema Corte como necessários a justificar a excepcionalidade do fornecimento.
Pois bem. De acordo com a Nota Técnica fornecida pela NAT-JUS/SP, o custo do medicamento – preço máximo de venda ao Consumidor – é de R$ 5.455,43 (Id 261341242, item 4.7.6). Logo, trata-se de medicamento considerado de alto custo. Em sendo assim, reconheço, desde logo, a incapacidade financeira do autor ou de sua família para a aquisição do fármaco pleiteado. O medicamento é de alto custo e o autor é economicamente hipossuficiente para custeá-lo, informação que por não ter sido infirmada merece ser considerada como verdadeira.
Portanto, está satisfeito o primeiro dos requisitos cumulativos. Passo, então, à análise dos esclarecimentos fornecidos pelo médico assistente do autor e pela Nota Técnica NAT-JUS/SP, a fim de aquilatar a presença dos dois outros requisitos, quais sejam, a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença que acomete o autor, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a impossibilidade da substituição do fármaco demandado por outro fornecido universalmente pelo SUS.
São requisitos cumulativos. De acordo com o relatório médico, subscrito pelo Dr. Marco A. Curiati, CRM 145.336, e pela Dra. Carmem S.
C. Mendes, CRM 72788, o autor foi diagnosticado com Hiperfenilalaninemia (HFA) / Fenilcetonúria (CID 10 E 70). Sobre isso, considero que inexiste dúvida razoável. Consta no referido relatório médico (Id 258473788) que: Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o médico que acompanha o autor relatou (Id 252417840) que: Conquanto constitua importante elemento de prova, o parecer do médico assistente não é absoluto.
Até porque, como observou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto no RE 657718 (Tema 500), "os médicos atuam no ambiente que Max Weber denominou de 'ética de convicção', que é a que deve governar a relação médico-paciente", enquanto que - prossegue o Ministro - "os construtores e gestores de políticas públicas de saúde devem atuar no ambiente que Weber denominou de uma ética de responsabilidade: desde que lastreados em protocolos clínicos adequados, estes são capazes de chegar mais perto do justo em saúde, seja pela defesa da saúde do paciente, que faz uso racional da tecnologia, seja pela defesa da justiça distributiva, que deve presidir o funcionamento dos sistemas de saúde".
Pois bem. A Nota Técnica NAT-JUS/SP (Id 261341242), produzida pela Coordenadoria de Assistência à Saúde – SGP 4.2, Diretoria de Assistência e Promoção à Saúde – SGP 4, Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, manifestou-se desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento ao autor, sob os seguintes fundamentos: No que tange à eficácia do medicamento objeto desta ação, consta no relatório de recomendação produzido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, que: “Novos estudos são necessários para elucidar a eficácia ou eficiência do tratamento adjunto nos desfechos desenvolvimento neuropsicomotor/alteração comportamental e qualidade de vida.
No único estudo sobre o desfecho qualidade de vida, os autores sugerem, baseados em relatos de pacientes e de seus responsáveis, que os questionários aplicados são inadequados para detectar aspectos relevantes em erros inatos do metabolismo. A não localização de evidências para o desfecho do tratamento na gestação é, possivelmente, um reflexo do padrão de protocolo adotado pela maioria dos estudos encontrados, os quais recomendam previamente que participantes de ambos os sexos recorram a métodos contraceptivos, e definem como critério de exclusão, para participantes do sexo feminino, a ocorrência de lactação, gestação ou suspeita de gestação.
Os principais eventos adversos descritos foram sintomas relacionados ao sistema nervoso (ex.: cefaleia, enxaqueca, dificuldade de concentração) e distúrbios gastrointestinais (ex.: vômito, diarreia, gastroenterite). Por se tratar de “formulação com pH ácido”, um grupo de autores (Trefz e cols. 2009) formulou a hipótese de que o produto poderia causar irritação do trato gastrointestinal se não for administrado no período próximo às refeições.
Eventos adversos graves atribuíveis ao tratamento em questão foram raros. De modo geral, os achados apontam para um perfil de segurança aceitável para doses que não ultrapassam valores de 20 mg/kg/dia, na grande maioria em curto espaço de tempo. Eventos adversos após mais de um ano de tratamento são menos estudados. Cabe ressaltar que, apesar da evidência ter sido classificada como moderada, eventos adeversos importantes foram relatados como por Trefz e cols. (52), onde neutropenia leve/moderada foi observada em 7/33 do grupo intervenção e 2/12 do controle, e por Burton e cols.. (62), onde 13/90 pacientes apresentaram plaquetopenia, e 3/90 descontinuaram por EAs atribuíveis ao BH4 (dificuldade de concentração, plaquetopenia e diarréia intermitente).
Cabe ressaltar que os ensaios clínicos isentos de conflito de interesse são escassos na literatura (negritei). Na presente revisão, dentre os 12 ensaios incluídos, dez apresentaram conflito de interesses (idem). Um ECR (Muntau e cols.., 2017) e um ensaio não controlado (Ziesch e cols.., 2012) foram patrocinados pela Merck–Serono, e outro (Scala e cols.., 2015) foi concebido e coordenado por um autor que recebeu financiamento da mesma companhia farmacêutica em estudo prévio.”. (Id 250071629) Verifica-se, pois, que embora o médico que assiste o autor sustente a imprescindibilidade do uso do medicamento, não há evidências científicas seguras quanto ao seu real benefício.
Vale dizer, a Medicina com Base em Evidências respalda a decisão tomada pela Conitec. Com efeito, ao que se extrai dos pareceres técnicos existentes nos autos, o fármaco em questão não altera o curso da doença, apenas reduz o nível de intolerância à fenilalanina, o que permite uma maior ingestão de proteína na dieta. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da Nota Técnica NAT-JUS/SP (Id 261341242): “O medicamento solicitado reduz o nível de intolerância à fenilalanina, o que permite uma maior ingestão de proteína na dieta, mas não excluir a necessidade da dieta, durante a vida do paciente.”.
Dessa forma, tenho que não restou preenchido o requisito da imprescindibilidade do medicamento requerido, um dos requisitos que autorizariam o fornecimento em caráter excepcional. Diante da ausência de eficácia do medicamento, tenho por prejudicada a análise quanto ao requisito da (im)possibilidade de substituição do fármaco por outro medicamento fornecido pelo SUS. Mas mesmo que assim não fosse, certo é que, conforme o parecer técnico juntado pela União no Id 250071627, esse requisito também não restaria preenchido, uma vez que há tratamento disponibilizado na rede pública de saúde: “Vale ressaltar que a fenilcetonúria é tratada no âmbito do SUS conforme critérios do PCDT [6] da doença publicado por meio da Portaria Conjunta nº 12 [7] , de 10 de setembro de 2019.
O PCDT orienta a utilização das fórmulas metabólicas e do medicamento sapropterina. O Protocolo inclui o conceito geral da fenilcetonúria, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Conforme PCDT poderão fazer uso do dicloridrato de sapropterina todos os indivíduos do sexo feminino com diagnóstico de fenilcetonúria (clássica ou leve) ou hiperfenilalaninemia não- fenilcetonúria, desde que em período periconcepcional (definido como os três primeiros meses que antecedem as primeiras tentativas de concepção) ou durante a gestação (independentemente da idade gestacional de início, haja vista a possibilidade de gestação não planejada), e que tenham sido consideradas responsivas de acordo com teste de responsividade preconizado pelo Protocolo.
O teste de responsividade pode ser realizado em todas as pacientes com fenilcetonúria (clássica ou leve) ou hiperfenilalaninemia não-fenilcetonúria, a partir da menarca e, preferencialmente, em período não-gestacional.” Cumpre ressaltar que somente quando comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente é que se justifica a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento diverso, prescrito por profissional habilitado, daquele prestado pelo Estado ao autor.
Todavia, no caso em tela, não houve qualquer demonstração quanto ao real efeito do medicamento pretendido no tratamento da doença do autor. Repito, a questão trazida a juízo é delicada, trágica, o que obriga o Judiciário a adotar uma postura técnica e racional. Do ponto de vista pessoal e familiar é mais do que legítima a demanda, mas nem por isso, pelos fundamentos postos, se pode dizer que a decisão denegatória do Estado seja desprovida de razoabilidade, à luz do que decidido pelas Cortes Suprema e Superior.
Nesse diapasão, se, por um lado, é inequívoco que o Estado tem responsabilidade para com a saúde de sua população, por outro há de se questionar qual o limite desse dever. Esse dever é ilimitado? Por óbvio que não é ilimitado. Até porque – tal qual ocorre conosco, pessoas físicas, famílias e empresas – todo bem ou serviço adquirido ou prestado pelo Estado depende de capacidade orçamentária (orçamento, no caso do Estado, definido pelo Poder Legislativo e executado pela Administração).
Portanto, até mesmo por natural contingência de que tudo depende de orçamento, o dever do Estado para com a saúde não é e nem poderia ser ilimitado. E sendo um dever limitado, importante perquirir qual é esse limite, e quem o estabelece. Por óbvio, o limite é estabelecido por quem tenha essa atribuição constitucional para fazê-lo (Poderes Legislativo e Executivo), POR MEIO DE LEI (CF, art. 197). Dispõe a Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade”. Como se vê, a Constituição Federal estabelece que o dever do Estado será garantido mediante políticas sociais e econômicas (que, como vimos, são estabelecidas não pelo Poder Judiciário) que: - visem à redução do risco de doença e de outros agravos; - que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; - que tenham como diretriz o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
Noutro dizer, o dever do Estado – com prioridade para as atividades preventivas – está em assegurar um acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO. Vale dizer, tem o Estado o dever de assegurar uma política de saúde BÁSICA e em igualdade de condições a todos. Embora fosse desejável, não tem o Estado o dever de assegurar condições de saúde ideais, mas essencialmente as básicas, extensível a todos. No caso dos autos, em que se pleiteia o fornecimento de um fármaco de custo elevado e novo, ainda em fase observação, não considero que seja inconstitucional/ilegal a opção do Estado em não disponibilizá-lo.
Assim, com base nos pareceres médicos juntados aos autos, tenho que não foram preenchidos os requisitos fixados pelo E. STF para que o Estado seja obrigado a fornecer o fármaco de modo excepcional, vez que não ficou plenamente provada a eficácia do medicamento para o quadro clínico da parte autora, a ponto de se reputar ilegal a decisão administrativa de negativa de fornecimento do fármaco. Noutro dizer, sendo razoável a decisão administrativa combatida e estando ela em consonância com o ordenamento jurídico, há que ser prestigiada pelo Poder Judiciário, conforme se extrai dos Enunciados 57 e 103 das jornadas de direito de saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 57: Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. Com tais considerações, o não acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Posto isso, IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. No tocante à verba honorária, o
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por seu turno, a mesma Corte conta com inúmeros precedentes no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável. (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Vale dizer, nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, o que autoriza o arbitramento dos honorários de forma equitativa.
Por conseguinte, condeno a parte autora pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
P.I. 6102 SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2023.