PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-44.2024.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: AUREA APARECIDA DE LUCAS LEITE Advogado do(a) AUTOR: KLEVERSON MOREIRA DA FONSECA - SP289804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de aposentadoria por idade. ID 359087825: recebo como aditamento à inicial. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova.
Quanto aos períodos laborados sem anotação na CTPS, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) Se ainda não tiver especificado na inicial, deverá delimitar, de forma clara e induvidosa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(s) período(s) (de quando a quando) que pretende ver computados nessa condição, bem como os respectivos locais de trabalho, com os nomes e qualificação dos supostos empregadores e, ainda, que tipo de atividade exercia; ii) Deverá apresentar início razoável de prova material contemporânea dos fatos.
É inviável o reconhecimento de tempo de serviço urbano, diante da ausência de início de prova material para comprovação do vínculo empregatício pretendido, não cabendo também o reconhecimento somente por meio de prova testemunhal. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. (Nesse sentido, em precedente vinculante: REsp 1352721 SP, Rel.