PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-45.2026.4.03.6183 AUTOR: ADIANE DE OLIVEIRA LIMA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ADIANE DE OLIVEIRA LIMA GARCIA, portadora da cédula de identidade RG nº 47503590-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 364.***.***-60, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora que é portadora de diversas enfermidades de ordens psíquica e reumática, denominadas pelas CIDs M45 (Espondilite Anquilosante), M79.7 (Fibromialgia), M15 (Artrose em múltiplas articulações), M07.3 (Outras artropatias psoriásicas), M06.9 ( Artrite Reumatoide não especificada ), F33.9 (Transtorno depressivo recorrente, sem especificação), F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo) e F32.9 (Episódio depressivo não especificado) que a impedem de exercer suas atividades laborativas habituais, quais sejam de técnica de enfermagem.
Menciona o benefício de auxilio doença NB 31/652.238.705-4 com DER 03.10.2024 e DCB em 22.11.2024, concedido administrativamente e que não teve sua prorrogação oportunizada pela autarquia previdenciária. Sustenta, entretanto, que permanece total e permanentemente incapaz para o trabalho. Assim sendo, propõe a presente demanda, requerendo o reestabelecimento do benefício de auxilio incapacidade temporária desde a data de sua cessação em 22.11.2024, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
Requereu a concessão da tutela de urgência. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos - ID nº 593605938 e anexos. Despacho intimando a parte autora para que juntasse comprovante de endereço atualizado e para que especificasse a especialidade a qual entende correta para realização da perícia médica – ID nº 593753768. Manifestação da autora em ID nº 597408476, juntando documentos e indicando a especialidade reumatologia para a perícia médica.
Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II -
DECISÃO
Inicialmente, recebo a petição ID nº 597408476 como emenda a inicial. Na hipótese em apreço, requer a parte autora a tutela de urgência a fim de que seja restabelecido, imediatamente, benefício de auxílio doença a seu favor. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. A documentação médica colacionada aos autos, referente ao seu estado clínico, evidencia o acometimento das patologias mencionadas na inicial e o seu tratamento por profissionais da saúde, mas não demonstra, por si só, a incapacidade laborativa da parte autora O fato gerador do benefício previdenciário por incapacidade não é a doença.
Imprescindível a demonstração da incapacidade para o desempenho da atividade laborativa. Com efeito, extrai-se do processo administrativo acostado ao ID nº 593613417 que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.238.705-4 foi originalmente concedido à parte autora por meio de análise documental simplificada (ATESTMED), nos termos da Lei nº 14.441/2022. Por essa razão, a requerente não foi submetida, à época, à perícia médica presencial junto ao INSS, tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido a incapacidade com base tão somente na documentação apresentada e restrita a período inferior a 90 (noventa) dias.
Por outro lado, embora os relatórios e atestados médicos colacionados aos IDs nº 593615518 e 593615542, subscritos pela Dra. Luciana Nappo Teixeira, apontem a existência de limitações graves e sintomas incapacitantes decorrentes de Espondilose Anquilosante, a prova documental unilateral, por si só, não se revela suficiente para a procedência do pedido nesta via judicial. Isso porque a parte demandante postula o restabelecimento do benefício com efeitos retroativos à DCB ocorrida em 22.11.2024, sem que jamais tenha passado por avaliação pericial presencial por parte da autarquia ré ou do Juízo.
Destarte, para a correta solução da lide - notadamente para aferir a real extensão e o grau da incapacidade, bem como fixar com precisão a Data de Início da Incapacidade e a Data de Início de eventual Benefício - , afigura-se indispensável a realização de perícia médica judicial presencial por perito de confiança deste Juízo, garantindo-se o contraditório e a ampla instrução probatória. A despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, esse exame goza de presunção de legalidade.
Imperioso, portanto, a realização de perícia judicial para constatação da configuração dos requisitos legais. Destaco que, uma vez constatada a existência da incapacidade e preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, serão regularmente quitados os valores devidos em atraso, acrescidos de juros e de correção monetária.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada por ADIANE DE OLIVEIRA LIMA GARCIA, portadora da cédula de identidade RG nº 47503590-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 364.***.***-60, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nos termos do inciso II, do artigo 381, do Código de Processo Civil, agende-se, imediatamente, perícia na especialidade REUMATOLOGIA.
Considerando o disposto no artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91, postergo a citação da parte ré.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.