MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010341-51.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ANDERSON FIGUEIREDO SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743 IMPETRADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A, REITOR DA UNINTER S/A Advogado do(a) IMPETRADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - PR44016 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Anderson Figueiredo Santos contra ato do Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, objetivando provimento jurisdicional para determinar a imediata abertura de procedimento de abreviação de curso superior para avaliar seu extraordinário aproveitamento nos estudos.
Relata o impetrante, em síntese, que é aluno do Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia do Centro Universitário Internacional Uninter, cuja carga horária total é de 1.544 horas. Continua narrando que já cumpriu mais de 70% da carga horária total do curso, com excelente desempenho nas disciplinas já cursadas, restando apenas 7 disciplinas para a conclusão do curso. Afirma que foi aprovado em processo seletivo de provas e títulos para o provimento de cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Miranda (MS), cujo requisito para a posse é a comprovação de colação de grau no Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
Aduz que, diante da possibilidade iminente de nomeação, aviou pedido administrativo de abreviação do curso à Uninter, através da designação de banca examinadora especial para aferição da suficiência, que restou indeferido pela instituição de ensino. Discorre sobre a ilegalidade da negativa de aplicação do artigo 47, § 2º, da Lei n. 9.394/96, porquanto possui excelente aproveitamento acadêmico e foi aprovado em concurso público.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O feito foi impetrado no plantão judiciário, que, entre outras providências, concedeu os benefícios da justiça gratuita e diferiu a análise da liminar para após a vinda das informações (ID 271754036). A autoridade impetrada prestou informações (ID 272033393), acompanhada de documentos, defendendo a ausência do direito líquido e certo alegado.
Na oportunidade, a Uninter Educacional S/A requereu o ingresso na lide. A medida liminar foi indeferida pelo juízo plantonista (ID 272047952). Instado a se manifestar, na condição de custos legis, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por ausência de interesse público primário justificante, pugnando pela dispensa de intimação dos atos subsequentes (ID 272368602). Determinada a intimação do impetrante a esclarecer se já realizou a colação de grau, bem como se ainda possui interesse no prosseguimento do feito (ID 293476716).
Em resposta, o impetrante requereu o julgamento do mérito da presente impetração (ID 296172704). É o relato do essencial.
Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, seara em que, adianto-me, verifico que a pretensão mandamental não merece prosperar. Por ocasião da apreciação da liminar, oportunidade em que este Juízo se limitou a uma análise perfunctória dos autos, ficou consignada a ausência de violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, porquanto a abertura de procedimento de abreviação de curso de graduação é ato discricionário, ficando a critério da instituição de ensino decidir sobre a conveniência e oportunidade desse ato.
Na oportunidade, assim entendeu o i. Magistrado prolator da decisão: No caso, o impetrante alega que, em razão da sua aprovação em processo seletivo de provas e títulos para o cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Miranda/MS, requereu junto à IES a aplicação da Prova de Suficiência, sendo-lhe informado que não existe a possibilidade de adiantamento (ID 271749112). Pois bem. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe em seu o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96 que: Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nesse ponto, a autoridade impetrada esclarece, por meio de suas informações, que: "No entanto, em que pese a possibilidade prevista no artigo 47 da Lei 9394/96, no sentido de permitir a aceleração dos estudos para o aluno com “extraordinário aproveitamento de estudos”, tal possibilidade não é obrigatória e depende de análise e regulamentação da instituição de ensino, sendo que a Resolução 53/2012 – CEPE, estabelece que não poderão ser adiantadas disciplinas de cunho prático nem as relativas ao trabalho de conclusão de curso: Art.
60 - Alunos interessados em comprovar extraordinário aproveitamento de estudos devem: (...) §6º Não será concedido o direito à realização do Exame para Aproveitamento Extraordinário nas disciplinas:
III - Disciplinas que exijam aulas práticas ou práticas de ensino. No artigo 70 da mesma resolução resta disposto, ainda, que os alunos poderão solicitar a prova de suficiência mediante demonstração de aproveitamento extraordinário e na hipótese de pendência de até 1 módulo (4 disciplinas): Art.
70 - Os alunos de graduação poderão obter dispensa de conteúdos/disciplinas/módulos mediante a comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos de até um módulo ou um semestre, ou ainda, da carga horária correspondente a um módulo/UTA para os cursos quadrimestrais ou um semestre para os cursos semestrais, em atendimento à Lei nº 9.394; ao art. 47 da LDB; e ao Regimento Interno do Centro Universitário Internacional UNINTER.
No entanto, até o momento, o Impetrante conta com 8 (oito) disciplinas pendentes, o que se refere a 2 (dois) módulos do curso, além de pendência relativa a trabalho de conclusão de curso. Assim, em que pese exista a possibilidade de adiantamento de disciplinas, esta possibilidade não se aplica ao caso do Impetrante, haja vista que à data da solicitação, o aluno contava com disciplina relativa ao Trabalho de Conclusão de Curso em aberto, além de contar com mais de 4 (quatro) disciplinas pendentes.
Diferentemente do alegado pelo Impetrante, a disciplina denominada Metodologia da Pesquisa e Trabalho de Conclusão de Curso - TCC ainda não foi concluída, pois tem sua nota composta por média simples entre artigo escrito e apresentação que são realizados em período distintos do curso, sendo assim, o Impetrante realizou somente a primeira parte da disciplina, ou seja, a entrega do artigo escrito, mas ainda está pendente a realização da segunda parte da disciplina, qual seja, a apresentação do artigo." Ante as informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que o impetrante não preenche os requisitos autorizadores para realização de prova de suficiência, haja vista pedido de antecipação de matéria relativa ao trabalho de conclusão de curso (realizou somente a primeira parte da disciplina - parte escrita), além do número de disciplinas pendentes.
Não verifico presente, na espécie e no caso, razão suficiente a que se desconsidere as exigências da instituição de ensino - que, em princípio, têm base legal -, sem o risco de incursão indevida na competência da Universidade. A Instituição de Ensino em questão goza de autonomia didático-científica (art. 207 da CF), traço que lhe confere o direito de ser disciplinada pelos estatutos e regimentos que a constitui (art. 53 da Lei n. 9.394/96), observadas as normas gerais editadas pelo Poder Público.
E o regimento interno da UNINTER prevê que a prova de suficiência mediante demonstração de aproveitamento extraordinário e na hipótese de pendência de até 1 módulo (4 disciplinas). Para além disso, ao participar do processo seletivo de provas e títulos para o cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Miranda/MS, o impetrante tinha plena ciência de que não detinha a qualificação exigida pelo certame, agindo por sua conta e risco.
Portanto, não vislumbro o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, pelo que resta inviabilizada a concessão da liminar pleiteada. Ausente, assim, o fumus boni iuris. E, ausente esse requisito, desnecessária a análise do periculum in mora. Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Concluído o trâmite mandamental, verifico que não foram deduzidos argumentos, de fato ou de direito, aptos a infirmar os motivos que se prestaram a justificar a conclusão exarada na referida decisão, os quais, diga-se, passam a integrar a fundamentação desta sentença.
Vale registrar, no ponto, que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF, 2ª Turma, AI 825.520 AgR-ED, Relator Ministro Celso de Mello, data do julgamento: 31.05.2011, data da publicação: DJe 12.09.2011, divulgado em 09.09.2011).
De fato, conforme mencionado alhures, a medida a que alude o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, está inserida na esfera de discricionariedade da administração universitária, ficando a critério da instituição de ensino decidir sobre a conveniência e oportunidade desse ato. E, consoante é cediço, não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino superior, notadamente no que se refere à constituição de banca examinadora especial para fins de abreviação do curso de graduação, tendo em vista que se trata de ato com pertinência técnica (avaliação do extraordinário aproveitamento nos estudos).
A disposição contida no parágrafo 2º do art. 47 da Lei n. 9.394/96 não confere ao aluno o direito líquido e certo à abreviação da duração do curso de nível superior, e sim, apenas a possibilidade, a critério da instituição de ensino superior, de constituir banca examinadora especial para tornar menor a duração de curso superior em casos que tenham por pressuposto o aproveitamento extraordinário nos estudos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
1. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996.
2. No caso concreto, o impetrante não implementou os requisitos estabelecidos pela instituição de ensino superior para o exame de suficiência para antecipar a conclusão do seu curso, conforme as normas do sistema de ensino da Uninter (Resolução nº 53/2012 da CEPE). (TRF4, 3ª Turma, AC 5049757-79.2017.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 5.12.2018) No ponto, analisando-se a prova documental carreada ao feito, pode-se concluir que a conduta administrativa não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, porquanto o ato de indeferimento do exame de suficiência para abreviação de curso, com base na regulamentação interna que disciplina a medida, foi praticado dentro dos limites da autonomia didático-científica da instituição de ensino.
Com tais considerações, valendo-me da técnica da motivação per relationem, adoto as razões de decidir explicitadas por ocasião do indeferimento da medida liminar para, agora em cognição plena e exauriente, denegar a segurança pleiteada, porquanto ausentes a certeza e liquidez do direto narrado na inicial.
Diante do exposto, confirmo o indeferimento da liminar e denego a segurança pleiteada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o ingresso da Uninter Educacional S/A na lide. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Indevidas, também, custas processuais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme dicção do artigo 4º, II, da Lei n. 9.289/96.
Oportunamente, arquivem-se. P.I. Campo Grande (MS), datada e assinada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDERSON FIGUEIREDO SANTOS
Advogado
PERICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010341-51.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ANDERSON FIGUEIREDO SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743 IMPETRADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A, REITOR DA UNINTER S/A Advogado do(a) IMPETRADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - PR44016 S E N T E N Ç A Processo relatado. Converto o julgamento em diligência. Considerando a informação trazida de que foi nomeado para o cargo de Professor do Quadro da Secretaria Municipal de Educação de Miranda-MS, manifeste-se o impetrante se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Na mesma manifestação, deverá informar se já houve a colação de grau do curso superior informado na inicial. Prazo: 5 dias.
Intime-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010341-51.2022.4.03.6000 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas IMPETRANTE: ANDERSON FIGUEIREDO SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743 IMPETRADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A, REITOR DA UNINTER S/A Advogado do(a) IMPETRADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - PR44016 D E C I S Ã O
Vistos, em plantão. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDERSON FIGUEIREDO SANTOS contra ato do Reitor do CENTRO UNIVERSITARIO INTERNACIONAL – UNINTER EDUCACIONAL S/A, objetivando provimento jurisdicional para a imediata a realização no ambiente virtual do aluno de avaliação própria de antecipação da finalização de seu curso de formação em Pedagogia, e em caso de aprovação, a imediata expedição e entrega do diploma e/ou certificado de colação degrau ao aluno impetrante, com tempo hábil para apresentação junto ao órgão competente do Município de Miranda - MS, por conta de sua aprovação dentro do número de vagas no concurso público de provas e títulos para o cargo de PROFESSOR DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MIRANDA-MS.
Com fundamentos ao pleito, o impetrante alega que participou do processo seletivo de provas e títulos para o cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Miranda/MS e está na iminência de ser convocado para realização de exames médicos e posse para trabalhar durante o ano letivo de 2023; que é acadêmico do Curso de Licenciatura em Formação Pedagógica em Pedagogia do Centro Universitário - UNINTER e está regularmente matriculado no referido curso de Pedagogia; que a carga horaria total do curso é de 1544 horas, pelo que já cursou 1096 horas; que o curso já se encontra com 71% da grade concluída, TCC aprovado com nota máxima, estágio concluído com êxito, restando apenas 7 disciplinas para conclusão do curso.
Nesses termos, o impetrante solicitou a instituição de ensino a aplicação da prova de suficiência. Porém, o requerimento foi indeferido. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Deferiu-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Instada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato hostilizado (272033393).
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDERSON FIGUEIREDO SANTOS
Advogado
PERICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010341-51.2022.4.03.6000 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas IMPETRANTE: ANDERSON FIGUEIREDO SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743 IMPETRADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A, REITOR DA UNINTER S/A frr D E C I S Ã O Defiro o pedido de justiça gratuita. Decidirei o pedido de liminar após a vinda das informações, até porque a homologação do concurso se deu em 30/11/2022 (id. 271749101) e a impetração do mandado de segurança somente em 21/12/2022.
Outrossim, verifico que, do documento de id. 271749106 (pag.
8) o candidato impetrante está classificado em 14º lugar para o CARGO: 4020 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - 1º AO 5º ANO (ANOS INICIAIS) ÁREA URBANA Desta forma, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da UNINTER EDUCACIONAL S/A, conforme requerido, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se.
CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO: REITOR DA UNINTER S/A – Endereço: Prof Dr Benhur Etelberto Gaio, endereço: Rua Vendramin nº58- Mossunguê, Curitiba-PR - CEP: 81200-17 Link para download: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/U7DD80F3FC Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
É o relatório.
Decido. Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, há que se proceder apenas a uma análise superficial e provisória da questão posta, já que a cognição exauriente e definitiva ficará relegada para depois da oitiva do Ministério Público Federal, quando da prolação da sentença. Neste instante de cognição sumária, não verifico a presença de um dos requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual seja, o fumus boni iuris.
No caso, o impetrante alega que, em razão da sua aprovação em processo seletivo de provas e títulos para o cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Miranda/MS, requereu junto à IES a aplicação da Prova de Suficiência, sendo-lhe informado que não existe a possibilidade de adiantamento (ID 271749112). Pois bem. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe em seu o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96 que: Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nesse ponto, a autoridade impetrada esclarece, por meio de suas informações, que: "No entanto, em que pese a possibilidade prevista no artigo 47 da Lei 9394/96, no sentido de permitir a aceleração dos estudos para o aluno com “extraordinário aproveitamento de estudos”, tal possibilidade não é obrigatória e depende de análise e regulamentação da instituição de ensino, sendo que a Resolução 53/2012 – CEPE, estabelece que não poderão ser adiantadas disciplinas de cunho prático nem as relativas ao trabalho de conclusão de curso: Art.
60 - Alunos interessados em comprovar extraordinário aproveitamento de estudos devem: (...) §6º Não será concedido o direito à realização do Exame para Aproveitamento Extraordinário nas disciplinas:
III - Disciplinas que exijam aulas práticas ou práticas de ensino. No artigo 70 da mesma resolução resta disposto, ainda, que os alunos poderão solicitar a prova de suficiência mediante demonstração de aproveitamento extraordinário e na hipótese de pendência de até 1 módulo (4 disciplinas): Art.
70 - Os alunos de graduação poderão obter dispensa de conteúdos/disciplinas/módulos mediante a comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos de até um módulo ou um semestre, ou ainda, da carga horária correspondente a um módulo/UTA para os cursos quadrimestrais ou um semestre para os cursos semestrais, em atendimento à Lei nº 9.394; ao art. 47 da LDB; e ao Regimento Interno do Centro Universitário Internacional UNINTER.
No entanto, até o momento, o Impetrante conta com 8 (oito) disciplinas pendentes, o que se refere a 2 (dois) módulos do curso, além de pendência relativa a trabalho de conclusão de curso. Assim, em que pese exista a possibilidade de adiantamento de disciplinas, esta possibilidade não se aplica ao caso do Impetrante, haja vista que à data da solicitação, o aluno contava com disciplina relativa ao Trabalho de Conclusão de Curso em aberto, além de contar com mais de 4 (quatro) disciplinas pendentes.
Diferentemente do alegado pelo Impetrante, a disciplina denominada Metodologia da Pesquisa e Trabalho de Conclusão de Curso - TCC ainda não foi concluída, pois tem sua nota composta por média simples entre artigo escrito e apresentação que são realizados em período distintos do curso, sendo assim, o Impetrante realizou somente a primeira parte da disciplina, ou seja, a entrega do artigo escrito, mas ainda está pendente a realização da segunda parte da disciplina, qual seja, a apresentação do artigo." Ante as informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que o impetrante não preenche os requisitos autorizadores para realização de prova de suficiência, haja vista pedido de antecipação de matéria relativa ao trabalho de conclusão de curso (realizou somente a primeira parte da disciplina - parte escrita), além do número de disciplinas pendentes.
Não verifico presente, na espécie e no caso, razão suficiente a que se desconsidere as exigências da instituição de ensino - que, em princípio, têm base legal -, sem o risco de incursão indevida na competência da Universidade. A Instituição de Ensino em questão goza de autonomia didático-científica (art. 207 da CF), traço que lhe confere o direito de ser disciplinada pelos estatutos e regimentos que a constitui (art. 53 da Lei n. 9.394/96), observadas as normas gerais editadas pelo Poder Público.
E o regimento interno da UNINTER prevê que a prova de suficiência mediante demonstração de aproveitamento extraordinário e na hipótese de pendência de até 1 módulo (4 disciplinas). Para além disso, ao participar do processo seletivo de provas e títulos para o cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Miranda/MS, o impetrante tinha plena ciência de que não detinha a qualificação exigida pelo certame, agindo por sua conta e risco.
Portanto, não vislumbro o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, pelo que resta inviabilizada a concessão da liminar pleiteada. Ausente, assim, o fumus boni iuris. E, ausente esse requisito, desnecessária a análise do periculum in mora. Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Após o término do recesso forense, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. JUIZ PLANTONISTA