Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB 98744/MG), LUIZA DE OLIVEIRA MELO (OAB 139889/MG), TAIZA ALBUQUERQUE DA SILVA FERREIRA (OAB 336825/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010341-63.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744-A, LUIZA DE OLIVEIRA MELO - MG139889-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TAIZA ALBUQUERQUE DA SILVA FERREIRA - SP336825-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta, em embargos à execução opostos visando a desconstituição do título que embasou a ação executiva nº 5000683-15.2017.4.03.6182.
A r. sentença julgou improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96 e deixou de condenar a parte embargante na verba honorária em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69 c.c. art. 37-A, §1º, da Lei n. 10.522/2002. A apelante vem "no contexto de requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, no qual serão incluídos os débitos objeto do presente processo, renunciar à pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação e requerer a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Ressalta-se que, conforme Parecer n° 00002/2024/CGCE/SUBCOB/PGF/AGU, emitido em 08/11/2024, a renúncia ora pleiteada está condicionada propriamente à efetiva celebração da transação acerca dos débitos objeto desta ação. Dessa forma, o presente pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, tem como condição indispensável a aceitação e confirmação pela PGF/AGU da transação a ser entabulada." (ID 310693623) Instada a se manifestar acerca do pedido de extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do nciso III, alínea “c”, do CPC, formulado pela embargante, ora apelante, a AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS) vem "manifestar-se nos termos a seguir: A parte recorrente alega que está em processo de adesão ao programa Desenrola das Agências Reguladoras, transação extraordinária de que trata o da , a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, a Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e o Edital nº 1/2024/PGF/AGU.
