PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-67.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARLA DE TOLEDO AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de ação sob o rito comum, que indeferiu a tutela objetivando a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 729782/D, bem como a abstenção do réu de praticar quaisquer atos de cobrança, incluindo inscrição em Dívida Ativa da União e no CADIN.
Alega a agravante, em síntese, a ausência de juntada de documento essencial ao deslinde da controvérsia (relatório de acompanhamento das atividades de remoção dos resíduos), o que inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de tramitação administrativa excessivamente prolongada. Aduz que o valor da multa imposta é manifestamente desproporcional, o que consubstancia nítido caráter confiscatório.
Sustenta, ainda, que a majoração em razão de suposta reincidência é desprovida de comprovação acerca da existência de decisão administrativa definitiva anterior. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 368753183). Devidamente intimado o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar a concessão da tutela pleiteada.
Na origem, trata-se de ação sob o rito comum nº 5000234-67.2026.4.03.6109, ajuizada pela agravante, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do Auto de Infração nº 729782/D, lavrado pelo IBAMA. No caso em comento, é bem de ver que imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requerida quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente, o que não ocorre no caso em tela.
Ademais, em que pese o alegado pela agravante, de rigor observar que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, inadmissível em sede instrumental. Destarte, é bem de ver que os atos administrativos praticados gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto, não apresentada no caso em análise.
Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao proferir a r. decisão agravada, senão vejamos: “(...) a) Natureza da Infração A infração imputada, arts. 61 c/c 62, V, do Decreto nº 6.514/2008, tipifica o lançamento de óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências legais. Trata-se de infração cuja tipicidade se perfaz com o simples lançamento da substância, independentemente de dano efetivo ao meio ambiente.
Ainda que assim não o fosse, o próprio requerente declara que o produto “escoou pela vala formada pela erosão existente no local, alcançando o pequeno Córrego Cachoeirinha” (ID 545087889, pág. 2). Consequentemente, os argumentos de ausência de dano ambiental e de ausência de culpa não afastam, por si sós, a configuração da infração. b) Extinção da Pretensão Punitiva A autora sustenta que o falecimento do titular da empresa individual, em 15/05/2013, extinguiu a pessoa jurídica autuada e, por consequência, a pretensão punitiva do Estado, com fundamento no princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF).
Contudo, após a morte do empresário individual, é possível a continuidade das atividades empresariais, seja por autorização judicial ou por escritura pública de partilha de bens. No caso dos autos, após o falecimento, o empreendimento teve continuidade sob a denominação EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA., atual autora da presente ação, não havendo que se falar em extinção da pessoa jurídica para todos os fins.
Em consulta no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil sobre o CNPJ 56.385.834.0001-17, verifica-se que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral informa data de abertura em 17/01/1967 e situação cadastral ativa. Consta, ainda, que a forma societária é a limitada (Ltda.). O quadro societário é formado por HELIO GARBUIO DE GODOY LIMA, FREDERICO FERNANDES GARBUIO, entre outros. Tais informações indiciam a simples transformação societária da pessoa jurídica autuada, e não sua extinção. c) Cerceamento de Defesa A autora alega que o relatório de acompanhamento das atividades de remoção dos resíduos não foi digitalizado quando da migração do processo físico para o sistema eletrônico, fato expressamente reconhecido pelo IBAMA na Nota Informativa nº 16541232/2023 (ID 545090225).
Ocorre que a finalidade de tal documento era comprovar a integral e imediata reparação do dano ambiental, fato que a própria Nota Informativa atesta ao afirmar "o atendimento foi encerrado por não haver danos ambientais a serem reparados". Portanto, a supressão do documento não gerou prejuízo à parte autora, diante do reconhecimento pela própria autarquia. d) Razoável duração do processo É de se registrar que a mera demora na tramitação do processo administrativo não acarreta, por si só, a nulidade da sanção, sendo necessária a configuração de prescrição ou de prejuízo concreto à defesa, não demonstrados neste momento processual. e) Dosimetria da Multa e Controle Judicial O controle judicial da dosimetria da multa administrativa encontra limite no princípio da separação dos poderes.
A fixação do valor dentro da faixa legal é ato discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário substituir o administrador na valoração dos critérios de gradação. Entretanto, o controle judicial é legítimo quando houver ilegalidade na dosimetria. Neste exame perfunctório, entendo que os documentos que instruem o processo são insuficientes para comprovar alegada ilegalidade. f) Da Reincidência Observa-se que foram juntados ao processo administrativo, documentos aptos a comprovar a reincidência da parte autora, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.514/2008 (ID 545099600, págs. 101/102), pelo que não há que se falar em seu afastamento no caso concreto. (...)
Diante do exposto, ausentes os requisitos estipulados no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória. (...)”. Portanto, ante a inocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da tripartição do poder. Nesse sentido, colaciono julgados análogos ao presente caso, proferidos por esta e.
Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO. - Os atos administrativos, dentre os quais se incluem os autos de infração gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às normas legais. - Para a concessão de tutela recursal em sede de agravo de instrumento é necessária a comprovação da probabilidade do direito alegado, bem com a demonstração do perigo na demora, nos termos do que determina o caput do art. 300 c/c inciso II, do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil. - A pendência de exaurimento da via administrativa, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo pelo administrado é fato impeditivo à concessão de tutela recursal, nos termos nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/1992 c/c arts. 5º e 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª/R, AI 5007041-15.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA CNH. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA REGRA DO REGRA DO ARTIGO 281, §1º, II, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, destaca-se que o ato de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza, em regra, da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder.
2. Com efeito, entendo não ser absoluta a presunção juris tantum de legalidade e validade dos autos de infração e atos administrativos, posto que admitida eventual prova de que houve excesso de exação, ou acerca da ilegalidade apontada.
3. Precedentes desta Eg. Turma.
4. No caso concreto, contudo, não há qualquer comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder que admitida eventual prova de que houve excesso de exação, ou acerca da ilegalidade apontada.
5. No que toca ao prazo para expedição da notificação de autuação, aplica-se a regra do artigo 281, §1º, II, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
6. No caso concreto, considerando que segundo consta dos autos a infração de trânsito foi cometida em 18.11.2010 e a notificação de autuação foi enviada ao endereço da proprietária do veículo em 08.12.2010, não há que se falar o arquivamento e insubsistência do auto de infração.
7. Os elementos carreados aos autos não revelam as nulidades alegadas pelo agravante no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
8. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª/R, AI 5034192-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Quarta Turma, Julg.: 20/08/2025, DJEN Data: 02/09/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Int.